TJBA - 8062821-83.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:40
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 14:59
Expedição de Ofício.
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CLEITON TEIXEIRA DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8062821-83.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Cleiton Teixeira De Souza Advogado: Bianca Oliveira Boaventura Da Silva (OAB:BA67449) Advogado: Yasmin Prazeres Cirne De Santana (OAB:BA69264) Agravado: Gisele Andrade Dos Santos Ferreira Agravado: C.
D.
S.
F.
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062821-83.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CLEITON TEIXEIRA DE SOUZA Advogado(s): BIANCA OLIVEIRA BOAVENTURA DA SILVA, YASMIN PRAZERES CIRNE DE SANTANA AGRAVADO: GISELE ANDRADE DOS SANTOS FERREIRA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHA MENOR.
GENITOR.
ARBITRAMENTO NA ORIGEM EM 45% SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE.
PREENCHIMENTO DO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/RAZOABILIDADE.
DEVER DE CUIDADO DOS PAIS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM PELA REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM, AO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão recorrida, objetivando a redução dos alimentos provisórios fixados pelo Juízo de primeiro grau, para o total de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, perfazendo o montante de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais).
II – Na estipulação dos alimentos, ainda que provisórios, há que se levar em consideração, a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama e os recursos de quem é obrigado a prestar o sustento, conforme disciplina o § 1º do art. 1694 do Código Civil.
Trata-se do denominado “binômio necessidade/possibilidade”, que, de forma mais recente, a doutrina e a jurisprudência passaram a adotar como “trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade”.
III – Na espécie, o fato do Agravante possuir outras duas filhas menores não o exime da prestação alimentícia, como bem pontuado no opinativo do representante do Ministério Público (Id n. 69011735).
IV – No caso concreto, a fixação estipulada na origem – 45% do salário-mínimo – já se encontra em valor mínimo necessário à condição de pessoa em desenvolvimento que ostenta o menor, sendo certo que o valor de R$ 396,00(-), como pretendido pelo Recorrente, não se presta a esse desiderato.
V – Não restou comprovado que a verba estipulada compromete a subsistência do alimentante, pelo que é prudente a manutenção dos alimentos fixados pelo juízo de primeiro grau, enquanto novas provas não forem coligidas aos autos, capazes de provocar alteração do julgado.
VI – Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062821-83.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante CLEITON TEIXEIRA DE SOUZA e agravada a menor C.
D.
S.
F., representada por sua genitora, GISELE ANDRADE DOS SANTOS FERREIRA.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 10/239 -
10/10/2024 19:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP_AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062821_83.2
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10/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 03:15
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:02
Conhecido o recurso de CLEITON TEIXEIRA DE SOUZA - CPF: *16.***.*58-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/10/2024 07:59
Conhecido o recurso de CLEITON TEIXEIRA DE SOUZA - CPF: *16.***.*58-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/10/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:38
Deliberado em sessão - julgado
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23/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:53
Incluído em pauta para 01/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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17/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:42
Solicitado dia de julgamento
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10/09/2024 08:00
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 22:33
Juntada de Petição de AI_8062821_83.2023.8.05.0000. Alimentos. Minoraç
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10/08/2024 05:57
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
09/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:21
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/05/2024 14:18
Baixa Definitiva
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27/05/2024 14:18
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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24/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
24/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:27
Conclusos #Não preenchido#
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21/04/2024 22:17
Juntada de Petição de 361_8063821_83.2023.805.0000.AI_CIÊNCIA DE REMESSA E DILIGÊNCIA_CONTRARRAZÕES DPE
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01/04/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 06:02
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:15
Conclusos #Não preenchido#
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15/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:39
Decorrido prazo de GISELE ANDRADE DOS SANTOS FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:39
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUZA FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:29
Decorrido prazo de CLEITON TEIXEIRA DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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09/01/2024 08:58
Juntada de Certidão
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21/12/2023 04:49
Publicado Decisão em 20/12/2023.
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21/12/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 01:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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14/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:44
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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