TJBA - 8001135-64.2023.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTONIO GONCALVES em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
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13/11/2024 19:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001135-64.2023.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Campo Formoso Requerente: Maria Celia De Melo Silva Advogado: Lucio Flavio Sa Silva Junior (OAB:BA45618) Advogado: Jessica Dias Evangelista (OAB:BA76170) Requerido: Municipio De Antonio Goncalves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001135-64.2023.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: MARIA CELIA DE MELO SILVA Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618), JESSICA DIAS EVANGELISTA (OAB:BA76170) REU: MUNICIPIO DE ANTONIO GONCALVES Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Inicialmente, anote-se que a presente demanda tramita sob rito da Lei 12.153/2009 c/c Lei 9.099/95, conforme despacho inicial proferido nos autos.
Proceda o cartório a correção da classe processual.
Dispensado relatório, com fulcro no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de "Obrigação de Fazer c/c cobrança" ajuizada pela parte autora acima epigrafada em face do MUNICIPIO DE ANTONIO GONÇALVES, com objetivo de recebimento do adicional de insalubridade.
A controvérsia que se apresenta nos autos consiste em verificar se é devido o pagamento retroativo do adicional de insalubridade aos agentes comunitários do Munícipio de Antônio Gonçalves, no ano de 2022.
O autor reivindica o pagamento da verba, aduzindo que, embora tenha sido aprovado no concurso para agente comunitário no ano de 2007 do Município, só passou a receber o respectivo adicional em meados de 2022, o qual alega lhe ser devido desde o ingresso no serviço público, por conta da função exercida, haja vista previsão no Regime Jurídico Único do Município (Lei Municipal 027/2002).
A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que, além de se tratar de matéria de direito e de fato, que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento, o réu é revel.
Com efeito, o art. 355, I, do Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Conforme consta dos autos, o Município demandado foi citado e, além de não comparecer a audiência de conciliação, não apresentou contestação aos fatos aduzidos pela parte autora.
Por essa razão, decreto-lhe a revelia.
Registre-se, por oportuno, que embora a Fazenda Pública seja revel, não se aplicam os efeitos materiais desse instituto, haja vista tratar-se de direitos indisponíveis.
E nesse sentido, analisando detidamente os elementos probatório constantes no processo, infere-se que a pretensão da parte autora não merece acolhimento, devendo o pedido ser julgado improcedente em todos os seus termos, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.
Segundo o autor, o adicional de insalubridade estaria previsto para os agentes comunitários do Município de Antônio Gonçalves, na legislação municipal n. 027/2002, a qual estabelece que: Art. 142- Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 144 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, serão observadas as situações especificas na legislação municipal Verifica-se que o dispositivo acima prevê o pagamento do adicional de insalubridade de forma genérica aos funcionários do Município, sem estabelecer quais cargos se enquadram nessa descrição, carecendo, portanto, a lei de norma regulamentadora.
Ademais, o Autor sequer juntou aos autos cópia da mencionada lei que alega subsidiar seu pedido.
Cabia ao autor, nesse âmbito, demonstrar a existência de lei específica, estabelecendo o direito ao benefício e regulamentando a matéria, com referência ao termo quo, aos patamares devidos, base de cálculo etc.
Posto que, em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Cumpre salientar que o adicional de insalubridade não se configura direito automático aos agentes comunitários ou de endemias, conforme estabelece a Lei Federal n. 11350/2006 que rege as atividades desses cargos, disciplinando acerca do regime jurídico, do piso salarial profissional nacional, e as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades, conforme previsto no § 5º do art. 198 da Constituição Federal.
Ao contrário, a respectiva Lei Federal, especificamente no Art. 9-A, §3, preleciona que o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, sob a égide do regime estatutário, possui regras próprias, peculiares, sendo DIVERSAS daquelas aplicadas no âmbito das relações de trabalho de natureza de direito privado submetidas ao império da CLT e a NR-15, NORMAS DE DIREITO PRIVADO.
Assim, face a ausência de legalidade que demonstre a regulamentação da matéria, sobretudo a previsão ao pagamento retroativo da verba, não é possível a concessão do pleito autoral por força da submissão a Administração Pública ao princípio da legalidade estrita.
Sobre o assunto, o art. 37, inciso X, da CF/1988 dispõe expressamente que constitui dever da administração pública observar o princípio da legalidade, exigindo-se lei específica para fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos.
Esse entendimento também está firmado na nossa jurisprudência pátria.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PISO SALARIAL PROFISSIONAL - INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014 - ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL 1.227/2017 - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DEVIDAMENTE REGULAMENTADA - BENEFÍCIO INDEVIDO - AUXÍLIO TRANSPORTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INSUMOS PARA O TRABALHO - PEDIDO GENÉRICO DESTITUÍDO DE EMBASAMENTO FÁTICO E JURÍDICO - INCENTIVO FINANCEIRO - VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO AO ENTE PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REPASSE DIRETO AO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 1.
A Lei Federal n. 12.994/2014 instituiu o piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias, que passou a ser de observância obrigatória para todos os entes da federação a partir de 18 de junho de 2014. 2.
No Município de Bonfinópolis de Minas, o piso salarial só foi implementado com a edição da Lei Municipal n. 1.227, de 13 de julho de 2017, que previu o ajuste de vencimentos aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias em conformidade com a Lei Federal 11.350/2006, com redação pela Lei 12.994/2014. 3.
Sendo incontroverso que os servidores auferiram valor inferior ao piso salarial no período compreendido entre a edição da Lei Federal n. 12.994/2014 e 13 de julho 2017, é devido o pagamento das diferenças. 4.
A concessão do adicional de insalubridade depende de lei específica, que estabeleça critérios essenciais ao seu pagamento, como o termo a quo, as graduações de insalubridade e a forma de cálculo do adicional.
Ausente lei específica no Município de Bonfinópolis de Minas, não é devida a vantagem. 5.
Descabida a condenação do Município ao pagamento de transporte aos Agentes Comunitários de Saúde quando ausente regulamentação específica do ente federativo. 6.
O pedido para que o ente municipal seja condenado ao fornecimento de insumos necessários ao exercício da profissão dos agentes de saúde deve ser rejeitado, quando destituído de embasamento fático e jurídico.
Pedido genérico, sem qualquer especificação dos materiais supostamente faltantes. 7.
O incentivo federal de custeio referente aos Agentes Comunitários de Saúde, estipulado por meio de Portarias do Ministério da Saúde, é repassado pela União ao ente público para o fortalecimento de políticas relativas à categoria, não havendo qualquer norma que determine o repasse dos recursos diretamente aos agentes de saúde. 8.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10082120003965005 Bonfinópolis de Minas, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021). [G.N] CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IGARASSU.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍODO ANTERIOR À NORMA REGULAMENTADORA.
NÃO CONCESSÃO. 1.
Consoante o disposto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, para a concessão do adicional de insalubridade, faz-se necessária a coexistência de lei local regulamentadora e de prévia comprovação das condições adversas de trabalho. 2.
No caso concreto, os agentes comunitários de saúde do Município de Igarassu somente tiveram reconhecido o direito ao referido adicional com a vigência da Lei Municipal nº 2.812/2013, razão pela qual descabe cogitar de cobrança de valores anteriores à entrada em vigor da lei local. 3.
Ademais, não se afigura possível o pagamento em percentuais superiores àqueles nela elencados, porquanto a LC 03/2010 - que reestruturou o Estatuto do Servidor Público de Igarassu - expressamente impõe, na concessão do adicional, a observância da respectiva legislação específica. 4.
Agravo desprovido.(TJ-PE - AGV: 4090693 PE, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 14/02/2017, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2017).
Logo, conforme exposto, o conjunto probatório é desfavorável à parte autora.
O juiz deve julgar o pedido improcedente se a parte autora não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.
Uma vez que as alegações deduzidas na petição inicial não têm suficiente verossimilhança, não há como acolher o pedido da parte autora, vez que desprovido da prova necessária.
Por tudo o quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do que dispõe os arts. 53 e 54 da Lei nº 9099/95 de aplicação subsidiária nos Juizados da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
03/10/2024 11:12
Expedição de intimação.
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03/10/2024 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/09/2024 14:23
Expedição de citação.
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19/09/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:42
Juntada de Termo de audiência
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06/12/2023 09:34
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 06/12/2023 09:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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31/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 10:42
Expedição de citação.
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27/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 10:39
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 06/12/2023 09:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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25/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:10
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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