TJBA - 8083446-77.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/05/2025 07:11
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8083446-77.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Arena Imbui Eireli - Epp Advogado: Rafael Marback De Menezes (OAB:BA39312) Impetrado: Secretario De Fazenda De Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8083446-77.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ARENA IMBUI EIRELI - EPP Advogado(s): RAFAEL MARBACK DE MENEZES (OAB:BA39312) IMPETRADO: SECRETARIO DE FAZENDA DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA ARENA IMBUI EIRELI - EPP, devidamente qualificada na exordial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato coator supostamente praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA vinculado ao MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando, em suma, que o impetrado se abstenha de pôr óbice à expedição/renovação de seu alvará de funcionamento.
Afirma, em síntese, que o alvará de funcionamento é indispensável para o exercício de suas atividades empresariais e que, no entanto, o ente público tem se negado a fornecer-lhe a licença, com fundamento na existência de débitos tributários inadimplidos, o que seria ilegal, por configurar sanção política, figura já rechaçada de forma ampla e pacífica pela jurisprudência pátria.
Assim, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, alegando haver, na hipótese dos autos, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Ao final, requer "seja proferida sentença confirmando a medida liminar concedida, anulando o ato coator e julgando PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança, confirmando-se a ilegalidade do ato administrativo e coator de subordinar a expedição de Alvará de Funcionamento e emissão de Cartão C.G.A., assim como de qualquer outra licença necessária ao regular exercício da sua atividade empresarial, ao pagamento de tributos, como forma de cobrança tributária oblíqua, com a consequente emissão em definitivo dos referidos documentos fiscais".
Liminar deferida, ID. 42441695.
Embora devidamente notificada, a autoridade coatora não prestou informações no prazo legal, conforme certificado no ID. 380438575.
Parecer do Ministério Público pela concessão parcial da segurança, ID. 382447810.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de restrição de inscrição junto à Secretaria da Fazenda em razão de débito inscrito em dívida ativa.
Quanto à referida prática, verifica-se esta vem sendo sistematicamente repudiada pela jurisprudência, inclusive sendo objeto de diversos enunciados da súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, confiram-se: Súmula 70 – “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos”.
Julgados: RMS 9698, de 11.07.62 (DJ de 29.11.62); RE 39.933, de 09.01.61 Súmula 323 – “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Julgado: RE 39.933, de 09.01.61 Súmula 547 – "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais” de 14.02.68 (RTJ, 45/629).
De 14.02.68 (DJ de 28.06.68); RE 64.054, de 05.03.68 (RTJ, 44/776).
Assim, na esteira da jurisprudência da nossa Corte constitucional, atos como o ora impetrado consubstanciam afrontas diretas aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, com a imposição de sanção política, que ameaça liberdade constitucional do contribuinte, funcionando como meio ilegítimo de cobrança de tributos.
Inclusive, acerca especificamente da matéria aqui discutida, já se manifestaram diversas Cortes estaduais de justiça, inclusive o TJBA.
Confiram-se: “REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA – DBE.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS PARA ABERTURA DE FILIAL.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
ENTE PÚBLICO.
SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS.
NÃO-CABIMENTO.
ISENÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. É ilegal a atitude da autoridade impetrada que condiciona a expedição de Documento Básico de Entrada DBE para a abertura de filial da Impetrante à quitação de débitos tributários pendentes.
Incabível a condenação do ente público municipal sucumbente ao pagamento de custas processuais, em razão de isenção legal.
Sentença reformada parcialmente”. (TJBA, Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0548224-98.2017.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 15/10/2019, grifou-se) “REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA CONCESSIVA - ABERTURA DE FILIAL - NEGATIVA ADMINISTRATIVA - EXIGÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS FISCAIS - SANÇÃO POLÍTICA - INVIABILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Não subsiste a exigência de certidão negativa para fins de abertura de filial da empresa. 2.
Vedação às denominadas sanções políticas.
Inteligência das Súmulas n.º 70, 323 e 547 do STF. 3.
Entendimento em mesmo sentido do STJ, consolidado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n.º 1103009/RS)”. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000200043800001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 17/04/2020, Data de Publicação: 24/04/2020). “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL- EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABERTURA DE FILIAL DE EMPRESA.
CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, CR/88).
SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. À Fazenda Pública é vedado condicionar a abertura de filial de pessoa jurídica ao pagamento de tributos não adimplidos a tempo e modo, uma vez que dispõe de meios hábeis para cobrar seus créditos, não se justificando o manejo de procedimentos que, de forma anormal, visam obter sua quitação e que cerceiam o direito ao exercício da livre iniciativa”. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000180953440001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 12/07/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO PENDENTE PARA ABERTURA DE FILIAL.
INADMISSIBILIDADE.
VOTO VENCIDO DO REVIROR. 1.
Ostenta-se ilegal o Fisco, para o registro de abertura de filial, exigir pagamento de imposto pendente.
Hipótese não prevista a Lei-RS 8.820/89. 2.
Por maioria, apelação provida em parte”. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-85, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 12/03/2014) Em suma: o Município do Salvador, ao valer-se de métodos coercitivos para a cobrança de impostos supostamente devidos, sobrepondo ou abdicando do emprego dos vastos meios de que dispõe na persecução de seus créditos fiscais, acaso realmente devidos, cometeu ato ilegal passível de correção pela via mandamental.
Nessas circunstâncias, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial e, consequentemente, CONCEDO A SEGURANÇA aqui buscada, com a confirmação da liminar já deferida, para determinar que a Municipalidade se abstenha de, por qualquer meio, impedir a emissão e/ou renovação do ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO da empresa impetrante, sob o fundamento de existência de débitos tributários inadimplidos.
Em razão da sucumbência, condeno o Estado da Bahia a ressarcir o Impetrante quanto às custas inicias, desde que comprovadamente recolhidas.
Considerando a isenção de que dispõe o Estado da Bahia, deixo de condená-lo às custas processuais remanescentes.
Sem condenação em honorários, em obediência ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como ao enunciado 105 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Transmita-se por ofício à autoridade coatora e dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 13, da mencionada lei.
Em razão do duplo grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia.
CONFIRO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 3249, 06/01/2023 Cad.1, Pág. 6/8) -
26/09/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 12:25
Expedição de sentença.
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23/07/2023 16:58
Decorrido prazo de ARENA IMBUI EIRELI - EPP em 01/06/2023 23:59.
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23/07/2023 16:58
Decorrido prazo de SECRETARIO DE FAZENDA DE SALVADOR em 01/06/2023 23:59.
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23/07/2023 09:12
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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23/07/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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10/07/2023 22:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/07/2023 23:59.
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05/06/2023 16:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/05/2023 23:59.
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01/05/2023 12:31
Expedição de sentença.
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01/05/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/05/2023 12:31
Concedida a Segurança a ARENA IMBUI EIRELI - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-27 (IMPETRANTE)
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24/04/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 11:59
Expedição de ato ordinatório.
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11/04/2023 11:54
Expedição de decisão.
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11/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 11:54
Expedição de decisão.
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11/04/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:51
Expedição de decisão.
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11/04/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 11:51
Expedição de decisão.
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11/04/2023 10:44
Expedição de decisão.
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11/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 10:44
Expedição de decisão.
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11/04/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:02
Conclusos para despacho
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09/02/2020 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 00:40
Decorrido prazo de ARENA IMBUI EIRELI - EPP em 07/02/2020 23:59:59.
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19/12/2019 01:27
Publicado Decisão em 17/12/2019.
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16/12/2019 20:03
Mandado devolvido Positivamente
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16/12/2019 11:57
Expedição de decisão via Sistema.
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16/12/2019 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 11:57
Expedição de decisão via Central de Mandados.
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16/12/2019 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2019 11:48
Conclusos para decisão
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10/12/2019 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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