TJBA - 0509569-86.2019.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0509569-86.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO (OAB:BA19177), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) REU: CREJOSELIA MARIA DE SOUSA GOUVEIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA, devidamente qualificado, por seu advogado, propôs a presente ação monitória contra CREJOSELIA MARIA DE SOUSA GOUVEIA aduzindo, que é credor da acionada pela quantia de R$ 22.150,84 (vinte e dois mil cento e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), referente ao Termo de responsabilidade, com vencimento final avençado para 14/01/2018.
Argumentou ainda que, esgotados os meios suasórios para uma solução amigável, só lhe restou a exigibilidade do crédito por via judicial.
A ré, apesar de regularmente citada (ID. 486130315), deixou transcorrer o prazo de resposta sem opor resistência à pretensão do autor.
Revelia.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, II, do CPC, pelo que passo a decidir.
A contumácia do réu, no caso, traz como consequência imediata a incidência do § 2º, art. 701 do CPC, "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Isto porque, no procedimento monitório, a revelia tem maior intensidade, pois a simples ausência dos embargos tem força de transformar, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo, habilitando o credor a promover desde logo a sua execução.
A ausência de embargos não gera apenas a confissão quanto à matéria de fato, mas reconhecimento tácito do próprio direito material do credor.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo o processo com observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
17/09/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 08:00
Decorrido prazo de CREJOSELIA MARIA DE SOUSA GOUVEIA em 06/03/2025 23:59.
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30/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:30
Expedição de carta via ar digital.
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09/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0509569-86.2019.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sociedade Anonima Hospital Alianca Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Reu: Crejoselia Maria De Sousa Gouveia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0509569-86.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO (OAB:BA19177), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) REU: CREJOSELIA MARIA DE SOUSA GOUVEIA Advogado(s): DESPACHO Defiro o requerimento em parte de ID 286371239.
Proceda-se a pesquisa de atual domicílio da parte ré, via INFOJUD.
Após as diligências, intime-se o autor, por ato ordinatório, para se manifestar.
Publique-se.
SALVADOR/BA, (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
03/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:19
Juntada de informação
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04/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
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15/12/2023 00:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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14/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/12/2020 00:00
Petição
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25/11/2020 00:00
Publicação
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23/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/03/2019 00:00
Publicação
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15/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2019 00:00
Expedição de Carta
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08/03/2019 00:00
Liminar
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20/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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