TJBA - 8005580-82.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 19:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS - ASBEN em 29/01/2025 23:59.
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31/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 06:35
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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12/03/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:27
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 29/01/2025 08:20 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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28/01/2025 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 22:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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30/12/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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12/12/2024 08:46
Desentranhado o documento
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12/12/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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05/12/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 11:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 29/01/2025 08:20 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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18/10/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:31
Juntada de informação
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15/10/2024 16:01
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8005580-82.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Onelia Clara Silva Nunes Advogado: Ludimila Bravin Lobo (OAB:RJ170050) Advogado: Carla Jamila Lopes Franke (OAB:RS57957) Reu: Associacao De Beneficios Dos Funcionarios Publicos - Asben Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005580-82.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: ONELIA CLARA SILVA NUNES Advogado(s): LUDIMILA BRAVIN LOBO (OAB:RJ170050), CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB:RS57957) REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS - ASBEN Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c ação indenizatória envolvendo as partes epigrafadas.
Este é o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir.
Defiro provisoriamente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, com exceção, nesse momento processual, aos honorários do conciliador para marcação de audiências de conciliação, bem como de possíveis perícias que venham a surgir no curso do presente processo. 01.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas inerentes à audiência de conciliação no prazo de 5 (cinco) dias, através de depósito judicial no BRB Jus, visando o cumprimento da Meta n° 3 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 1.1 Observado o recolhimento dos honorários do conciliador, determino ao cartório, com fulcro no art. 334 do CPC, a inclusão dos autos em pauta para audiência de conciliação e mediação, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus advogados; 1.2 Informada a data da audiência pelo Cejusc, deve o Cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, fazendo acompanhar do mandado a data, horário e link do ato; 1.3 Ainda, como medida de celeridade, expeça-se o alvará judicial destinado ao pagamento da remuneração do conciliador que conduzirá a assentada, calculado no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais). 02.
De logo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335, caput, incisos e parágrafos, do CPC/2015), sob pena de revelia; 03.
Com fulcro no art. 6°, inc.
VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, devendo a parte ré apresentar o contrato firmado pela parte autora; 04.
Deixo para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
Concedo a esta decisão força de mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
07/10/2024 16:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a ONELIA CLARA SILVA NUNES - CPF: *37.***.*54-20 (AUTOR)
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26/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 05:27
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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21/09/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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29/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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