TJBA - 0001774-08.2012.8.05.0074
1ª instância - Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Dias Davila
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA INTIMAÇÃO 0001774-08.2012.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Dias D'avila Reu: Elizângela Alves Dos Santos Reu: Shalon Alves Do Carmo Terceiro Interessado: A Sociedade Terceiro Interessado: Nilzete Castro Da Ressurreicao Terceiro Interessado: José Henrique Costa Silva Terceiro Interessado: Leide Paulo Oliveira Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÃO PENAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: n. 0001774-08.2012.8.05.0074 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ELIZÂNGELA ALVES DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra ELIZÂNGELA ALVES DOS SANTOS, incursa no art. 33, parágrafo 1º, III e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; e em face de SHALON ALVES DO CARMO, incurso nas penas do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, e art. 12 e art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Os fatos ocorreram em 20 de agosto de 2012 (presos em flagrante nesta data).
Prisão preventiva decretada em 29 de novembro de 2012 (ID 181360488).
Defesa prévia apresentada ID 181360488 e ID 181360507.
Prisão cautelar da acusada ELIZANGELA fora relaxada em 21 de novembro de 2013 (ID 181360491).
Prisão preventiva do acusado SHALON ALVES convertida em medidas cautelares em 07 de dezembro de 2016 (ID 181361211).
A denúncia fora recebida em 29/11/2012 (ID 181360488 - Pág. 3 e 4), uma vez que aplica-se o rito comum do CPP, em razão do concurso de crime de tráfico e o crime de posse de arma de fogo.
Os autos aguardam pauta para designar audiência em continuação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que a denúncia fora recebida em 29/11/2012 (ID 181360488 - Pág. 3 e 4), uma vez que aplica-se o rito comum do CPP, em razão do concurso de crime de tráfico e o crime de posse de arma de fogo.
Não se aplica no presente feito o rito especial da lei de drogas.
No que se refere a imputação dos crimes descritos na denúncia, analisando os autos, verifica-se que é caso de reconhecimento da prescrição em perspectiva em favor do réu, consoante razões abaixo expostas.
Observa-se que neste ano de 2024, no mês de novembro, terá decorrido 12 (doze) anos desde a data do recebimento da denúncia (29/11/2012), última causa interruptiva da prescrição no presente feito.
Destarte, considerando a dosimetria da pena a ser aplicada ao acusado pelos crimes supostamente praticado, individualmente considerados, na hipótese, em tese, dita pena não será superior a 08 (oito) anos de reclusão.
Assim, em face da disposição do art. 109, inciso III, do Código Penal, que prevê a incidência da prescrição em 12 (doze) anos na hipótese, em tese, o reconhecimento da prescrição em perspectiva para o crime de tráfico é medida que se impõe.
Consigno que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, inclusive em sede de "habeas corpus".
DISPOSITIVO Ante o exposto, por falta de interesse de agir, julgo extinta a punibilidade de ELIZÂNGELA ALVES DOS SANTOS, incursa no art. 33, parágrafo 1º, III e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; e em face de SHALON ALVES DO CARMO, incurso nas penas do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, e art. 12 e art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal; em face do reconhecimento da prescrição em perspectiva, com fulcro no art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c o art. 109, inciso V, ambos do Código Penal.
Ciência ao Ministério Público e a DPE.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
DIAS D'ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito -
08/09/2022 12:20
Conclusos para despacho
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09/08/2022 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2022 18:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/08/2022 16:02
Decorrido prazo de ELIZÂNGELA ALVES DOS SANTOS em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 17:54
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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01/08/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 11:37
Expedição de intimação.
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26/07/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:09
Conclusos para despacho
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26/05/2022 10:12
Conclusos para decisão
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25/05/2022 12:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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25/05/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/05/2022 18:40
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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23/05/2022 13:49
Comunicação eletrônica
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23/05/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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11/02/2022 12:11
Devolvidos os autos
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08/12/2020 12:52
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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01/11/2016 11:01
PETIÇÃO
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23/11/2015 12:56
RECEBIMENTO
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13/10/2015 12:59
AUDIÊNCIA
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16/03/2015 09:29
AUDIÊNCIA
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03/03/2015 12:40
AUDIÊNCIA
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20/01/2015 11:44
MANDADO
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20/01/2015 11:44
MANDADO
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13/01/2015 12:18
MANDADO
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13/01/2015 12:16
MANDADO
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07/05/2014 13:09
AUDIÊNCIA
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06/05/2014 09:40
MANDADO
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06/05/2014 09:40
MANDADO
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06/05/2014 09:08
MANDADO
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23/04/2014 13:42
MANDADO
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23/04/2014 13:41
MANDADO
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15/04/2014 10:54
CONCLUSÃO
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28/03/2014 14:59
MANDADO
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10/03/2014 14:11
MANDADO
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10/03/2014 14:10
MANDADO
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10/03/2014 14:10
MANDADO
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10/03/2014 14:10
MANDADO
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06/03/2014 10:09
AUDIÊNCIA
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06/03/2014 10:05
AUDIÊNCIA
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06/03/2014 09:52
AUDIÊNCIA
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05/12/2013 11:03
MANDADO
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05/12/2013 11:03
MANDADO
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22/11/2013 09:28
MERO EXPEDIENTE
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01/11/2013 11:59
MANDADO
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01/11/2013 11:59
MANDADO
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01/11/2013 11:58
MANDADO
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01/11/2013 11:58
MANDADO
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01/11/2013 11:57
MANDADO
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01/11/2013 11:57
MANDADO
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25/09/2013 13:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/04/2013 11:24
CONCLUSÃO
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29/11/2012 15:09
MERO EXPEDIENTE
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29/11/2012 15:05
PREVENTIVA
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13/11/2012 07:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/10/2012 10:17
CONCLUSÃO
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19/09/2012 17:34
CONCLUSÃO
-
10/09/2012 11:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2012
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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