TJBA - 8000391-31.2018.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:12
Baixa Definitiva
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02/12/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:03
Juntada de Alvará
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29/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:05
Expedição de intimação.
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12/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 18:45
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000391-31.2018.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Joilson Mota Oliveira Advogado: Monica Suely Oliveira Dos Santos (OAB:BA12175) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000391-31.2018.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: JOILSON MOTA OLIVEIRA Advogado(s): MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA12175) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA movida por JOILSON MOTA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO SA, consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte do Acionado.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/98.
Alega o Autor, que teve os seus dados pessoais inseridos em cadastros de restrição ao crédito indevidamente, motivo pelo qual requer a declaração da inexistência da dívida e a indenização pelos danos extrapatrimoniais supostamente experimentados.
Contestação apresentada, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Deferida a inversão do ônus da prova no despacho inaugural de ID 17290591.
Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
O Autor narra na peça inaugural a falha na prestação de serviços da Ré, tendo em vista que esta inscreveu seus dados pessoais em cadastro de inadimplentes, sem que houvesse débito a justificar a suposta inscrição.
Alega que contratou conta tão somente para o recebimento do seu benefício previdenciário e lhe foram acrescentados serviços não solicitados de cartão de crédito e taxas de conta corrente que deram origem à dívida, porém, nunca foram utilizados.
Dos documentos acostados aos autos, conclui-se que de fato, houve a inclusão dos dados do Autor no órgão de proteção ao crédito.
Em sua defesa, a Requerida sustenta e legitimidade da contratação e da dívida e afirma que inexiste dever de indenizar, tendo em vista que agiu em exercício regular de um direito que lhe assiste.
De uma análise acurada dos documentos apresentados aos autos, verifico que a Requerida não exibiu o alegado contrato aos autos que dá origem à dívida, tampouco trouxe também a prova de utilização dos serviços questionados pelo Autor na peça de ingresso. À vista disso, a relação contratual entre as partes é incontroversa, entretanto, ausente comprovante de legitimidade da inscrição e da contratação dos serviços adicionais pelo correntista de cartão de crédito e movimentações em conta corrente.
Dessa forma, declaro inexistente a dívida inscrita nos órgãos de restrição ao crédito objeto desta Ação.
Quanto ao dano extrapatrimonial, passo a analisar.
Observo no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta da Requerida e o dano amargado pelo Autor.
Dessa forma, presente a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados pela parte autora se impõe.
Assim, merece acolhimento o pleito do Autor quanto ao dano extrapatrimonial, considerando que trata-se de dano moral in re ipsa, isto é, presumido, decorrente tão somente do nexo causal, dispensando a comprovação efetiva do dano à honra ou imagem do Requerente, uma vez que por si só, a inscrição indevida do consumidor em órgãos de restrição ao crédito é capaz de provocar o dano.
O tema é pacífico em toda a jurisprudência pátria, examinemos: A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato gerador de dano moral, o qual independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte (dano moral in re ipsa). 1a Turma Cível.
Acórdão1682779, 07234623820218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
No que tange à fixação do montante, verifico que nos termos do que vem afirmando o STJ, é preciso adotar o critério bifásico, segundo o qual na primeira fase analisa-se o valor básico (comum em casos semelhantes) e na segunda fase, analisa-se as especificidades do caso concreto (como as consequências do fato, as condições da vítima e do Réu, etc.).
No caso em tela, verifico que: a Ré é pessoa jurídica de grande porte (capital social); a Ré não se mobilizou para resolver administrativamente a demanda do Autor.
Deve-se ainda sopesar a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC) e o caráter pedagógico e punitivo da medida (artigo 6º, VI do CDC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar inexistente a dívida debatida nesta Ação; b) confirmar a tutela provisória de urgência deferida no ID 23060596, para determinar que a Ré exclua em definitivo os dados do Autor dos cadastros de inadimplentes, pela dívida debatida nesta Ação no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, contudo, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a Ré a indenizar o Autor, a título de dano moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de no. 9.099/1995.
Intime-se a parte Requerida, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art.523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 do FONAJE).
A presente sentença tem força de ofício, mandado e carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mutuípe – BA, 09 de setembro de 2024.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito -
07/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:24
Expedição de intimação.
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24/09/2024 10:54
Expedição de intimação.
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24/09/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 13:03
Juntada de conclusão
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20/08/2024 13:01
Expedição de intimação.
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14/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 04:21
Decorrido prazo de LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:21
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:21
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 28/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:45
Juntada de conclusão
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09/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 23:35
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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05/08/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 09:21
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 21:12
Conclusos para despacho
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08/11/2022 21:12
Juntada de conclusão
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04/11/2022 11:29
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 05/07/2022 17:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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29/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2022 11:02
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
15/06/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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08/06/2022 15:46
Expedição de intimação.
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08/06/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 15:44
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 05/07/2022 17:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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08/06/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2022 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 08:28
Decorrido prazo de MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS em 20/05/2020 23:59.
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18/05/2021 05:44
Publicado Intimação em 27/04/2020.
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18/05/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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02/06/2020 10:34
Conclusos para despacho
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01/06/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 17:26
Conclusos para despacho
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16/05/2019 17:25
Juntada de conclusão
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16/05/2019 17:24
Juntada de Certidão
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10/05/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 13:58
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2019 12:21
Conclusos para despacho
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14/02/2019 12:19
Audiência conciliação realizada para 13/02/2019 10:00.
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13/02/2019 07:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2019 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2019 00:52
Publicado Intimação em 24/01/2019.
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24/01/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2019 00:52
Publicado Intimação em 24/01/2019.
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24/01/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2019 15:26
Expedição de intimação.
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22/01/2019 15:25
Expedição de citação.
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22/01/2019 15:25
Expedição de intimação.
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22/01/2019 15:24
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2018 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2018 15:10
Conclusos para decisão
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13/10/2018 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2018
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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