TJBA - 8000409-27.2023.8.05.0062
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Conceicao do Almeida
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 16:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:57
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:52
Decorrido prazo de VICENTE MATHEUS CALDAS BARROS AMBROSI em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
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06/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 19:56
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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19/05/2024 19:56
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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19/05/2024 19:55
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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19/05/2024 19:55
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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17/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS DA CRUZ em 12/12/2023 23:59.
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18/01/2024 10:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/01/2024 02:13
Decorrido prazo de VICENTE MATHEUS CALDAS BARROS AMBROSI em 12/12/2023 23:59.
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12/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
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12/01/2024 12:01
Juntada de Certidão
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30/11/2023 20:54
Decorrido prazo de RUI FERRAZ PACIORNIK em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 20:53
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 18:27
Decorrido prazo de RUI FERRAZ PACIORNIK em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 18:27
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 18:41
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTIMAÇÃO 8000409-27.2023.8.05.0062 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Almeida Autor: Eulina Santos Freitas Advogado: Vicente Matheus Caldas Barros Ambrosi (OAB:BA66488) Advogado: Marcelo Santos Da Cruz (OAB:BA53328) Reu: Icatu Seguros S/a Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB:PR34933) Reu: Banco Bradesco Sa Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000409-27.2023.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: EULINA SANTOS FREITAS Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ registrado(a) civilmente como MARCELO SANTOS DA CRUZ (OAB:BA53328), VICENTE MATHEUS CALDAS BARROS AMBROSI (OAB:BA66488) REU: ICATU SEGUROS S/A e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por EULINA SANTOS FREITAS contra ICATU SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na inicial, em que a Autora requer sejam suspensos os descontos perpetrados nos seus proventos, em relação a um seguro que supostamente teria contratado com a Ré, sob expressa alegação de não ter firmado qualquer contrato dessa natureza.
Requereu assistência.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ressalto que o feito não integra a lista geral prevista no art. 153 da Lei n°. 13.105/2015, no entanto, por se tratar a Requerente de pessoa idosa, deve ser observado o quanto previsto no art. 153, §2º, II, da referida legislação.
Ademais, tem ainda a Autora prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Além disso, defiro o pedido de justiça gratuita, eis que demonstrada a hipossuficiência financeira da autora.
Submeto o presente caso ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, por força das regras prescritas nos artigos 2º, caput, e 3° da Lei n° 8.078/90.
Nos termos no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, diante da vulnerabilidade da parte Autora (consumidora), aliada à sua evidente hipossuficiência em relação com aos Réus (fornecedores), quanto a contratação do seguro objeto da controvérsia, porquanto, é a parte Ré, obrigatoriamente, que tem de possuir os documentos e informações referentes ao contrato.
Tecidas tais considerações, passo a análise do pedido de antecipação de tutela.
A tutela provisória requerida pela parte Autora amolda-se ao conceito de tutela de urgência perfeita, sendo uma das modalidades previstas no artigo 294, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de tutela provisória, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda é sumária, já que, em razão da urgência, não há tempo para análise mais aprofundada, diante do perigo de dano ao bem jurídico a ser tutelado.
Assim, conforme expressa negativa de realização de qualquer contratação, não havendo como fazer prova negativa, em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento da medida de urgência.
A probabilidade do direito assevera-se pela documentação acostada aos autos, em especial os ID n° 410277391 (extratos bancários) que demonstram, initio litis, os descontos perpetrados pela 2° Réu em favor da 1ª Ré, de valores supostamente não contratados de Seguro.
Nesse passo, resta consolidada a prova inequívoca do quanto alegado, propiciatória ao pleno convencimento da presença da probabilidade do direto, exigida pelo art. 300 do CPC.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, evidencia-se nos prejuízos causados pela retirada de valor, a priori, não contratado da conta da Requerente, não sendo recomendável se aguardar o normal desenrolar da marcha processual, haja vista o caráter alimentar dos proventos percebidos pela Autora, podendo a demora causar dano irreparável ou de difícil reparação a Promovente, enquanto aguarda o pronunciamento judicial em definitivo.
Logo, à primeira vista, demonstra robustez e certeza o direito evocado, bem como perigo iminente de dano, para deferimento da tutela provisória de urgência.
Por fim, o requisito do perigo de irreversibilidade, previsto § 3º do artigo 300 do CPC, pode ser excepcionado, porquanto há irreversibilidade recíproca e, no mais, a presente decisão não tem caráter de definitividade, podendo ser revista a qualquer tempo, diante de fatos supervenientes que justifiquem a medida.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 84, § 3°, CDC e 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando a ICATU SEGUROS S.
A. e ao BANCO BRADESCO S.
A. que suspendam, no prazo de 72 horas, os descontos no benefício da Requerente, bem como se abstenham de inserir o nome da Autora em qualquer órgão de restrição ao crédito, em relação ao suposto contrato ora impugnado, enquanto se discute o mérito da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 para cada um dos Réus, até o montante de R$ 30.000,00.
Intimem-se as Rés para cumprirem a presente decisão, advertindo-as de que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Tendo em vista que a autora, na petição inicial, não manifestou interesse na audiência de conciliação, determino a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer defesa, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
Na hipótese de a parte requerida, em sua peça contestatória, suscitar questões preliminares ou juntar documentos, deve a Secretaria intimar a parte autora, pela imprensa, para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica (art. 350 do CPC/15).
Findo os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Conceição do Almeida/BA, (data da assinatura digital).
Dra.
PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
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13/11/2023 19:40
Expedição de citação.
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13/11/2023 19:40
Expedição de citação.
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13/11/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 00:55
Decorrido prazo de VICENTE MATHEUS CALDAS BARROS AMBROSI em 28/09/2023 23:59.
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08/11/2023 18:13
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS DA CRUZ em 28/09/2023 23:59.
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08/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:27
Desentranhado o documento
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23/10/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 10:49
Expedição de citação.
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23/10/2023 10:49
Expedição de citação.
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23/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 09:34
Juntada de movimentação processual
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18/10/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 21:46
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 21:37
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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30/09/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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30/09/2023 21:36
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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30/09/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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19/09/2023 08:44
Expedição de citação.
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19/09/2023 08:44
Expedição de citação.
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19/09/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 19:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/09/2023 18:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 18:17
Conclusos para decisão
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15/09/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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