TJBA - 0003660-03.2004.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0003660-03.2004.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Ruth Moura Dos Santos Advogado: Bruna Guimaraes Souza Santos (OAB:BA39169) Interessado: Edson Francisco Morais Costa Advogado: Grazielly Cunha De Santana (OAB:BA30282) Interessado: Rachel Figueredo De Menezes Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674) Advogado: Cleide Sousa De Oliveira (OAB:BA13424) Advogado: Cleverson De Oliveira Cruz (OAB:BA17000) Interessado: Nelson Rosado Lima Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674) Advogado: Cleide Sousa De Oliveira (OAB:BA13424) Advogado: Cleverson De Oliveira Cruz (OAB:BA17000) Autor: Mayara Pillegi Moura Santos Advogado: Fabiano Melo Souza (OAB:BA69978) Advogado: Bruna Guimaraes Souza Santos (OAB:BA39169) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0003660-03.2004.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Ruth Moura dos Santos e outros Réu: EDSON FRANCISCO MORAIS COSTA e outros (2) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Inicialmente, destaco que estes autos tramitaram perante o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca e após a extinção daquela Serventia, o processo foi redistribuído para este Juízo, conforme Ato Ordinatório ID 221502709.
Trata-se de Ação de Anulação de negócio jurídico cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar movida por HERCULANO MOURA SANTOS e RUTH MOURA DOS SANTOS em desfavor de EDSON FRANCISCO MORAIS COSTA, RACHEL FIGUEREDO DE MENEZES e NELSON ROSADO LIMA, na qual a parte autora afirma, em síntese, que em data de 25 de outubro de 1996 ajuizaram Ação de Reintegração de posse em desfavor dos ora réus EDSON FRANCISCO MORAIS COSTA e RACHEL FIGUEREDO DE MENEZES envolvendo o imóvel descrito na petição inicial, que tomaram conhecimento que os réus EDSON FRANCISCO MORAIS COSTA e RACHEL FIGUEREDO DE MENEZES venderam o imóvel para o réu NELSON ROSADO LIMA e CARLOS ALBERTO LOYOLA DOS SANTOS e que CARLOS ALBERTO LOYOLA DOS SANTOS vendeu o imóvel para o réu NELSON ROSADO LIMA.
Afirmam que os réus lavraram documento translativo público de compra e venda sem as exigências da legislação especifica, que o negócio jurídico é eivado de nulidade e que estes fatos acarretam-lhe danos de ordem moral e/ou material.
Requerem, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de anulação do negócio jurídico e de indisponibilidade do imóvel, e, no mérito, a confirmação da medida liminar e danos materiais no valor da transação.
Com a petição inicial IDs 221501197, 221501198, 221501199, 221501200, 221501201, 221501202 e 221501203 vieram documentos.
Audiência de instrução realizada no processo apenso (nº 0001400-31.1996.8.05.0113), conforme termo IDs 221502630 e 221502631, na qual foi suspenso o processo apenso e determinada a citação no presente processo.
Despacho ID 221502640, deferindo Assistência Judiciária Gratuita.
Citação de RACHEL FIGUEREDO DE MENEZES ID 221502647.
Citação de NELSON ROSADO LIMA ID 221502653.
Citação de EDSON FRANCISCO MORAIS COSTA ID 221502703.
Petição da parte autora ID 221502649, requerendo a desistência em relação a RACHEL FIGUEREDO DE MENEZES.
Contestação com reconvenção de EDSON FRANCISCO MORAIS COSTA ID 221502666 com documentos, na qual requer Assistência Judiciária Gratuita e o chamamento do processo, e aduz preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa e passiva, de prescrição intercorrente e de inépcia da petição inicial.
Alega que em 01 de outubro de 1993 celebrou contrato de locação com opção de compra com David Guimarães dos Santos Junior, que David Guimarães dos Santos Junior é corretor de imóveis, irmão de HERCULANO MOURA SANTOS e filho do autor RUTH MOURA DOS SANTOS, que o contrato tinha por objeto a locação de um imóvel situado na rua José Monstans, nº 777-B, térreo, nesta cidade, que este número já vinha com a letra B desde data muito anterior ao fracionamento do imóvel, que em todas as transações a área total do imóvel vendida é sempre de 2.808,32m², que no contrato firmado David Guimarães dos Santos Junior não estabeleceu o tamanho da área que estaria sendo alugada para posteriormente ser vendida, que é evidente que o contrato referia-se a área total do imóvel, que realizou diversas melhorias/benfeitorias no imóvel, que ao exercer o direito de adquiriu o imóvel David Guimarães dos Santos Junior não quis receber o pagamento na época em dólar americano ante a desvalorização dessa moeda, que ingressou com ação de consignação em pagamento no ano de 1994 e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização.
Em sede de reconvenção, afirma que de boa-fé empreendeu várias benfeitorias sobre a totalidade do imóvel como edificação de galpão, construção da oficina e da casa de peças e tantas outras e que possui direito à indenização por benfeitorias.
Requer, na reconvenção, indenização por benfeitorias.
Transcurso do prazo sem contestação dos réus RACHEL FIGUEREDO DE MENEZES e NELSON ROSADO LIMA, conforme certidão ID 440250788.
Petição do réu EDSON FRANCISCO MORAIS COSTA ID 221502664 com documentos, informando o óbito do autor HERCULANO MOURA SANTOS.
Despacho ID 221502706, suspendendo o processo.
Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 221502712.
Despacho ID 221502713, intimando o réu EDSON FRANCISCO MORAIS COSTA para comprovar o óbito mediante certidão de óbito e comprovar condição de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Petição do réu EDSON FRANCISCO MORAIS COSTA ID 221502715 com documentos.
Decisão Interlocutória ID 221502720, suspendendo o processo.
Pedido de habilitação de MAYARA PILLEGI MOURA SANTOS ID 221502725 com documentos.
Manifestação do réu EDSON FRANCISCO MORAIS COSTA ID 222467399.
Decisão Interlocutória ID 396348355, indeferindo pedido de habilitação.
Petição de ID MAYARA PILLEGI MOURA SANTOS ID 399119469, requerendo reconsideração.
Decisão Interlocutória ID 410735278, mantendo a decisão anterior.
Petição de MAYARA PILLEGI MOURA SANTOS ID 415737940, informando interposição de recurso.
Decisão Interlocutória ID 417273617, mantendo a decisão recorrida.
Decisão do Exmo.
Sr.
Des.
Cássio Miranda ID 421503266, com trânsito em julgado ID 421503265, não conhecendo recurso interposto.
Petição de MAYARA PILLEGI MOURA SANTOS ID 221502725 com documentos.
Manifestação do réu EDSON FRANCISCO MORAIS COSTA ID 431268570.
Decisão Interlocutória ID 437626249, chamando o feito à ordem para deferir a habilitação de MAYARA PILLEGI MOURA SANTOS, intimar MAYARA PILLEGI MOURA SANTOS e o réu EDSON FRANCISCO MORAIS COSTA para comprovarem condição de beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, e intimando a parte autora para esclarecer se insiste no pedido de desistência.
Petição do autor MAYARA PILLEGI MOURA SANTOS ID 443658317.
Petição do réu EDSON FRANCISCO MORAIS COSTA ID 443854400 com documentos.
Transcurso do prazo sem manifestação quanto ao pedido de desistência. É o relatório.
Chamo o feito à ordem.
Considerando a certidão anterior, e, tendo em vista que o autor RUTH MOURA DOS SANTOS está sem representação nos autos, pressuposto processual, pois a parte não pode postular em Juízo sem Advogado, SUSPENDO o processo e determino a sua intimação pessoal para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, regularizar a representação.
Após o prazo assinalado, certifique-se e retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Ressalto que os pedidos de Assistência Judiciária Gratuita e de desistência serão analisados oportunamente.
Itabuna (BA), 4 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
13/09/2022 12:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
-
13/09/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
10/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
07/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/07/2022 00:00
Publicação
-
20/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 00:00
Reativação
-
19/07/2022 00:00
Mero expediente
-
11/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/07/2022 00:00
Reativação
-
04/07/2022 00:00
Petição
-
26/05/2022 00:00
Por decisão judicial
-
22/01/2022 00:00
Publicação
-
22/01/2022 00:00
Publicação
-
22/01/2022 00:00
Publicação
-
22/01/2022 00:00
Publicação
-
20/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 00:00
Morte ou perda da capacidade
-
13/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
29/09/2021 00:00
Petição
-
20/07/2021 00:00
Publicação
-
15/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 00:00
Mero expediente
-
07/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
27/11/2020 00:00
Publicação
-
27/11/2020 00:00
Publicação
-
26/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/11/2020 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
-
25/11/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
25/11/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
25/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
25/11/2020 00:00
Reativação
-
18/06/2020 00:00
Por decisão judicial
-
10/06/2020 00:00
Publicação
-
08/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2020 00:00
Mero expediente
-
07/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
24/01/2020 00:00
Petição
-
24/01/2020 00:00
Petição
-
30/08/2019 00:00
Documento
-
30/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
12/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/05/2019 00:00
Petição
-
18/05/2019 00:00
Publicação
-
15/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
21/03/2019 00:00
Mandado
-
08/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
08/03/2019 00:00
Mandado
-
23/02/2019 00:00
Petição
-
18/02/2019 00:00
Mandado
-
18/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
11/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
11/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
11/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
11/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
11/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/07/2018 00:00
Publicação
-
13/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2018 00:00
Mero expediente
-
11/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2018 00:00
Petição
-
21/06/2018 00:00
Publicação
-
19/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/06/2018 00:00
Mero expediente
-
14/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
08/02/2018 00:00
Publicação
-
26/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/10/2017 00:00
Mero expediente
-
20/10/2017 00:00
Documento
-
11/08/2017 00:00
Publicação
-
08/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
08/08/2017 00:00
Recebimento
-
04/03/2016 00:00
Recebimento
-
09/11/2015 00:00
Recebimento
-
20/01/2015 00:00
Recebimento
-
20/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
28/10/2014 00:00
Recebimento
-
28/10/2014 00:00
Remessa
-
28/10/2014 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
-
28/10/2014 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
28/10/2014 00:00
Recebimento
-
08/08/2014 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
08/08/2014 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
15/05/2012 16:29
Remessa
-
03/04/2012 07:16
Publicado pelo dpj
-
02/04/2012 15:11
Enviado para publicação no dpj
-
29/02/2012 17:46
Recebimento
-
29/02/2012 17:46
Recebimento
-
29/02/2012 17:36
Processo autuado
-
27/02/2012 14:39
Redistribuição
-
16/02/2012 15:29
Remessa
-
06/10/2011 09:56
Recebimento
-
05/10/2011 11:11
Recebimento
-
05/10/2011 11:11
Recebimento
-
05/10/2011 11:11
Recebimento
-
05/10/2011 07:08
Publicado pelo dpj
-
04/10/2011 09:45
Enviado para publicação no dpj
-
30/09/2011 09:57
Assistência Judiciária Gratuita
-
22/09/2011 11:29
Conclusão
-
22/09/2011 11:11
Processo autuado
-
14/09/2011 15:10
Redistribuição
-
13/09/2011 11:22
Remessa
-
02/09/2011 09:28
Remessa
-
25/07/2011 11:18
Remessa
-
23/09/2010 16:44
Conclusão
-
19/04/2010 15:28
Remessa
-
07/04/2010 13:01
Remessa
-
26/03/2010 16:30
Ato ordinatório
-
09/03/2010 15:40
Processo autuado
-
10/02/2010 16:47
Redistribuição
-
10/02/2010 16:32
Remessa
-
21/05/2009 13:42
Recebimento
-
19/05/2009 16:48
Processo autuado
-
01/06/2004 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2004
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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