TJBA - 8003716-37.2020.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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09/02/2025 11:11
Decorrido prazo de IOMAR DOS SANTOS FRANCO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:13
Juntada de Petição de alegações finais
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16/12/2024 22:00
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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16/12/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 04/12/2024 14:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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04/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:31
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/12/2024 14:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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02/12/2024 18:30
Conclusos para despacho
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02/12/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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05/11/2024 19:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BRITO MELGACO em 31/10/2024 23:59.
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05/11/2024 19:01
Decorrido prazo de IOMAR DOS SANTOS FRANCO em 31/10/2024 23:59.
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05/11/2024 18:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BRITO MELGACO em 31/10/2024 23:59.
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05/11/2024 18:31
Decorrido prazo de IOMAR DOS SANTOS FRANCO em 31/10/2024 23:59.
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05/11/2024 03:12
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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05/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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29/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8003716-37.2020.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Parte Autora: Antonio Carlos Brito Melgaco Advogado: Diego Dias De Oliveira (OAB:BA30911) Parte Re: Iomar Dos Santos Franco Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8003716-37.2020.8.05.0274 AUTOR: ANTONIO CARLOS BRITO MELGACO RÉU: IOMAR DOS SANTOS FRANCO 1.
Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por ANTÔNIO CARLOS BRITO MELGAÇO em face de IOMAR DOS SANTOS FRANCO, tendo por objeto um imóvel localizado na Rua C, quadra 12, nº 07, Loteamento Parque Santa Mônica, nesta cidade.
O autor alega ser legítimo possuidor e proprietário do imóvel, tendo sido esbulhado pelo réu em 02/09/2019.
Afirma que o réu invadiu o terreno e construiu um cômodo, recusando-se a desocupá-lo mesmo após ser informado do equívoco.
Requer a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência do pedido para tornar definitiva a reintegração.
O réu, por sua vez, alega ter adquirido de boa-fé um terreno no mesmo loteamento em 2016, porém na quadra 09, nº 07.
Afirma ter construído sua residência no local, desconhecendo o equívoco quanto ao lote correto.
Sustenta que só tomou conhecimento do erro em setembro de 2019, quando o autor o procurou.
Pugna pela improcedência do pedido, alegando usucapião ou, subsidiariamente, direito à indenização pelas benfeitorias realizadas. 2.
Análise de preliminares Não foram suscitadas questões preliminares pelas partes.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3.
Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de posse anterior do autor sobre o imóvel em litígio; b) A data e a natureza (violenta, clandestina ou precária) do alegado esbulho; c) A boa-fé do réu na ocupação do imóvel; d) A existência e o valor das benfeitorias realizadas pelo réu no imóvel; e) O preenchimento dos requisitos para a usucapião alegada pelo réu. 4.
Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe: a) Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), devendo comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência (art. 561, CPC); b) Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), em especial no que tange à alegada boa-fé na ocupação, à realização de benfeitorias e ao preenchimento dos requisitos da usucapião. 5.
Provas a produzir Defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental: os documentos já acostados aos autos pelas partes; b) Prova testemunhal: defiro a oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes, no prazo de 15 dias; c) Depoimento pessoal: defiro a tomada do depoimento pessoal de ambas as partes; Intimem-se as partes desta decisão e para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, §4º do CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/12/2024, às 14h00.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 6 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/10/2024 22:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
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17/02/2024 10:15
Decorrido prazo de DIEGO DIAS DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 09:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/02/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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05/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:35
Conclusos para despacho
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08/06/2021 09:02
Conclusos para despacho
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07/06/2021 23:17
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2021 20:20
Mandado devolvido Positivamente
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12/05/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 06:49
Expedição de citação.
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11/05/2021 06:49
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BRITO MELGACO em 04/03/2021 23:59.
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26/02/2021 06:28
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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26/02/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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24/02/2021 14:33
Expedição de citação.
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22/02/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 14:06
Conclusos para despacho
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14/12/2020 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2020 14:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BRITO MELGACO em 08/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 04:08
Publicado Intimação em 08/05/2020.
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07/05/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2020 13:10
Conclusos para decisão
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16/03/2020 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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