TJBA - 0054200-42.2000.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:01
Baixa Definitiva
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22/11/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0054200-42.2000.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Pedro Do Rosario Nunes Advogado: Joaquim Arthur Pedreira Franco De Castro (OAB:BA1734) Advogado: Benjamin Alves De Carvalho Neto (OAB:BA11542) Advogado: Joaquim Arthur Pedreira Franco De Castro Filho (OAB:BA10261) Advogado: Roberto Lima Figueiredo (OAB:BA15586) Embargante: Wm Postos De Servicos Ltda Embargante: Zenobia Quintella Nunes Advogado: Benjamin Alves De Carvalho Neto (OAB:BA11542) Advogado: Joaquim Arthur Pedreira Franco De Castro Filho (OAB:BA10261) Advogado: Joaquim Arthur Pedreira Franco De Castro (OAB:BA1734) Advogado: Roberto Lima Figueiredo (OAB:BA15586) Embargado: Condominio Shopping Barra Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364) Advogado: Mariele Aragao Santana (OAB:BA57991) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0054200-42.2000.8.05.0001 SENTENÇA Vistos etc...
A parte embargante propôs Embargos à Execução indicando o processo principal e afirmando, resumidamente, os seguintes aspectos: “(...)irregularidades na representação do Embargado (...) Nulidades na intimação da penhora(...) Penhora de bens de terceiros(...) impenhorabilidade do apartamento residencial.
Inexistência de fiança” (Inicial) Não foi concedido efeito suspensivo.
A parte embargada acostou impugnação aos embargos, refutando os termos dos embargos.
As partes se manifestaram pelo julgamento do feito.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado.
Não observo abandono no feito, que aguardava o devido impulso processual.
Em relação à representação da parte embargada, observo que esta não guarda sintonia com a documentação do processo principal.
No contrato admitido pela parte embargante consta a pessoa que representa a parte embargada.
Esta é a mesma que chancela a execução questionada.
A penhora foi fruto de deliberação judicial sujeita ao crivo das partes e por elas chanceladas.
Obedeceu aos requisitos legais na busca de informações bancárias.
A alegação de irregularidade na conduta do Sr.
Oficial exige prova inexistente nos autos.
A propriedade dos bens penhorados – se de terceiros ou não – não se encontra na esfera de legitimidade da parte embargante.
De qualquer forma, ainda que não possua o Direito de Posse ou Propriedade, eventual Direito possuído sobre os mesmos bens podem ser alcançados, o que não é objeto, repito, de se questionar nos embargos, pois o embargante não pode discutir direito alegado de terceiro.
Não acolho a alegação de que o bem penhorado seja admitido como impenhorável, quer por falta de comprovação de unicidade neste sentido, quer pela exclusão diante da presença da fiança no caso em tela.
Saliento que nos termos da jurisprudência, a responsabilidade do fiador perdura: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FIANÇA.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 12.112/2009.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE EXONERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO COMPROMISSO DE FIANÇA.
SÚMULA 214 DO STJ.
INAPLICABILIDADE NO CASO DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. 1.
Caso não haja disposição contratual expressa em sentido contrário, a fiança prestada em contrato de locação, ainda que anteriormente à vigência da Lei 12.112/2009, persiste válida após a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado. 2.
O disposto à súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça somente se aplica a alterações substanciais do acordo, promovidas por meio de aditamento, o que não reflete o caso da prorrogação de contrato de locação por prazo indeterminado. 3.
Apelo conhecido e não provido.
Tenho, nesse sentido, como demonstrada a inexistência de conduta irregular, nos termos apontados na inicial.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os Embargos, a ser certificado no processo principal.
Condeno a parte Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, em caso de gratuidade deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 12:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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21/06/2023 15:31
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:44
Decorrido prazo de WM POSTOS DE SERVICOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 14:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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20/05/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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09/05/2023 12:56
Expedição de carta via ar digital.
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09/05/2023 12:56
Expedição de carta via ar digital.
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09/05/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/01/2021 00:00
Petição
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12/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/08/2018 00:00
Petição
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18/08/2018 00:00
Publicação
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16/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/04/2017 00:00
Correção de Classe
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24/04/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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06/11/2015 00:00
Recebimento
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01/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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28/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
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14/06/2011 16:27
Petição
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14/06/2011 16:19
Protocolo de Petição
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17/11/2008 17:18
Conclusão
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17/11/2008 12:45
Conclusão
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23/09/2008 18:08
Autos - conclusos
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28/02/2008 17:10
Autos - conclusos
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19/06/2007 12:54
Processo autuado
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20/11/2003 17:39
Juntada peticao - reu
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27/06/2000 11:37
Autos - conclusos
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27/06/2000 11:37
Juntada peticao - reu
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27/06/2000 11:37
Autos - devolvidos ao cartorio
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15/06/2000 14:03
Publicado no dpj
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08/06/2000 10:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2000
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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