TJBA - 8000614-93.2022.8.05.0255
1ª instância - Vara Criminal de Taperoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:35
Baixa Definitiva
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06/11/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 23:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000614-93.2022.8.05.0255 Termo Circunstanciado Jurisdição: Taperoá Vitima: Jose Ninaldo Da Hora Autor Do Fato: Antonio Marcos Souza Ribas Advogado: Matheus De Souza Machado (OAB:BA74815) Autor Do Fato: Danilo Da Conceicao Teixeira Advogado: Matheus De Souza Machado (OAB:BA74815) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Nilo Peçanha Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000614-93.2022.8.05.0255 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ VITIMA: JOSE NINALDO DA HORA e outros Advogado(s): AUTOR DO FATO: ANTONIO MARCOS SOUZA RIBAS e outros Advogado(s): MATHEUS DE SOUZA MACHADO registrado(a) civilmente como MATHEUS DE SOUZA MACHADO (OAB:BA74815) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pelo qual se apurou suposto delito com pena máxima não superior a 02 (dois) anos, em tese, cometido em 14.03.2022, imputados a ANTONIO MARCOS SOUZA RIBAS e DANILO DA CONCEICAO TEIXEIRA.
Conforme termo de audiência preliminar ID n.º 465053238, restou frustrada a tentativa de composição civil dos danos e transação penal.
O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito pela decadência do direito de ação penal privada.
ID n.º 466133344. É o breve relatório.
Decido.
O crime de dano simples preconizado no artigo 163, caput, do código penal é de ação penal de iniciativa privada.
Todavia, transcorridos mais de 06 meses (até a presente data), não foi intentada queixa-crime, operando-se, assim, a decadência (art. 107, IV, do CP), que é causa extintiva de punibilidade, de modo a não haver condição de procedibilidade e justa causa para o seguimento da ação penal.
Ademais, convém ressaltar que cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do autor do fato, inclusive, de ofício, conforme art. 61 do CPP.
Diante disso, declaro a extinção de punibilidade de ANTONIO MARCOS SOUZA RIBAS e DANILO DA CONCEICAO TEIXEIRA, nos termos dos artigos 38 CPP e 107, IV, do CP, e determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima e do réu.
O faço com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia.
Considerando a atenção e profissionalismo do defensor dativo que atuou nas audiências preliminares do dia 18/09/2024, arbitro os honorários em 01 (um) salário mínimo em favor do Bel.
MATHEUS DE SOUZA MACHADO, OAB/BA 74.815, que devem ser pagos pela Fazenda Pública Estadual, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública na Comarca.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia.
Havendo interposição de recurso, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas e comunicações.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
07/10/2024 13:26
Expedição de intimação.
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07/10/2024 13:26
Expedição de intimação.
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04/10/2024 12:20
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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30/09/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 17:45
Juntada de Petição de 8000614_93.2022.8.05.0255_TCO_decadencia_dir
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26/09/2024 05:11
Decorrido prazo de DT NILO PEÇANHA em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE NINALDO DA HORA em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOUZA RIBAS em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE NINALDO DA HORA em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOUZA RIBAS em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA MACHADO em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:10
Decorrido prazo de DANILO DA CONCEICAO TEIXEIRA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:42
Expedição de intimação.
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22/09/2024 18:11
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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22/09/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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20/09/2024 20:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/09/2024 12:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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16/09/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2024 00:54
Decorrido prazo de DANILO DA CONCEICAO TEIXEIRA em 09/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOUZA RIBAS em 09/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:56
Decorrido prazo de JOSE NINALDO DA HORA em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 10:46
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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08/09/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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08/09/2024 10:45
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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08/09/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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08/09/2024 10:44
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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08/09/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 11:09
Expedição de intimação.
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05/09/2024 11:09
Expedição de intimação.
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05/09/2024 11:09
Expedição de intimação.
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05/09/2024 11:09
Expedição de intimação.
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05/09/2024 10:51
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/09/2024 12:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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29/08/2024 08:08
Expedição de intimação.
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11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de DT NILO PEÇANHA em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:03
Expedição de intimação.
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02/03/2024 01:39
Decorrido prazo de DT NILO PEÇANHA em 26/02/2024 23:59.
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11/02/2024 09:07
Expedição de intimação.
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22/01/2024 16:40
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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22/01/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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16/10/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2023 01:09
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Territorial de Nilo Peçanha - Bahia em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 20:33
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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03/08/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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07/07/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 14:36
Conclusos para despacho
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09/09/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:55
Expedição de intimação.
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05/09/2022 13:53
Juntada de informação
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29/08/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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