TJBA - 8057315-29.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:04
Baixa Definitiva
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10/05/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 13:03
Juntada de Ofício
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07/05/2024 00:21
Decorrido prazo de WASHYNGTON NOGUEIRA DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 04:30
Publicado Ementa em 12/04/2024.
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12/04/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:44
Conhecido o recurso de WASHYNGTON NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*43-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2024 21:33
Conhecido o recurso de WASHYNGTON NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*43-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 17:37
Deliberado em sessão - julgado
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26/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:17
Incluído em pauta para 01/04/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/03/2024 20:09
Solicitado dia de julgamento
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13/12/2023 07:13
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2023 01:54
Decorrido prazo de WASHYNGTON NOGUEIRA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
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17/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8057315-29.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Washyngton Nogueira Dos Santos Advogado: Pablo Fabian Coelho Da Silva (OAB:BA67531-A) Agravado: Banco Safra S A Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057315-29.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: WASHYNGTON NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA (OAB:BA67531-A) AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) IV DECISÃO WASHYNGTON NOGUEIRA DOS SANTOS interpõe agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar requerida por BANCO SAFRA S/A., na Ação de Busca e Apreensão nº 8008736-64.2022.8.05.0039, em trâmite na 1º Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari.
Afirma que o processo originário é nulo, por tramitar em segredo de Justiça, vez que não se enquadra nas situações previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, dificultando, assim, a ampla defesa e o contraditório.
Alega que a notificação apresentada não possui validade para comprovar a mora, pois não foi enviada por intermédio de cartório de título e documentos, além do que a certidão emitida pelos correios não tem fé pública e a correspondência foi recebida por pessoa que desconhece.
Sustenta, ainda, a existência de prejudicialidade externa, consistente na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais (nº 8000410-18.2022.8.05.0039), o que impõe a suspensão da tramitação da Ação de Busca e Apreensão, pois discutem o mesmo contrato.
Invoca o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, que teve determinação para a suspensão dos processos que versem sobre a regularidade da notificação extrajudicial recebida por terceiros.
Requer a gratuidade da Justiça e o recebimento do recurso com efeito suspensivo, com o retorno do veículo à sua posse.
Pede, ao fim, o provimento do agravo de instrumento, revogando-se a decisão proferida no primeiro grau. É o relatório.
DECIDO.
O Agravante afirma não ter condições de arcar com as custas do recurso e, neste momento processual, não visualizo elementos que contraindiquem a presunção de hipossuficiência econômica que milita em seu favor.
Assim, com base no parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade tão somente para o recurso, dispensando o Recorrente do seu preparo.
Satisfeitos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deve o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, “in litteris”: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Dispõe o parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida pode ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702) O periculum in mora é a possibilidade de se ocasionar um dano à parte recorrente, pela demora da prestação jurisdicional, enquanto o fumus boni iuris significa a probabilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado conferir através das provas carreadas aos autos.
Na espécie, em exame superficial, próprio do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a suspensão da decisão agravada.
Não visualizo o alegado prejuízo à ampla defesa e ao contraditório pelo fato de a ação tramitar em segredo de Justiça, vez que a liminar foi deferida quando o Agravado já tinha advogado constituído nos autos e havia apresentado contestação.
Sobre a existência da ação revisional, há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380), situação que descaracteriza a conexão das ações que buscam revisar cláusulas contratuais e as de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente e afasta a alegação de necessidade de sobrestamento desta última.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a discussão acerca das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão. (...) 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (STJ, AgInt no REsp 1757547/CE, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 27/10/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA.
INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1.
A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão.
Precedentes. 2.
Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 883712/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgamento: 16/03/2017, publicação: DJe 23/03/2017) Ademais, não houve autorização para depósito judicial das parcelas ou decisão de manutenção da posse do veículo, na ação de revisão contratual ajuizada pelo Agravante, o que poderia, a priori, justificar o acolhimento do pedido de sobrestamento.
No que se refere ao Tema 1132, invocado pelo Recorrente, o Superior Tribunal de Justiça já definiu a tese, nos seguintes termos: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Resp 1951888/RS, acórdão publicado em 20.10.2023 Por fim, após a alteração do parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/1969, pela Lei nº 13.043/2014, não há necessidade de a notificação extrajudicial ser enviada por intermédio de Cartório, sendo suficiente carta registrada com aviso de recebimento, direcionada ao endereço do devedor.
A jurisprudência tem linha de intelecção que respalda esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR - ENVIO POR CARTÓRIO - DESNECESSIDADE - CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - REGULARIDADE.
A constituição do devedor em mora através de notificação extrajudicial é, na esteira do Decreto-Lei nº 911/69, pressuposto processual da busca e apreensão, constituindo questão de ordem processual sujeita à norma vigente no ato de ajuizamento da ação, e não àquela que vigorava quando da celebração do contrato inadimplido.
Na ação de busca e apreensão, a mora é comprovada, nos termos do § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei 911/69, por notificação recebida no endereço fornecido pelo devedor quando do contrato de alienação fiduciária, podendo, inclusive, a assinatura constante no AR ser de um terceiro.
A legislação de regência, com as alterações promovidas pela Lei 13.043/2014, não exige que a notificação extrajudicial seja enviada ao devedor por intermédio de Cartório, bastando, para comprovar a mora, o recebimento da carta registrada, ainda que remetida por escritório de advocacia através dos Correios. (TJ-MG - AC: 10696170009083001 Tupaciguara, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) Ausente, assim, um dos requisitos – a probabilidade do direito –, para fundamentar o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Por tais razões, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, mantenho a decisão proferida na primeira Instância, até ulterior deliberação.
Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.
Fica intimada a parte Agravada para oferecer as contrarrazões, no prazo legal da espécie.
Dispenso o Agravante do recolhimento das custas relacionadas a expedição de ofícios, por ter concedido o benefício da gratuidade especificamente para este recurso.
Salvador, 13 de novembro de 2023 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
13/11/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2023 09:05
Conclusos #Não preenchido#
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10/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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