TJBA - 0504219-11.2018.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0504219-11.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Edna Dos Santos Gouveia Interessado: Norma Silva Gouveia Advogado: Sergio Andrade Araujo Mateus Filho (OAB:BA38757) Interessado: Jose Carlos De Jesus Advogado: Sergio Andrade Araujo Mateus Filho (OAB:BA38757) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 0504219-11.2018.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reivindicação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: EDNA DOS SANTOS GOUVEIA INTERESSADO: NORMA SILVA GOUVEIA, JOSE CARLOS DE JESUS JULGAMENTO CONJUNTO: Proc. nº 0804878-49.2015.8.05.0274 - Ação de Usucapião Proc. nº0504219-11.2018.8.05.0274 - Ação Reivindicatória
I- RELATÓRIOS PROCESSO Nº 0804878-49.2015.8.05.0274 - Ação de Usucapião NORMA SILVA GOUVEIA ajuizou ação de usucapião extraordinário em face de EDNA DOS SANTOS GOUVEIA alegando, em síntese, que, em meados de 1974, quando a ré se mudou para São Paulo, a mãe e o irmão da ré (pai da autora) se mudaram para o imóvel objeto da ação, situado na Rua Santa Cecília, 283, N.
Sra.
Aparecida, nesta cidade.
Ressalta que nasceu em 1978 e desde então passou a residir no imóvel com seu pai.
Afirma que, quando se casou em 1996, seus pais se mudaram para a zona rural e ela passou a assumir todas as despesas do imóvel (IPTU, água, energia, reformas) com consentimento da ré e sob promessa de que passaria a propriedade por escritura.
Alega que, há 19 anos reside ininterruptamente no imóvel com sua família, como se dona fosse, exercendo posse mansa e pacífica, com animus domini, sem oposição da ré.
Requer seja julgada procedente a ação para declarar a usucapião do imóvel em seu favor.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 234113311/ 234113342.
Citada, a Ré apresentou contestação de ID 234113430, alegando, em suma, que apenas permitiu, a título precário e revogável, que sua mãe e seu irmão (pai da autora) residissem no local, nunca permitindo que só a autora residisse lá.
Esclarece que teve que se mudar para São Paulo para trabalhar e mandar dinheiro para sua mãe.
Sustenta que a alegação da autora de que ela reside no imóvel desde que nasceu é mentirosa, pois houve época em que o pai da autora se casou e deixou a mãe da ré residindo sozinha no imóvel.
Conta que a autora residiu um bom período na casa da mãe, em outro imóvel.
Afirma que sempre pagou IPTU do imóvel, desde quando saiu até o ano de 2005, nunca prometeu doar o imóvel à autora.
Informa que, há anos cobra de maneira respeitosa a saída da autora, pois precisa vender o imóvel para custear gastos em São Paulo.
Requer a improcedência da ação de usucapião. É o relatório do processo nº 0804878-49.2015.8.05.0274.
PROCESSO Nº 0504219-11.2018.8.05.0274 - Ação Reivindicatória EDNA DOS SANTOS GOUVEIA ajuizou Ação Reivindicatória em face de NORMA SILVA GOUVEIA e JOSÉ CARLOS DE JESUS, alegando, em síntese, que, em 26/01/1978 adquiriu a propriedade de um terreno situado na Rua Santa Cecília, nº 283, bairro Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade.
Após 3 anos, edificou uma pequena casa residencial para abrigar sua genitora e posteriormente edificou mais uma residência no mesmo terreno para quando viesse visitar a genitora.
Esclarece que, nos períodos em que não estava na cidade, permitia que seu irmão Jose Andrade Gouveia, pai da ré Norma, ocupasse uma das casas.
Afirma que a ré Norma residia na zona rural com os pais, tendo se casado em 1996 e ido morar em casa de parente pagando aluguel.
Posteriormente, os réus não suportaram os gastos com aluguel e passaram a residir em uma das casas, o que aceitou, a fim de que pudesse cuidar de sua genitora que estava com saúde debilitada.
Informa que, no final do ano 2000 levou sua genitora para residir em São Paulo para tratamentos médicos, deixando os imóveis sob responsabilidade de seu irmão.
Afirma que sempre pagou os impostos do imóvel, exceto em 2014 e 2015, e todo final de ano vinha passar as férias na cidade se estabelecendo no imóvel.
Conta que, em 2013 recebeu oferta de R$ 35.000,00 pelo imóvel de um vizinho.
Em 2014 veio informar aos familiares da intenção de vender a casa, dando preferência a eles, tendo os réus oferecido R$ 6.000,00, proposta não aceita.
Argumenta que a ré Norma, de forma sorrateira e de má-fé, ajuizou ação de usucapião.
Sustenta que nunca teve intenção de doar o imóvel à ré.
Requer a procedência da ação para reaver o imóvel injustamente ocupado, bem como condenação dos réus ao pagamento de aluguel.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 233482147/233482153.
Decisão de ID 233482313, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Designada audiência de conciliação, sem êxito (ID233482328).
Citados, os réus apresentaram contestação de ID233482331, alegando, em suma, que Norma sempre residiu no imóvel desde que nasceu.
Afirmam que a autora foi para São Paulo, passou a responsabilidade do imóvel, inclusive pedindo que transferissem as contas para os seus nomes, sob promessa de que passaria a propriedade por escritura.
Sustentam que a autora nunca veio passar férias no imóvel.
Alegam que residem ininterruptamente no imóvel há mais de 20 anos como se donos fossem, exercendo posse mansa e pacífica.
Sustentam que preenchem os requisitos para usucapião do imóvel.
Requerem a improcedência da ação reivindicatória. É o relatório do processo nº 0504219-11.2018.8.05.0274.
II - PASSO À APRECIAÇÃO CONJUNTA DAS AÇÕES Tratam-se de ações conexas envolvendo o mesmo imóvel, situado na Rua Santa Cecília, 283, bairro Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade.
Inicialmente, cumpre destacar os dispositivos legais que regem as ações em análise.
Quanto à ação de usucapião extraordinária, dispõe o art. 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” No que tange à ação reivindicatória, esta encontra fundamento no art. 1.228 do Código Civil: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Analisando detidamente as provas produzidas, verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária pleiteada por Norma Silva Gouveia.
As testemunhas divergem sobre a natureza da ocupação do imóvel por parte de Norma e os documentos por ela acostados mostram-se frágeis para conferir o direito à prescrição aquisitiva.
Algumas testemunhas afirmaram que Edna é a legítima proprietária do imóvel, que ela sempre arcou com os encargos do imóvel e que a ocupação por Norma e sua família se deu por mera permissão.
Outras testemunhas afirmam que Norma está na posse do imóvel há muitos anos.
Infere-se da prova testemunhal que Norma, ainda que morasse na casa por considerável tempo, se mantinha por ato de permissão.
Segundo dispõe o artigo 1.208 do CC, "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.”.
Assim, com base na prova produzida, não se pode afirmar categoricamente que houve posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por mais de 15 anos, conforme exige o art. 1.238 do Código Civil.
Com efeito, não foram preenchidos os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária pleiteada por Norma Silva Gouveia.
Por outro lado, estão presentes os requisitos para a procedência da ação reivindicatória: prova da propriedade (registro imobiliário), individualização do bem e posse atual dos réus sem justo título oponível à proprietária.
Depreende-se dos autos que Edna comprovou a propriedade do imóvel objeto da lide, conforme documento de ID 233482149, Processo nº: 0504219-11.2018.8.05.0274.
Além disso, restou aferida a posse dos réus NORMA SILVA GOUVEIA e JOSÉ CARLOS DE JESUS em decorrência de ato de mera permissão.
Logo, por tudo o que dos autos consta, é de ser julgado procedente a ação reivindicatória, afastando-se o pleito da usucapião.
Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos formulado na ação reivindicatória, não merece prosperar, uma vez que a Autora não trouxe aos autos elementos que comprovem efetivamente o que perdeu ou deixou de lucrar em razão da ocupação do imóvel pelos réus.
Não foram apresentados, por exemplo, comprovantes de gastos com aluguel de outro imóvel, nem demonstrativos de possíveis rendimentos que deixou de auferir caso tivesse a posse do bem.
Como se sabe, a indenização por perdas e danos não pode ser presumida, dependendo de efetiva comprovação do prejuízo sofrido pela parte.
Portanto, o pedido de indenização por perdas e danos não pode ser acolhido, ante a ausência de provas concretas dos prejuízos alegados.
Ante o exposto: a) Julgo improcedente a ação de usucapião (processo nº 0804878-49.2015.8.05.0274) proposta por NORMA SILVA GOUVEIA em face de EDNA DOS SANTOS GOUVEIA; b) Julgo parcialmente procedente a ação reivindicatória (processo nº 0504219-11.2018.8.05.0274) proposta por EDNA DOS SANTOS GOUVEIA em face de NORMA SILVA GOUVEIA e JOSÉ CARLOS DE JESUS para declarar a propriedade de EDNA DOS SANTOS GOUVEIA sobre o imóvel situado na Rua Santa Cecília, nº 283, bairro Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade; determinar que os réus desocupem o imóvel no prazo de 30 dias.
Considerando a sucumbência recíproca na ação reivindicatória, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da gratuidade da justiça.
Na ação de usucapião, condeno a autora NORMA SILVA GOUVEIA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 4 de outubro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
26/09/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 10:56
Comunicação eletrônica
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12/09/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/06/2020 00:00
Concluso para Sentença
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18/06/2020 00:00
Petição
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13/06/2020 00:00
Petição
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03/06/2020 00:00
Publicação
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01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
01/06/2020 00:00
Mero expediente
-
01/06/2020 00:00
Concluso para Sentença
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25/05/2020 00:00
Petição
-
22/05/2020 00:00
Publicação
-
19/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
18/05/2020 00:00
Mero expediente
-
12/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2019 00:00
Petição
-
26/08/2019 00:00
Petição
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
19/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
13/08/2019 00:00
Mero expediente
-
16/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/03/2019 00:00
Petição
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16/02/2019 00:00
Publicação
-
14/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
12/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/02/2019 00:00
Petição
-
19/12/2018 00:00
Documento
-
19/12/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
07/12/2018 00:00
Petição
-
29/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
29/11/2018 00:00
Mandado
-
26/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
25/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
25/11/2018 00:00
Mandado
-
19/11/2018 00:00
Mero expediente
-
19/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
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19/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
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19/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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13/11/2018 00:00
Audiência Designada
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12/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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08/11/2018 00:00
Antecipação de tutela
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21/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/09/2018 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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18/09/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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18/09/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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18/09/2018 00:00
Expedição de documento
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30/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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30/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
29/08/2018 00:00
Incompetência
-
30/06/2018 00:00
Petição
-
19/06/2018 00:00
Petição
-
08/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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