TJBA - 8001810-55.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:50
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
23/10/2024 20:30
Decorrido prazo de JULIANA SANTIAGO MARQUES em 17/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 23:09
Decorrido prazo de NAIRANA DE OLIVEIRA PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:55
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
22/10/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
19/10/2024 17:57
Decorrido prazo de ORLANDO SOUSA DIAS em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/10/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001810-55.2022.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Edlon Venas Pereira Advogado: Nairana De Oliveira Pereira (OAB:BA55487) Reu: Juliana Santiago Marques Reu: Orlando Sousa Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001810-55.2022.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: EDLON VENAS PEREIRA REU: JULIANA SANTIAGO MARQUES, ORLANDO SOUSA DIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviços proposta por EDLON VENAS PEREIRA em face de JULIANA SANTIAGO MARQUES e outros, devidamente qualificados na inicial.
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e DECIDO.
A preliminar de litigância de má-fé não merece acolhimento, pois exerceu o autor seu direito de ação de forma legítima, sem qualquer intuito de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida, razão pela qual tal alegação deve ser rejeitada.
Alega o autor que no dia 18 de junho, foi ao estabelecimento dos requeridos para comemorar o aniversário de um ano da filha, mas foi negado atendimento, alegando que seu dinheiro não tinha valor.
Afirma que após pagar pelo consumo, ele e seus acompanhantes foram obrigados a sair.
Requer a indenização por danos morais.
A parte ré, em sua defesa, apresentou contestação oral durante a audiência de conciliação, alegando que o dano moral deve ser devidamente comprovado por quem o alega, o que não se verifica no presente caso, requerendo a total improcedência dos pedidos.
A questão central controvertida nesta demanda reside na verificação da existência ou não de responsabilidade civil por parte da requerida, que possa justificar a obrigação de indenizar os danos pleiteados pelo autor na petição inicial.
Para que se configure o dever de indenizar por responsabilidade civil, é necessário que estejam presentes uma conduta comissiva ou omissiva voluntária, o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano sofrido pela vítima, e a existência do próprio dano, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil.
Assim, a responsabilidade civil derivada da ação humana exige como requisitos a presença de uma conduta voluntária, a ocorrência de um dano injusto, seja patrimonial ou extrapatrimonial, o nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido pela vítima, e o elemento de imputação, que pode ser subjetivo (culpa ou dolo) ou objetivo (decorrente de risco ou atividade).
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRESSÕES RECÍPROCAS.
DISCUSSÕES ENTRE AS PARTES.
OFENSAS VERBAIS E FÍSICAS MÚTUAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA QUE DEU INÍCIO À BRIGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) (Recurso Inominado, Nº 50072224020228210021, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 13-04-2023), (Recurso Cível, Nº *10.***.*82-61, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 30-06-2022). 12.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.RECURSOS DESPROVIDOS. (...) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50082103620238210018 OUTRA, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 07/03/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade Civil.
Ação de indenização por danos materiais e morais e reconvenção.
Desentendimento entre as partes que culminou em agressões verbais e físicas.
Agressões mútuas.
Ausência de comprovação a respeito de quem teria iniciado as desavenças que culminaram em agressões físicas.
Improcedência da ação e da reconvenção - Inconformismo da autora que, porém, não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (Apelação n. 1005143-09.2013.8.26.0127; Rel.
Des.
Jayme de Oliveira; 29a Câmara de Direito Privado; j. 30/06/2020).
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BRIGA DE VIZINHOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Contexto fático-probatório que indica a existência de provocações mútuas e recíprocas entre os litigantes.
Ilícitos civis que são compensáveis.
Ausência de comprovação dos danos extraordinários alegados e do nexo causal, sendo inviável o reconhecimento de autoria por parte dos apelados.
Precedentes desta E.
Corte.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004351-65.2014.8.26.0565; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2016; Data de Registro:13/12/2016).
Desse modo, resta ausente a prova da existência de conduta lesiva voluntária dos requeridos, um dos requisitos da responsabilidade civil, inexiste a obrigação de indenizar, nos moldes do art. 186, do CC, c/c a inteligência do art. 927 do CC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas todas as formalidades legais, arquive-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 20 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
26/09/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:01
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 09:01
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 11:45
Expedição de citação.
-
23/09/2024 11:45
Expedição de citação.
-
23/09/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 11:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 31/10/2022 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
30/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:53
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 13:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
20/07/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/07/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/07/2023 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
04/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 09:21
Expedição de citação.
-
30/06/2023 09:21
Expedição de citação.
-
30/06/2023 09:18
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 13:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
30/06/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 02:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 01:33
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
23/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 23:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 23:06
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
30/09/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0504773-82.2014.8.05.0274
Avisul Industria e Comercio de Carnes Lt...
Samuel Barreto Azevedo
Advogado: Tarcisio Magno Freire Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2020 14:43
Processo nº 0504773-82.2014.8.05.0274
Andre Luis Andrade Lamego
Avisul Industria e Comercio de Carnes Lt...
Advogado: Tarcisio Magno Freire Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2014 16:23
Processo nº 8007178-61.2021.8.05.0146
Eva Alves dos Santos
Instituto de Previdencia de Juazeiro
Advogado: Pedro Eduardo Alencar Granja
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2021 16:52
Processo nº 8000613-75.2024.8.05.0211
Maria Joana Edington Oliveira Ferrianci
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Lara Kelly Edington da Silva Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2024 14:27
Processo nº 8000763-47.2021.8.05.0054
Gessiane de Souza Bispo
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2021 12:10