TJBA - 8005904-89.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Ra do Juri, Execucoes Penais e Medidasaltrnativas - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:10
Baixa Definitiva
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05/11/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 16:50
Juntada de informação
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05/11/2024 16:50
Juntada de informação
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01/11/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
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10/10/2024 22:33
Juntada de Petição de Documento_1
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07/10/2024 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS SENTENÇA 8005904-89.2024.8.05.0103 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Ilhéus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Daniel Vinicius Matos De Souza Reu: Marcelo Queiroz Oliveira Advogado: Jamile De Carvalho Da Silva (OAB:BA66602) Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8005904-89.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DANIEL VINICIUS MATOS DE SOUZA e outros Advogado(s): JAMILE DE CARVALHO DA SILVA registrado(a) civilmente como JAMILE DE CARVALHO DA SILVA (OAB:BA66602) SENTENÇA Suscitada questão preliminar, o Ministério Público se manifestou, sustentando a viabilidade da acusação.
Passo a decidir.
Assiste razão à defesa, faltando mesmo base informativa para o ajuizamento da ação penal.
Com efeito, a apuração de autoria evoluiu essencialmente em três etapas: a) primeiramente, a testemunha ocular informou o apelido do atirador, denominando-o de Mansur; b) em seguida, a testemunha o reconheceu numa fotografia que lhe foi apresentada; c) por fim, a autoridade policial noticiou que é Marcelo a pessoa reconhecida na fotografia.
Da associação entre apelido e imagem, a autoridade policial chegou à conclusão de que Mansur é o indiciado Marcelo e sobre tal alicerce o Ministério Público formulou a acusação.
A construção seria legítima, não faltasse nos autos a crucial fotografia.
Sem ela, a imputação carece do elemento demonstrativo essencial que lastreou a identificação e o exercício da ampla defesa fica gravemente prejudicado, já que não ficou especificada nem documentada a imagem que teria ensejado o indiciamento.
Se a Polícia Civil teve plena condição de confrontar a testemunha com o retrato do suspeito, não é razoável que a ação penal seja instaurada sem que esse procedimento investigativo básico seja submetido ao escrutínio do juízo e da defesa.
Em que pese a credibilidade a que faz jus a autoridade policial, um mínimo de formalismo é indispensável para validar diligência tão relevante e a falta de registro oficial da aludida checagem visual termina por aniquilar a utilidade do ato.
Assim, não havendo dados concretos aptos a demonstrar que o indivíduo identificado pela testemunha como Mansur é o acusado qualificado como Marcelo Queiroz Oliveira, reconheço a falta de justa causa para a ação penal e rejeito, por inépcia, a denúncia apresentada.
Revogo a prisão preventiva, determinando a expedição de alvará de soltura.
Intimem-se.
Encerrado o prazo de recurso, abra-se conclusão.
ILHÉUS/BA, datado e assinado digitalmente.
GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA LYRA Juiz de Direito -
26/09/2024 11:54
Juntada de intimação
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26/09/2024 11:51
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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26/09/2024 10:43
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO cancelada conduzida por 23/10/2024 08:30 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
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26/09/2024 09:26
Juntada de informação
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26/09/2024 09:02
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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26/09/2024 08:59
Expedição de sentença.
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26/09/2024 07:42
Rejeitada a denúncia
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13/09/2024 09:17
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 23/10/2024 08:30 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
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10/09/2024 03:04
Juntada de Petição de procuração
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09/09/2024 06:43
Conclusos para despacho
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09/09/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 06:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:58
Expedição de despacho.
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20/08/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:55
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO cancelada conduzida por 30/09/2024 08:30 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
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19/08/2024 16:52
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 30/09/2024 08:30 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
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07/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:33
Juntada de informação
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10/07/2024 10:33
Expedição de despacho.
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10/07/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:20
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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16/06/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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10/06/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 11:13
Expedição de decisão.
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10/06/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 08:30
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:20
Juntada de informação
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07/06/2024 20:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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