TJBA - 8007125-46.2022.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/12/2024 13:06
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007125-46.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Yuri Agamenon Silva (OAB:SP295540) Reu: Joao Victor Dos Reis Silva *95.***.*76-78 Advogado: Benjamim Gualter De Siqueira Oliveira Filho (OAB:PE35459) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007125-46.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): YURI AGAMENON SILVA (OAB:SP295540) REU: JOAO VICTOR DOS REIS SILVA *95.***.*76-78 Advogado(s): BENJAMIM GUALTER DE SIQUEIRA OLIVEIRA FILHO (OAB:PE35459) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de JOÃO VICTOR DOS REIS SILVA ME.
Conforme alegado pela parte autora, agiu de forma fraudulenta ao utilizar-se da apólice de seguro firmada para obter cobertura securitária em favor de terceiros, sem possuir vínculo real de transporte com as mercadorias sinistradas, conforme o contrato de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C).
A parte autora narra que, após a ocorrência de três sinistros com pagamentos de indenização no valor total de R$ 128.567,00, foi constatado, através de sindicância interna, que a demandada, apesar de constar como contratante do seguro, não realizava o transporte, nem subcontratava transportadores, limitando-se a comercializar a apólice de seguro a terceiros, o que inviabiliza a cobertura securitária, uma vez que a responsabilidade real sobre o transporte das mercadorias era de outros agentes não cobertos pelo seguro.
Acompanham a inicial os seguintes documentos: I) Apólice de Seguro (IDs 224527492, 224527493, 224527494), comprovando a relação contratual entre as partes e detalhando a cobertura da apólice RCTR-C; ii) Relatórios de Sindicância (IDs 224530573, 224530574), nos quais são relatadas as irregularidades detectadas pela parte autora, indicando a fraude praticada pela demandada; III) Boletins de Ocorrência e Documentos Fiscais (IDs 224530562, 224530564), comprovando a ocorrência dos sinistros e o pagamento da indenização aos terceiros; IV) Comprovantes de Pagamento (IDs 224530565, 224530567), demonstrando os valores pagos a título de indenização securitária aos embarcadores.
A demandada apresentou contestação alegando que a apólice de seguro havia sido corretamente emitida e que, na sua visão, possuía direito à cobertura securitária pelos sinistros ocorridos.
Afirmou que sua atuação estava dentro dos limites contratuais e que o valor da indenização foi corretamente pago pela autora.
A autora, em réplica, reiterou que a demandada não possuía vínculo real com o transporte das mercadorias sinistradas, agindo como se transportadora fosse, o que violava o contrato de seguro.
Argumentou, ainda, que a demandada não conseguiu demonstrar qualquer prova que a habilitasse a receber a indenização securitária.
As partes não requereram a produção de novas provas, tendo o processo sido julgado no estado em que se encontrava. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
A controvérsia em questão envolve a repetição do indébito decorrente de indenização securitária paga pela parte autora em favor de terceiros, sem que a empresa ré, João Victor dos Reis Silva ME, tivesse efetivamente participado do transporte das mercadorias, contrariando os termos da apólice firmada.
Pois bem.
A parte autora logrou êxito em demonstrar, por meio dos documentos juntados aos autos, a existência de relação contratual entre as partes, conforme a apólice de seguro RCTR-C, cuja finalidade era garantir a cobertura em caso de sinistro envolvendo mercadorias transportadas pela demandada ou por terceiros subcontratados de maneira legítima.
Ademais, conforme evidenciado pela sindicância realizada pela autora, a demandada não atuava como transportadora, tampouco subcontratava transportadores, mas sim comercializava a apólice para terceiros, caracterizando uma conduta irregular.
A sindicância interna da autora apontou que a demandada, ao agir como se fosse transportadora, o que inviabiliza a correta apuração autorial sobre a segurança da frota de veículos e outras análises necessárias para a concessão da cobertura securitária. É importante destacar que a situação dos autos difere substancialmente de uma subcontratação regular, na qual a responsabilidade pelo transporte das mercadorias continua com o segurado, ainda que terceiros realizem o transporte.
No presente caso, a demandada não subcontratou o transporte, mas apenas comercializou a apólice a terceiros, sem vínculo contratual com o transporte das mercadorias, o que exclui a aplicabilidade da cobertura securitária, nos termos da apólice de RCTR-C.
Conforme previsto no § 3º da apólice, "Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices ser individualizadas por Segurado".
Assim, a demandada, ao comercializar a apólice para terceiros, violou expressamente as regras do contrato de seguro, razão pela qual o pagamento da indenização configura-se indevido.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, o que não foi feito.
A demandada limitou-se a alegar que possuía direito à cobertura securitária, sem, contudo, trazer qualquer prova concreta que corroborasse suas alegações.
Como ensina o provérbio latino, “allegatio et non probatio, quasi non allegatio” (a alegação sem prova é quase uma não alegação, vale dizer, é como nada alegar) O contrato de seguro, como qualquer contrato, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes a obrigação de agir com honestidade, lealdade e transparência.
Esse princípio é um dos pilares que regem as relações contratuais, exigindo das partes uma conduta que vá além do simples cumprimento formal de obrigações, mas que também preserve a confiança mútua e o equilíbrio da relação.
No caso dos autos, a demandada agiu em total descompasso com a boa-fé, ao fornecer declarações falsas acerca de sua condição de transportadora e ao comercializar a apólice de seguro para terceiros, sem que ela própria tivesse qualquer responsabilidade pelo transporte das mercadorias.
Essa conduta violou não apenas os termos contratuais, mas também a confiança depositada pela autora ao firmar o contrato de seguro, comprometendo a avaliação correta dos riscos e da segurança dos veículos utilizados.
Conforme o art. 766 do Código Civil, "se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido." Essa disposição é de suma importância nas relações securitárias, pois a correta avaliação do risco depende diretamente da veracidade das informações fornecidas.
A conduta da demandada, ao falsear sua condição de transportadora, violou esse preceito, configurando, portanto, a perda do direito à cobertura e gerando o dever de restituir os valores indevidamente recebidos.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa está previsto no art. 884 do Código Civil, que dispõe que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido”.
No presente caso, a demandada, ao obter indenização securitária sem ser a verdadeira transportadora das mercadorias sinistradas, incorreu em enriquecimento ilícito.
Ao agir como se fosse transportadora, a demandada recebeu valores aos quais não tinha direito, o que configura o enriquecimento ilícito, vedado expressamente pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Esse comportamento lesivo à parte autora reforça o dever de devolução dos valores indevidamente recebidos, sob pena de perpetuar um desequilíbrio contratual e uma injustiça econômica.
Diante da inércia probatória da demandada e do robusto conjunto probatório apresentado pela autora, que comprovou o pagamento indevido das indenizações e a fraude praticada pela ré, resta configurado o direito à repetição do indébito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) Condenar a parte ré, JOÃO VICTOR DOS REIS SILVA ME, a restituir à autora, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a quantia de R$ 128.567,00 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e sete reais), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 do STJ e juros de 1% a partir da citação, na forma do artigo 405 do CC 2) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido reconvencional formulado pela parte ré, JOÃO VICTOR DOS REIS SILVA ME, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, com a consequente condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios referentes ao pedido de reconvenção, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JUAZEIRO/BA, 8 de outubro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
08/10/2024 12:06
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/08/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 23:29
Decorrido prazo de YURI AGAMENON SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:20
Decorrido prazo de BENJAMIM GUALTER DE SIQUEIRA OLIVEIRA FILHO em 03/07/2024 23:59.
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24/06/2024 18:37
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
24/06/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
09/06/2024 12:52
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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09/06/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:34
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 21:48
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
12/04/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
09/04/2024 15:55
Expedição de Edital.
-
09/04/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 02:15
Decorrido prazo de YURI AGAMENON SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
17/12/2023 01:56
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
17/12/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
13/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 21:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 06:36
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 06:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
05/10/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2023 07:59
Decorrido prazo de YURI AGAMENON SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:51
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
05/07/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 11:11
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
05/07/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
27/06/2023 16:26
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
27/06/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
11/06/2023 23:53
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
11/06/2023 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2023
-
05/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:11
Juntada de informação
-
29/05/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 10:07
Juntada de informação
-
29/05/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 01:31
Mandado devolvido Negativamente
-
28/03/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 14:20
Expedição de citação.
-
10/02/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:39
Expedição de citação.
-
24/10/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 17:21
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
25/08/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
22/08/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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