TJBA - 8017407-64.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:24
Juntada de Petição de aceite da nomeação
-
02/07/2025 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 04:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:45
Nomeado perito
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8017407-64.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Camila Nossa Muniz Moreira Advogado: Leonardo Santana Maciel (OAB:BA29403) Executado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Advogado: Raquel Santana Viena (OAB:BA43517) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017407-64.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CAMILA NOSSA MUNIZ MOREIRA Advogado(s): LEONARDO SANTANA MACIEL (OAB:BA29403) EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), RAQUEL SANTANA VIENA registrado(a) civilmente como RAQUEL SANTANA VIENA (OAB:BA43517), JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841) DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença em que o executado oferece IMPUGNAÇÃO (ID 450209767) alegando excesso de execução, controvertendo o cálculo de R$ 27.742,42 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos) apresentado pelo exequente, reconhecendo, contudo, como devida importância de R$ 18.513,44 (dezoito mil, quinhentos e treze reais e quarenta e quatro centavos).
Ao se manifestar sobre a impugnação, o exequente pugnou pelo levantamento do valor incontroverso (ID 450740734).
Defiro, de plano, em favor do exequente o valor reconhecido como devido pelo executado, eis que inexiste óbice ao levantamento do valor incontroverso reconhecido pelo devedor: PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR INCONTROVERSO.
LEVANTAMENTO.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
COISAJULGADA. 1.
Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada e sem contradições. 2.
A Jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória.
Com muito maior razão não há de se exigir caução quando se tratar de execução definitiva com impugnação ao cumprimento de sentença recebida no efeito suspensivo.
Isso porque o efeito suspensivo só alcança a parte controvertida da dívida. 3.
Os demais temas trazidos no Recurso Especial esbarram na existência de coisa julgada. 4.
Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1069189 DF 2008/0136614-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 04/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2011) Assim, DEFIRO, de plano, o levantamento em favor do exequente do valor incontroverso de R$ 18.513,44 (dezoito mil, quinhentos e treze reais e quarenta e quatro centavos) conforme dados de ID 450740734: conta de titularidade do advogado da Exequente LEONARDO SANTANA MACIEL OAB BA 29403 – BANCO SANTANDER AGENCIA 0903 CONTA CORRENTE 01001335-3 CPF *13.***.*37-05. (crédito liquido R$ 15.427,87e honorários sucumbências R$ 3.085,57, totalizando o importe de R$ 18.513,44).
Tratando-se de valor incontroverso, autorizo, de imediato, a expedição do alvará.
Retornem, após, conclusos para decisão para julgamento da IMPUGNAÇÃO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de setembro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
26/09/2024 06:43
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 06:42
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 06:42
Juntada de Alvará
-
23/09/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:28
Expedido alvará de levantamento
-
10/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CAMILA NOSSA MUNIZ MOREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CAMILA NOSSA MUNIZ MOREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:09
Decorrido prazo de CAMILA NOSSA MUNIZ MOREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:09
Decorrido prazo de CAMILA NOSSA MUNIZ MOREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 17:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 23:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
19/04/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
14/04/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:09
Expedição de ato ordinatório.
-
09/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:57
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/11/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 01:00
Decorrido prazo de CAMILA NOSSA MUNIZ MOREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 09:32
Expedição de ato ordinatório.
-
09/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 20:49
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2023 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 01:42
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
20/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/09/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 07:06
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2023 17:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/09/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 18:37
Decorrido prazo de CAMILA NOSSA MUNIZ MOREIRA em 26/11/2020 23:59.
-
07/06/2021 03:39
Publicado Despacho em 04/11/2020.
-
07/06/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
22/05/2021 11:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/05/2020 23:59.
-
22/05/2021 11:25
Decorrido prazo de CAMILA NOSSA MUNIZ MOREIRA em 25/05/2020 23:59.
-
21/05/2021 11:21
Publicado Despacho em 30/04/2020.
-
21/05/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/04/2021 01:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 01:58
Decorrido prazo de CAMILA NOSSA MUNIZ MOREIRA em 19/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 11:53
Conclusos para julgamento
-
07/04/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 15:49
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
27/03/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 11:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/02/2021 23:59.
-
11/03/2021 11:49
Decorrido prazo de CAMILA NOSSA MUNIZ MOREIRA em 24/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 09:26
Publicado Despacho em 01/02/2021.
-
01/02/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2020 00:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/10/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 00:02
Decorrido prazo de CAMILA NOSSA MUNIZ MOREIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
28/12/2020 20:36
Publicado Despacho em 28/09/2020.
-
25/12/2020 14:10
Decorrido prazo de CAMILA NOSSA MUNIZ MOREIRA em 16/07/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 18:42
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2020 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 16:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 21:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 14:30
Publicado Despacho em 23/06/2020.
-
29/06/2020 18:54
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 09:32
Decorrido prazo de CAMILA NOSSA MUNIZ MOREIRA em 21/05/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2020 00:22
Decorrido prazo de CAMILA NOSSA MUNIZ MOREIRA em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 00:55
Publicado Despacho em 12/02/2020.
-
07/04/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 14:24
Publicado Intimação em 16/03/2020.
-
13/03/2020 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 21:07
Mandado devolvido Positivamente
-
11/03/2020 18:07
Mandado devolvido Positivamente
-
09/03/2020 14:39
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
-
09/03/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 16:14
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
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06/03/2020 16:10
Juntada de Certidão
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06/03/2020 15:41
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2020 15:35
Audiência conciliação designada para 09/06/2020 08:00.
-
18/02/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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