TJBA - 0001563-96.2007.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 22:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/03/2025 17:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:51
Nomeado perito
-
24/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0001563-96.2007.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Reu: Jose Paulo Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Passos Maciel (OAB:DF42982) Autor: Chemtura Industria Quimica Do Brasil Limitada Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB:SP76458) Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 0001563-96.2007.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: CHEMTURA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LIMITADA Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB:SP76458), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB:SP196524) REU: JOSE PAULO DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB:DF42982) DECISÃO
Vistos. 1. ÔNUS DA PROVA Após análise dos autos, constata-se que não há a incidência, no caso em tela, de nenhuma das hipóteses de distribuição diversa do ônus da prova permitidas no § 1°, art. 373 do CPC – caso previsto em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Com efeito, estabeleço a incidência da distribuição estática do ônus da prova.
Por tanto, cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao Requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 373 do CPC. 2.
ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO 2.1.
Assim, em estrita observância ao devido processo legal e considerando o ônus probatório imposto legalmente a cada uma das partes (art. 373, do CPC), com fundamento no art. 369 do CPC determino que INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, manifestarem se ainda há interesse na produção de outras provas, ocasião em que deverá demonstrar sua pertinência. 2.2.
Ainda, na mesma oportunidade, em observância a norma fundamental imposta no art. 3°, § 3° e ao art. 139, inciso V, ambos da Lei n° 13.105/2015, determino que ambas as partes manifestem expressamente se há interesse na designação de audiência de conciliação para possibilitar a solução consensual do conflito.
Havendo interesse de ambas as partes, desde já determino a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação.
Caso contrário, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. 2.3.
Por fim, caso não tenha sido concedida a gratuidade judiciária, determino que a serventia certifique nos autos se já houve o recolhimento integral das custas ou se há pendência.
Havendo pendência, proceda a intimação da parte para recolhimento.
Atente a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
20/09/2024 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 18:12
Decorrido prazo de CHEMTURA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LIMITADA em 28/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 13:49
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
14/02/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
03/02/2024 21:39
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 19:46
Decorrido prazo de CHEMTURA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LIMITADA em 15/12/2023 23:59.
-
24/12/2023 21:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
24/12/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
-
12/12/2023 17:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/11/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 12:24
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
20/09/2023 23:02
Expedição de citação.
-
04/08/2023 12:56
Expedição de citação.
-
01/08/2023 16:38
Expedição de citação.
-
01/08/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 05:18
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
05/07/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 09:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
03/06/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
23/05/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 00:25
Decorrido prazo de CHEMTURA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LIMITADA em 01/12/2022 23:59.
-
07/01/2023 20:09
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
07/01/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
09/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 04:14
Decorrido prazo de CELSO UMBERTO LUCHESI em 09/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2020 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2020 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2020 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/06/2020 21:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 15:53
Publicado Intimação em 09/06/2020.
-
05/06/2020 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2020 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2020 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/02/2020 08:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 07:45
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
06/02/2020 09:47
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
06/02/2020 09:35
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
04/02/2020 10:18
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
03/02/2020 12:17
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
03/02/2020 11:48
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
31/01/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 03:00
Decorrido prazo de CELSO UMBERTO LUCHESI em 05/11/2019 23:59:59.
-
03/11/2019 11:25
Publicado Intimação em 25/10/2019.
-
27/10/2019 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 11:39
Expedição de intimação.
-
22/10/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 19:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 17:31
Decorrido prazo de CELSO UMBERTO LUCHESI em 30/10/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 03:35
Publicado Intimação em 22/10/2018.
-
26/10/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 13:35
Expedição de intimação.
-
17/10/2018 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 01:31
Decorrido prazo de CELSO UMBERTO LUCHESI em 17/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 22:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 22:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 09:43
PETIÇÃO
-
23/11/2017 09:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/11/2017 12:01
DOCUMENTO
-
01/11/2017 14:25
RECEBIMENTO
-
01/11/2017 11:25
MERO EXPEDIENTE
-
31/10/2017 16:17
CONCLUSÃO
-
13/06/2017 16:49
PETIÇÃO
-
13/06/2017 16:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/05/2017 15:16
RECEBIMENTO
-
30/05/2017 14:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/04/2017 17:51
DOCUMENTO
-
03/04/2017 15:57
RECEBIMENTO
-
23/03/2017 15:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/03/2017 17:24
RECEBIMENTO
-
13/01/2017 10:27
CONCLUSÃO
-
13/01/2017 10:24
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 17:11
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 17:11
DEFINITIVO
-
14/02/2014 17:09
MERO EXPEDIENTE
-
21/01/2007 16:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2007
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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