TJBA - 8001929-76.2019.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8001929-76.2019.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Embargante: Edna Aparecida De Padua Teixeira Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:BA42518) Advogado: Oliverio Gomes De Oliveira Neto (OAB:BA29329) Advogado: Daniel Puga (OAB:GO21324) Embargado: Djf Iv Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Diogo Assumpcao Rezende De Almeida (OAB:SP364858) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001929-76.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EMBARGANTE: EDNA APARECIDA DE PADUA TEIXEIRA Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518), OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA29329), DANIEL PUGA (OAB:GO21324) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc O Embargado noticiou formalização de contrato de cessão de créditos e/ou direitos no qual se consubstanciou a cessão onerosa de direitos relativos às dívidas e/ou instrumentos de crédito objeto da presente lide, Id. 457110444 e 457110448.
Assim, requer a sucessão processual para que o cessionário passe a figurar no polo passivo em substituição ao Banco do Brasil S.A, nos termos do art. 778, §1º, III do CPC.
Depreende-se dos documentos acostados que a cessão foi realizada em benefício de DJF IV – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, inscrito no CNPJ n. 48.***.***/0001-09, inexistindo qualquer irregularidade que obste a sucessão requerida, a qual independe de autorização da Embargante, conforme disciplinado no nos termos do art. 778, §2º do CPC.
Ante o exposto, determino a exclusão do Banco do Brasil S.A. e seus procuradores da lide, ao passo que determino a inclusão do DJF IV – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, inscrito no CNPJ n. 48.***.***/0001-09.
Intime-se o Embargado no endereço indicado no ato de cessão (Id. 457110444) para apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Conferindo o mesmo prazo, intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresentem, em igual prazo, o rol acompanhado da respectiva qualificação.
Nesse contexto, a fim de evitar dispêndio desnecessário da atividade jurisdicional, deverão esclarecer o que pretendem provar com as testemunhas eventualmente arroladas.
Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães, datado digitalmente Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
30/08/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 20:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 16:28
Decorrido prazo de OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO em 01/09/2020 23:59:59.
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27/09/2020 20:58
Decorrido prazo de MARIANE REGINA CONEGLIAN em 01/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 10:21
Publicado Intimação em 10/08/2020.
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14/09/2020 10:20
Publicado Intimação em 10/08/2020.
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14/09/2020 10:20
Publicado Intimação em 10/08/2020.
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11/09/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 16:16
Conclusos para despacho
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12/08/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2020 13:31
Decorrido prazo de MARIANE REGINA CONEGLIAN em 19/06/2020 23:59:59.
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19/07/2020 13:31
Decorrido prazo de OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO em 19/06/2020 23:59:59.
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08/07/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 16:56
Conclusos para decisão
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22/06/2020 09:49
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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15/06/2020 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2020 08:13
Publicado Intimação em 19/05/2020.
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24/05/2020 08:13
Publicado Intimação em 19/05/2020.
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24/05/2020 08:12
Publicado Intimação em 19/05/2020.
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15/05/2020 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 11:26
Conclusos para despacho
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16/12/2019 11:22
Juntada de Certidão
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03/10/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 08:46
Conclusos para despacho
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25/09/2019 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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