TJBA - 8000717-77.2023.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:24
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 14:45
Expedição de intimação.
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11/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:45
Expedição de Alvará.
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10/06/2025 08:38
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 09:52
Expedição de intimação.
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02/06/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 463648698
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02/06/2025 09:52
Expedido alvará de levantamento
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05/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:40
Juntada de Petição de ofício rpv
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19/03/2025 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:26
Expedição de Sentença.
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04/11/2024 15:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000717-77.2023.8.05.0219 Interdição/curatela Jurisdição: Santa Bárbara Requerente: Hamilton Da Cruz Bento Advogado: Ednalva Das Merces Ramos Da Silva (OAB:BA19294) Requerido: Alenilda Da Cruz Bento Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000717-77.2023.8.05.0219 Parte Autora: HAMILTON DA CRUZ BENTO Parte Ré: ALENILDA DA CRUZ BENTO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por HAMILTON DA CRUZ BENTO, na qual requer a interdição de ALENILDA DA CRUZ BENTO e sua nomeação como curador(a) deste(a).
Em resumo, alega o requerente que é irmão da parte requerida e que sempre viveram juntos, um cuidando do outro.
Todavia, conforme relatório médico acostado, a curatelanda desenvolveu transtorno psiquiátrico (Esquizofrenia - CID F20) há, mais ou menos, 10 anos.
Foram coligidos documentos e laudos médicos nos autos, tais documentos concluíram que o curatelando(a) não possui condições de realizar atos da vida laboral sem auxílio de terceira pessoa (ID. 388417154; ID 414425721; 417362803 e ID. 414423750).
A audiência para entrevista pessoal do(a) interditando(a) foi realizada, conforme ID 433900995.
O relatório elaborado pela perita judicial foi coligido em ID 414423745, concluindo que a parte requerente exerce de fato os cuidados necessários e adequados para com o cotidiano da parte requerida, com o auxílio dos demais familiares.
O Órgão Ministerial emitiu parecer conclusivo, opinando favoravelmente ao pedido.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Estando o feito em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo preliminares pelas partes ou cognoscíveis de ofício, nem outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito propriamente dito.
FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser analisada neste feito se refere à necessidade de interdição e nomeação de curador em favor da parte curatelanda, já qualificada nos autos.
Sabe-se que a teoria das (in)capacidades sofreu profundas modificações com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Para além da alteração no rol das pessoas absoluta e relativamente incapazes, o advento da Lei n. 13.146/2015 buscou promover a proteção das pessoas com deficiência, mas sobretudo a sua autonomia.
Após a referida lei, a condição de deficiente não mais acarreta, sozinha, a incapacidade absoluta da pessoa, sendo tal previsão condizente com o entendimento de que existe um direito fundamental à capacidade civil e à autodeterminação de cada ser humano.
Sobre o assunto, lecionam Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Manual de Direito Civil, 2019, p. 333): A preocupação em proteger a pessoa com deficiência existe, mas é secundária em relação ao (prioritário) intuito do Estatuto de promover a autonomia e a autodeterminação da pessoa com deficiência.
Conforme dissemos, o Estatuto, nesse contexto, reformulou a teoria das incapacidades que tínhamos e, de certo modo, a adequou às opções valorativas básicas da Constituição.
Assim, a partir da Lei Brasileira de Inclusão, a pessoa com deficiência só será considerada relativamente incapaz e auxiliada ou representada por terceiros quando, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (art. 4º, III, Código Civil), sendo fundamental que tal fato seja devidamente demonstrado em processo para este fim.
Nesse sentido, observa-se que os institutos da interdição e da curatela ganharam novos contornos, sendo adotados de maneira excepcional, quando realmente imprescindíveis para assegurar proteção a quem deles necessite, no que se refere à gestão patrimonial e negocial da vida do curatelando. É o que se infere do texto da Lei n. 13.146/2015, a saber: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Na situação dos autos, verificou-se que a parte interditanda efetivamente possui causa permanente que a impede de gerenciar sozinha vários aspectos de sua vida, demonstrando-se a necessidade concreta de concessão da providência requerida, segundo os laudos médicos elaborados por profissionais da rede pública de saúde, além do exame pericial.
Ainda, conforme consta no feito, foram juntados diversos exames e relatórios médicos que atestaram a existência das limitações narradas na inicial (art. 753, CPC), além de realização de estudo social que confirmou que a parte demandante efetivamente exerce o auxílio à parte requerida para as atividades cotidianas, fazendo-o com o zelo necessário.
Portanto, verifica-se que a exigência de maior rigor quanto ao ônus argumentativo neste tipo de ação, justamente pela mudança de paradigma quanto à capacidade civil no Direito brasileiro, foi devidamente observada pela parte autora.
Ademais, cumpre ressaltar que a parte demandante é parte legítima a ser nomeada como curador(a), conforme dispõe o art. 747 do Código de Processo Civil.
Ainda, pelos elementos produzidos nos autos, não há notícias nos autos de elementos que desabonem a conduta do(a) requerente, de modo que não há como refutar de que se trata da pessoa que melhor atende, no momento, os interesses do(a) curatelando(a), nos moldes exigidos pelo art. 755, §1º, do CPC.
Por todas as razões acima, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 4º, III, e art. 1.767, ambos do Código Civil, art. 84 da Lei n. 13.146/2015 e art. 755 do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ALENILDA DA CRUZ BENTO, pessoa relativamente incapaz para os atos da vida civil, e nomear como seu CURADOR(A) o(a) Sr(a)HAMILTON DA CRUZ BENTO, a quem competirá representá-lo(a) para os atos de natureza patrimonial e negocial, ficando vedada a tomada de empréstimos em nome do(a) curatelando(a) ou alienação de bens em seu nome, sem expressa autorização judicial, após oitiva do Ministério Público.
Custas suspensas em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).
Em obediência ao disposto no artigo 755 do CPC e do art. 9º, III do Código Civil, determino à Secretaria que providencie a inscrição desta sentença junto ao Registro Civil e publique-a no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, assim como na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) interditado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Atribuo a esta sentença FORÇA DE MANDADO de inscrição, devendo ser oficiado o Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, encaminhando-se, para tanto, cópia constante dos autos da certidão de nascimento ou da carteira de identidade do(a) interditado(a).
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, no prazo de cinco dias, conforme disposição do art. 759 do CPC, advertindo-o(a) a observar o que dispõem os artigos 1.755 e seguintes do Código Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Adotadas todas as providências e comunicações necessárias, uma vez transitado em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
26/09/2024 12:19
Expedição de intimação.
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13/09/2024 17:47
Expedição de intimação.
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13/09/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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11/03/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:42
Expedição de intimação.
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05/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:10
Audiência Entrevista pessoal realizada para 05/03/2024 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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18/11/2023 18:34
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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18/11/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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30/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 08:48
Juntada de laudo pericial
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25/10/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 22:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/10/2023 10:15
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 08:21
Juntada de informação
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18/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
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16/09/2023 07:20
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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16/09/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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13/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 09:34
Expedição de intimação.
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05/09/2023 09:34
Expedição de citação.
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05/09/2023 09:33
Expedição de intimação.
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05/09/2023 09:29
Expedição de intimação.
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05/09/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 09:25
Expedição de intimação.
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05/09/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 09:21
Expedição de intimação.
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05/09/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:30
Expedição de intimação.
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04/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:08
Audiência Entrevista pessoal designada para 05/03/2024 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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04/09/2023 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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26/06/2023 13:57
Expedição de intimação.
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26/06/2023 13:52
Juntada de vista ao mp
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07/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 07:54
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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