TJBA - 8000063-84.2020.8.05.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 21:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/03/2025 21:38
Baixa Definitiva
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08/03/2025 21:38
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 21:37
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 16:05
Cominicação eletrônica
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04/02/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2024 23:59.
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02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO DE SOUSA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000063-84.2020.8.05.0158 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Recorrido: Manoel Eduardo De Sousa Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000063-84.2020.8.05.0158 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) RECORRIDO: MANOEL EDUARDO DE SOUSA Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NUNCA TER CONTRATADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM O CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
FORMA DE RESTITUIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO ARESP 1.413.542/RS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELO BANCO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, no qual a parte demandante alega que desconhece/não contratou o empréstimo impugnado com a parte acionada, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A sentença (ID 64999594) proferida julgou procedente em parte a ação, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato n. 811186280; b) CONDENAR o demandado a, na forma do art. 42, par. único, do CDC, restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário desta por conta do contrato acima referido, sendo o montante corrigido monetariamente desde a data dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); (...)” Inconformado, o acionado interpôs recurso (ID 64999607).
As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000106-24.2019.8.05.0233; 8000302-30.2017.8.05.0276.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Alega a parte acionante, em apertada síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de supostos contratos com a requerida que não reconhece.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Assim sendo, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos, tempestivamente, o contrato referido.
Da análise dos autos verifica-se que apenas após a prolação da Sentença o réu trouxe aos autos o suposto contrato objeto da lide, já depois de encerrada a instrução processual.
Entretanto, esses novos documentos são extemporâneos.
O art. 33 da Lei nº 9.099/95 é claro ao estatuir que “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”.
Vê-se, pois, que o termo final para a produção probatória corresponde ao momento da audiência de instrução e julgamento, após a qual somente será admitida a juntada de documento que espelhe fato novo ou não conhecido pelas partes quando da propositura da ação ou contestação, a teor do art. 397 do Código de Processo Civil, o que não é o caso.
Conhecer destes documentos, em sede recursal, seria ofender frontalmente dois princípios básicos do processo, quais sejam, o do contraditório e ampla defesa, já que não se deu à parte contrária a oportunidade de refutá-lo, e o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o Juízo a quo não dispunha do referido documento ao julgar o feito.
Assim, não houve apresentação tempestiva dos contratos entabulados entre as partes.
Logo, o réu não comprovou a existência e validade de sua contratação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida.
No que tange à forma de restituição (se dobrada ou simples), cumpre registrar que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Contudo, deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, considerando que ao menos parte dos descontos impugnados se deu antes da data acima estipulada, reformo a sentença neste particular, a fim de determinar que a repetição de indébito se dê na forma simples, em relação aos descontos operados até 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos eventuais descontos operados após esta data, devendo tal critério ser considerado por ocasião do cumprimento definitivo da sentença.
Em relação ao termo a quo para incidência dos juros de mora do valor da indenização por danos morais e materiais, registre-se que conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 32 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), “Na linha da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de responsabilidade extracontratual por dano material ou moral, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso (enunciado n. 54)”.
Assim, tenho que o Ilustre Magistrado sentenciante aplicou corretamente o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, posto tratar-se de responsabilidade extracontratual, dada a declaração de inexistência dos contratos, cujos juros devem incidir a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), pelo que a sentença deve ser mantida neste particular.
No que tange à alegação de nulidade da decisão levantada pela recorrente, por entender se tratar de sentença ilíquida, este não merece acolhimento, posto que o valor relativo aos danos materiais pode ser determinado por meio de simples operações aritméticas.
Por fim, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, AUTORIZO a Parte Ré que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total os valores disponibilizados em favor da Parte Autora, desde que efetivamente comprovados nos autos, com correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso (súmula 43 do STJ).
Por todo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença de mérito, no sentido de: a) determinar que a repetição de indébito se dê na forma simples, em relação aos descontos operados até 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos eventuais descontos operados após esta data, devendo tal critério ser considerado por ocasião do cumprimento definitivo da sentença; b) autorizar a Parte Ré que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor disponibilizado em favor da Parte Autora, desde que efetivamente comprovado nos autos, com correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso (súmula 43 do STJ), mantendo todos os demais termos da decisão de primeiro grau.
Custas já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
10/10/2024 03:53
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 08:55
Cominicação eletrônica
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08/10/2024 08:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 57.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/10/2024 21:14
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:01
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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