TJBA - 0501034-59.2016.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0501034-59.2016.8.05.0039 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Camaçari Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Daniel Candido Da Silva Terceiro Interessado: Erika Cristina Candido Da Silva Reu: Gleibson Silva De Carvalho Advogado: Tiago Costa Santa Rosa Da Silva (OAB:BA65519) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0501034-59.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GLEIBSON SILVA DE CARVALHO Advogado(s): TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA (OAB:BA65519) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra GLEIBSON SILVA DE CARVALHO, denunciado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em sua redação anterior) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal).
A denúncia foi proposta nos seguintes termos: Consta dos autos que BRUNO PAIXÃO SANTOS, vulgo “BUIA”, GLEIBSON SILVA DE CARVALHO, vulgo “FREDISON”, e JORGECÉLIO DE SANTANA JUNIOR, vulgo “GALEGO” ou “CORINGA”, previamente ajustados entre si e em unidade de desígnios, resolveram praticar um delito de roubo.
No dia 10/01/2016, por volta das 09h00min, após passarem pelo local escolhido por mais de uma vez, aguardaram o momento propício para colocar em prática o seu desiderato delituoso.
As vítimas Erika Cristina Candido da Silva e Daniel Candido da Silva estavam saindo do Sítio Nosso Sonho, localizado na Estrada Bosque de Jauá, Cascalheira, neste município, para fazer uma caminhada, quando foram abordados pelos indiciados, com emprego de arma de fogo, um revólver calibre 38, que “FREDISON” portava.
Anunciaram o assalto e ordenaram que o casal entrasse na casa.
Diante da ameaça, as vítimas obedeceram e avisaram que o filho adolescente do casal dormia em um dos quartos, assim, os indiciados foram ao quarto acordá--lo e mantiveram as três vítimas, na sala da casa, sob a vigília de “GALEGO”, que na oportunidade portava a arma de fogo, apontando todo o tempo para o casal e seu filho, enquanto os demais subtraíam os bens da família nos outros cômodos e colocavam no veículo Renault Duster, placa PJB 2080, de também de propriedade da família.
Em seguida, BRUNO passou a portar a arma de fogo e vigiar as vítimas, desta feita no quarto do adolescente, ameaçando--lhes ao apontar a referida arma na direção da família, enquanto o aludido veículo era abastecido com a res furtiva.
Após cerca de 50 minutos, “GALEGO” deixou a casa conduzindo o veículo subtraído das vítimas, além dos objetos listados à fl. 40, avaliados, aproximadamente, em R$120.000,00, no total.
Os demais investigados, BRUNO e “FREDISON”, permaneceram na residência fazendo ligações telefônicas e aguardando o retorno de “GALEGO”.
Como já havia passado uma hora desde que “GALEGO” deixou a casa e estava demorando a retornar, BRUNO e “FREDISON” amarraram as mãos das vítimas na cama e evadiram--se a bordo de bicicletas.
Após, as vítimas conseguiram se libertar das amarras e pediram socorro aos vizinhos, registrando, em seguida, a ocorrência na Delegacia. Às 11:51h, “GALEGO” retornou à casa das vítimas com o veículo roubado, para pegar seus comparsas, mas percebeu que eles já haviam se evadido e passou direto, abandonando o veículo num sítio no fundo do Shopping Center Premium Outlet, em Vila de Abrantes. Às fls. 17/38, constam imagens feitas pela câmera externa de segurança do sítio (cujo CD segue anexo), que identificam os infratores e demonstram como se deu toda a ação, conforme descrição: -- às 8:27h, os indiciados passam de bicicleta em frente à casa das vítimas, realizando a sondagem; -- às 8:34h, voltam a passar na frente da residência; -- às 8:44h, as vítimas saem de casa para caminhar; -- às 8:47h, as vítimas veem os indiciados e desconfiados da intenção deles mudam a direção da caminhada, evitando voltar para casa; -- às 8:49h, os investigados vão atrás do casal para fazer a abordagem; -- às 9:02h, após renderem as vítimas com emprego de arma de fogo, obrigam eles a entrar em casa; -- às 9:56h, “GALEGO” sai da casa conduzindo o veículo da família além dos objetos listados à fl. 40; -- às 10:56h, “BRUNO” e “FREDISON”, este de calça laranja, deixam a residência, após terem amarrado as vítimas; -- às 11:06h, as vítimas conseguem se desamarrar e saem de casa para noticiar o delito; -- às 11:51h, o veículo roubado retorna, conduzido por “GALEGO”, mas passa direto quando este percebe que seus comparsas já deixaram o local.
No dia 01/02/2016, a vítima DANIEL noticiou à Polícia Civil que teria feito contato através do aplicativo whatsapp com um dos homens que roubou sua propriedade, que utilizava o aparelho celular da vítima, e que, fazendo--se passar por uma mulher, conseguiu que o homem se identificasse como BRUNO PAIXÃO SANTOS e lhe informasse seu endereço e dados pessoais.
Nesta cadência, os investigadores seguiram para o local indicado pela vítima, na Rua Castro Alves, Fradinho, Vila de Abrantes, neste município, onde encontraram BRUNO PAIXÃO SANTOS na posse de parte da res furtiva, qual seja, 3 (três) aparelhos celulares, 01 (um) relógio da marca Champion e 01(um) boné de cor rosa.
BRUNO informou que indivíduos conhecidos como “GALEGO/CORINGA” e “FREDISON” seriam os outros participantes do crime e indicou a residência do primeiro, na rua Principal, Fradinho, Estiva de Buris, Vila de Abrantes, Camaçari/BA, contudo ele não foi encontrado no local, sendo arrecadados, entretanto, 01(um) aparelho de TV da marca Samsung de 55 polegadas, 01(um) secador, diversos sapatos e outros pertences roubados das vítimas.
Da investigação policial restaram identificados e qualificados “FREDISON” E “GALEGO/CORINGA” como GLEIBSON SILVA DE CARVALHO e JORGECÉLIO DE SANTANA JUNIOR, respectivamente.
BRUNO foi conduzido à 26ª DT, onde prestou depoimento, confirmando a prática do delito, esclarecendo que ele, “FREDISON” e “GALEGO” planejaram e, antes do crime, foram várias vezes ao local, constatando que a família possuía muitos bens, os quais poderiam subtrair e assim, acordaram previamente que no dia 10/01/2016 efetuariam o roubo no referido Sítio.
Contou, com detalhes, como ocorreu o delito.
As vítimas reconheceram BRUNO como um dos agentes que apontaram-- lhes a arma de fogo durante o crime, enquanto os demais subtraíam os bens da residência, e informaram que durante todo o tempo eram ameaçadas pelos indiciados que diziam “se não calarem a boca, a gente vai matar vocês”, “a arma está toda carregada”, “vamos matar vocês” e “se eu morrer, vocês morrem primeiro”.
As tentativas de encontrar os indiciados “FREDISON” e “GALEGO” restaram infrutíferas, uma vez que os mesmos evadiram--se após a prisão de BRUNO, conforme relatório policial.
Auto de exibição e apreensão no Id.
Num. 195152751 - Pág. 9.
A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2016 e decretada a prisão preventiva dos acusados, consoante decisão de Id.
Num. 195152860.
Apenas BRUNO PAIXÃO SANTOS apresentou resposta à acusação no Id.
Num. 195152861, por intermédio da Defensoria Pública.
Os demais acusados permaneceram foragidos.
Citados por edital (Id.
Num. 195152888), nada manifestaram, conforme certificado no Id.
Num. 195152902.
A prisão de BRUNO foi relaxada por excesso de prazo (Id.
Num. 195152889 - Pág. 2).
Com vistas, o Ministério Público requereu a cisão do processo quanto aos réus citados por edital, bem como a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (Id.
Num. 195152909).
Foi determinado o desmembramento do processo, formando-se autos autônomos em relação ao acusado BRUNO PAIXÃO SANTOS e suspendendo-se o processo e o curso do prazo prescricional quanto aos demais acusados.
O réu JORGECÉLIO DE SANTANA JÚNIOR teve o mandado de prisão preventiva cumprido em 19/07/2018 (Id.
Num. 195152944) e citado, apresentou resposta à acusação no Id.
Num. 195152949, por intermédio de advogado constituído.
No Id.
Num. 195152950, o processo foi desmembrado em relação ao réu JORGECÉLIO DE SANTANA JÚNIOR, de modo que os presentes autos tramitam exclusivamente em desfavor de GLEIBSON SILVA DE CARVALHO, vulgo “FREDISON”.
No Id.
Num. 432881210, comunicou-se o cumprimento do mandado de prisão de GLEIBSON.
Citado (Id.
Num. 435601780), o referido réu apresentou resposta à acusação (Id.
Num. 440813332), por intermédio da Defensoria Pública.
Iniciada a instrução criminal, foram ouvidos o IPC JOSÉ SOUZA CERQUEIRA e o IPC LUIS CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS FILHO.
O IPC CARLOS BORRI NETO é falecido, mas já havia sido ouvido nos autos 0302768-58.2018.8.05.0039 que tramitaram em desfavor de BRUNO e JORGECÉLIO.
Ouviu-se ainda a vítima Daniel Cândido da Silva.
O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima Erika Cristina Cândido da Silva.
O réu foi devidamente qualificado e interrogado.
As partes não requereram outras diligências complementares ou arguiram nulidades processuais.
Foi deferido o pleito de utilização da prova emprestada dos autos 0302768-58.2018.8.05.0039.
Em sede de alegações finais escritas, o Ministério Público requereu a procedência parcial do pedido, com a condenação do réu GLEIBSON SILVA DE CARVALHO pela prática do crime tipificado no 157, §2º, I e II do Código Penal (redação anterior) e pela absolvição quanto ao crime previsto no art. 288 do CP.
Pugnou, ainda, seja GLEIBSON SILVA DE CARVALHO condenado ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização pelos danos morais e materiais causados às vítimas.
A defesa, em suas alegações finais escritas, pugnou pela absolvição de GLEIBSON SILVA DE CARVALHO, com fulcro no art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal.
Na hipótese de condenação, requereu seja concedido o direito de recorrer em liberdade; a gratuidade de justiça, tendo em vista que trata-se de pessoa pobre, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; em caso de condenação, que seja operada a detração penal no momento da sentença, para fixar o regime inicial de cumprimento de pena; A declaração de nulidade absoluta do reconhecimento de pessoa realizado pela vítima, por não ter sido feito conforme expõe o artigo 226 do CPP e consequentemente, o seu desentranhamento dos autos, embasado nos artigos 564, inciso IV, c/c o artigo 157, todos do Código de Processo Penal e a absolvição do crime previsto no artigo 288 do Código Penal Brasileiro. É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO A defesa arguiu a nulidade do reconhecimento do réu, alegando que o procedimento não observou os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal.
De fato, o reconhecimento pessoal deve seguir determinadas formalidades, como a apresentação do suspeito ao lado de outras pessoas com características semelhantes.
Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a inobservância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando o reconhecimento encontra respaldo em outras provas robustas e seguras.
No caso, o reconhecimento de GLEIBSON SILVA DE CARVALHO foi confirmado por diversas provas colhidas em juízo, especialmente os depoimentos das vítimas e das testemunhas, que identificaram o réu como um dos participantes do roubo.
Além disso, o depoimento de BRUNO, cuja participação no crime é indiscutível, foi categórico ao afirmar, em seu interrogatório prestado na delegacia (ID 195152756 - Pág. 2), que o roubo foi praticado em conjunto com GALEGO e FREDISON, apontando que coube a FREDISON a tarefa de reunir os objetos de valor e carregá-los no veículo da família.
BRUNO ainda mencionou que FREDISON residia em Cajazeiras 11, em Salvador, descrevendo suas características físicas, o que possibilitou a identificação de GALEGO e FREDISON como sendo, respectivamente, JORGECÉLIO DE SANTANA JÚNIOR e GLEIBSON SILVA DE CARVALHO.
Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade do reconhecimento, uma vez que o conjunto probatório é firme e respaldado em múltiplos elementos de convicção.
DO MÉRITO Do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes Com efeito, a acusação sustenta que o réu, juntamente com outros comparsas, subtraiu mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, diversos bens da residência das vítimas, incluindo eletroeletrônicos, objetos pessoais e o veículo da família.
Conforme consta dos autos, o fato delituoso ocorreu na residência das vítimas, que foram surpreendidas por três indivíduos encapuzados e armados, que as renderam e subtraíram uma série de bens, além do veículo da família, utilizado para transportar os objetos roubados.
As vítimas foram mantidas em cativeiro dentro de sua própria residência, sob constante ameaça de morte, enquanto os assaltantes vasculhavam o local à procura de objetos de valor.
Os criminosos, além de permanecerem por longo período na casa das vítimas, demonstraram pleno conhecimento da rotina da família, o que foi confirmado em juízo pelas vítimas e posteriormente corroborado pelo acusado BRUNO, que confessou sua participação no crime.
Este último foi preso em flagrante, logo após a ocorrência do crime, com parte dos objetos subtraídos em sua posse.
Durante a fase de investigação, as vítimas prestaram depoimento na delegacia, tendo identificado BRUNO como um dos responsáveis pelo crime, bem como descreveram as características dos demais comparsas.
O acusado Bruno, em interrogatório prestado à Autoridade Policial (ID 195152756 - Pág. 2), confirmou a participação de outros dois indivíduos, conhecidos como "GALEGO" E "FREDISON", na execução do roubo.
Bruno relatou que coube a FREDISON (posteriormente identificado como GLEIBSON SILVA DE CARVALHO) a função de recolher os bens de valor da casa e colocá-los no veículo da família.
Bruno ainda indicou que FREDISON residia em Cajazeiras 11, em Salvador, além de fornecer descrições físicas de seus comparsas.
Munidos de tais informações, a polícia identificou "GALEGO" como JORGECÉLIO DE SANTANA JÚNIOR e "FREDISON" como GLEIBSON SILVA DE CARVALHO, resultando na denúncia dos três indivíduos.
A materialidade e autoria delitiva estão plenamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, e pelos depoimentos das vítimas, pela confissão extrajudicial de BRUNO e pelos depoimentos das testemunhas policiais.
A participação do réu GLEIBSON SILVA DE CARVALHO no crime é confirmada pela convergência das provas testemunhais e pelos objetos subtraídos que foram localizados em posse de seus comparsas.
A prova testemunhal é robusta e coesa, uma vez que os policiais que participaram das diligências narraram em juízo como chegaram aos acusados, a partir das investigações e do reconhecimento feito pelas vítimas.
O Investigador de Polícia Civil CARLOS BORRI NETO, testemunha arrolada pela acusação, confirmou que a prisão de BRUNO ocorreu após análise de imagens de câmeras de segurança e diligências investigativas.
Bruno, ao ser detido, confessou sua participação e levou os policiais até a casa de seu comparsa, conhecido como "GALEGO", onde foram encontrados objetos pertencentes às vítimas, inclusive uma TV de 55 polegadas, tênis e outros itens subtraídos.
A testemunha JOSÉ SOUZA CERQUEIRA, outro policial civil que participou da operação, afirmou que, após a prisão de BRUNO, este indicou o local onde seus comparsas estavam escondidos, sendo encontrada grande parte dos bens roubados.
O depoente ainda confirmou que as vítimas identificaram BRUNO e narraram que os criminosos estavam encapuzados e fortemente armados.
A vítima DANIEL, ao ser ouvida em juízo, confirmou que GLEIBSON SILVA DE CARVALHO foi o responsável por recolher os objetos e transportá-los para o veículo, reconhecendo-o como um dos assaltantes.
Este relato é corroborado pela confissão de BRUNO e pelas declarações das demais testemunhas.
Por sua vez, o réu GLEIBSON SILVA DE CARVALHO negou envolvimento no crime, alegando que não conhecia os demais acusados e que nunca esteve no local dos fatos.
Contudo, suas alegações foram refutadas pelo conjunto probatório, que apontou com clareza a sua participação.
Ademais, com relação ao crime de roubo consumado, está configurada a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal), uma vez que as vítimas relataram que os assaltantes as mantiveram sob ameaça constante de armas.
Além disso, também incide a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II), pois o crime foi praticado por, no mínimo, três indivíduos, conforme apurado nos autos.
Assim, não há se falar em absolvição por falta ou insuficiência de provas quando o conjunto probatório coligido aos autos é harmônico e coeso em demonstrar a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas.
Dessa forma, havendo harmonia no depoimento das vítimas e dos demais elementos de prova produzidos nos autos, não há se falar na valoração da palavra do réu, que apresentou versão distorcida e completamente diversa do acervo probatório, sendo a condenação pelo crime de roubo majorado medida que se impõe.
Do crime de associação criminosa (ART. 288 DO CP) Já em relação ao crime de associação criminosa, não há nos autos provas suficientes de que o réu participava de uma associação estável e permanente voltada à prática de crimes.
A simples atuação conjunta dos envolvidos para a prática do roubo, ainda que em concurso de pessoas, não caracteriza o delito previsto no art. 288 do Código Penal.
Assim, deve ser acolhida a tese defensiva para e absolver o réu GLEIBSON SILVA DE CARVALHO quanto ao referido delito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado da denúncia para ABSOLVER o réu GLEIBSON SILVA DE CARVALHO do crime previsto no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
CONDENO-O, contudo, nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e II, passando a dosar as penas a ser-lhe aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites do tipo; tecnicamente, é possuidor de bons antecedentes, tendo-se em vista que apesar de a certidão cartorária acostada aos autos (Id.
Num. 464959768) atestar existência de sentença penal condenatória transitada em julgador em seu desfavor, sua punibilidade foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (SEEU 2001968-47.2022.8.05.0001).
Não foram coletadas informações a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime foram graves, uma vez que as vítimas relataram que os três indivíduos armados permaneceram por um longo tempo na residência, amarrando-as às camas sob constantes ameaças de morte, tendo subtraído diversos bens estimados em cerca de aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inclusive o veículo da família, posteriormente encontrado.
As consequências do crime foram igualmente graves, tendo em vista que a vítima DANIEL relatou que, mesmo após mais de 8 anos do ocorrido, ainda possui dívidas devido ao roubo, no qual perdeu bens avaliados entre R$ 160 mil e R$ 200 mil.
Além disso, teve seu computador e HDs com backups de seu trabalho levados, apesar de ter implorado aos criminosos para não o fazerem.
Essa perda causou a interrupção de diversos contratos de serviço, levando a uma ruína financeira que culminou na separação de sua esposa.
As vítimas em nada contribuíram para a prática do crime. À vista destas circunstâncias analisadas, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal.
Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Igualmente ausentes causas de diminuição de pena.
Incidem, todavia, as causas de aumento previstas no artigo 157, §2º , incisos I, II do Código Penal, em sua redação anterior ao advento da Lei 13.654/2018.
Registre-se que o referido artigo 157, §2º do Código Penal, traz apenas a existência de uma causa de aumento de pena e não a possibilidade de se estabelecer um concurso entre causas de aumento de pena, pois, em análise do caso concreto, deverá o juiz sentenciante eleger somente um valor fracionário (patamar de aumento) a ser aplicado para a formação da pena definitiva (terceira fase), que poderá recair sobre o patamar mínimo (1/3), máximo (½) ou qualquer valor fracionário que se encontre inserido nesses limites.
Desse modo, na terceira fase da dosimetria da pena, aumento-a em 1/3 (um terço), ficando o réu definitivamente condenado à pena de 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o sentenciado deverá cumprir a pena privativa de liberdade dosada em REGIME SEMI-ABERTO Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o crime foi praticado com violência e grave ameaça, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal.
NEGO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, eis que subsistem os requisitos e fundamentos que culminaram na decretação da sua prisão preventiva, pois o mesmo responde à ação penal 0501751-59.2014.8.05.0001 perante a 11ª Vara Criminal de Salvador, por idêntico crime, restando evidenciado o periculum libertatis e a necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Recomende-se o sentenciado na prisão onde se encontra custodiado.
Por fim, tendo-se em vista o regime inicial de cumprimento de pena aplicado no caso concreto e o tempo em que permaneceu cautelarmente segregado, irrelevante seria neste momento proceder a detração penal (art. 387, §2º do CPP) pois não traria nenhuma novidade neste aspecto, razão pela qual deixo de procedê-la.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, devendo a gratuidade da justiça ser analisada pela Vara de Execuções Penais, bem como o cálculo das custas processuais.
CONDENO o réu ainda ao pagamento de indenização no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão dos danos materiais e morais sofridos pelas vítimas, aplicando-se o entendimento de que, no caso de crimes como o roubo, os danos morais são presumidos (in re ipsa).
A perda dos bens, a violação à integridade da vítima e o sofrimento causado pela ação criminosa justificam a reparação mínima, conforme artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste estado, comunicando a condenação do sentenciado, com sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas competente para a execução do julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMAÇARI/BA, 24 de setembro de 2024.
BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito -
04/05/2022 08:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
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04/05/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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28/04/2022 11:13
Comunicação eletrônica
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28/04/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/01/2022 00:00
Mero expediente
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08/11/2021 00:00
Mero expediente
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19/02/2021 00:00
Documento
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19/02/2021 00:00
Petição
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21/01/2021 00:00
Petição
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21/01/2021 00:00
Petição
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20/08/2019 00:00
Mero expediente
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16/08/2019 00:00
Réu revel citado por edital
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14/08/2019 00:00
Documento
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11/03/2019 00:00
Publicação
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11/12/2018 00:00
Mero expediente
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17/09/2018 00:00
Expedição de documento
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11/08/2018 00:00
Publicação
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03/08/2018 00:00
Publicação
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02/08/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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25/07/2018 00:00
Petição
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24/07/2018 00:00
Petição
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23/07/2018 00:00
Expedição de documento
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23/07/2018 00:00
Petição
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13/07/2018 00:00
Publicação
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12/07/2018 00:00
Mero expediente
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16/11/2017 00:00
Expedição de documento
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15/04/2017 00:00
Publicação
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10/04/2017 00:00
Publicação
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06/04/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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13/12/2016 00:00
Petição
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07/12/2016 00:00
Documento
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07/12/2016 00:00
Mero expediente
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07/12/2016 00:00
Documento
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07/12/2016 00:00
Expedição de documento
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06/12/2016 00:00
Documento
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12/10/2016 00:00
Publicação
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23/09/2016 00:00
Publicação
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22/09/2016 00:00
Prisão
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10/09/2016 00:00
Publicação
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02/09/2016 00:00
Publicação
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09/06/2016 00:00
Publicação
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01/06/2016 00:00
Publicação
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31/05/2016 00:00
Publicação
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30/05/2016 00:00
Mero expediente
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23/05/2016 00:00
Publicação
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17/05/2016 00:00
Petição
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16/05/2016 00:00
Denúncia
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19/03/2016 00:00
Publicação
-
14/03/2016 00:00
Publicação
-
02/03/2016 00:00
Incompetência
-
01/03/2016 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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