TJBA - 0577176-53.2018.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0577176-53.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Marcelo Guimaraes Francisco (OAB:SP302659) Advogado: Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB:SP113570) Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB:SP234916) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 0577176-53.2018.8.05.0001 INTERESSADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA opôs Embargos de Declaração da sentença de ID 445399318, aduzindo que a sentença foi omissa em não constar expressamente:(i) o direito à restituição mediante lançamento ou expedição de precatório; e (ii) o direito à atualização dos valores indevidamente recolhidos. razões de mérito para discordar do julgado.(ID 448833020) O Estado, no ID 450083134, apresentou embargos de declaração alegando omissão na apreciação de dois pontos: a) a necessidade de comprovação de que a empresa não repassou o custo financeiro ao consumidor final envolvido em cada operação, nos termos do art. 166 do CTN; e b) a restituição do ICMS/ST, na hipótese de venda de mercadoria a preço inferior ao valor apurado como base de cálculo presumida, deve observar o Decreto Estadual nº. 21.542/2022.
Não é possível a compensação via escrita fiscal na ausência de lei estadual autorizadora.
Instadas a manifestarem-se, as partes embargadas manifestaram-se pelo não acolhimento dos Embargos da parte adversa, conforme petições de ID 459262977 e 459262977.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°” .
O § 1º do art. 489, por sua vez, estatui que a decisão judicial, seja ela sentença ou acórdão, decisão liminar ou interlocutória não se considera fundamentada quando: “I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
No caso vertente, as razões apresentadas pelas partes embargantes adentram no mérito da demanda e no entendimento do Magistrado prolator da sentença, não constituindo os Embargos de Declaração a via adequada para o inconformismo da parte com o entendimento do juízo de 1º grau, questão essa dirimível apenas em sede de superior instância, através do recurso processual cabível.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. [...] (AgInt no REsp 1818721/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). “[...] É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. [...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.
Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (AREsp 1579801/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 25/06/2020).
Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS de ID 448833020 e 450083134, por inexistência de omissão.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 4 de setembro de 2024 Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
14/09/2022 08:57
Expedição de decisão.
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14/09/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 07:54
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 08:46
Conclusos para decisão
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10/09/2022 01:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 01:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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