TJBA - 0529402-32.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:29
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2025 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:51
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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13/05/2025 20:17
Recurso Especial não admitido
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31/03/2025 10:52
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:38
Decorrido prazo de VIVALDO ARAGAO MORAIS em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:49
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 05:26
Decorrido prazo de FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:26
Decorrido prazo de VIVALDO ARAGAO MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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07/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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07/02/2025 12:59
Juntada de Petição de recurso especial
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21/12/2024 07:32
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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21/12/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/12/2024 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/11/2024 19:13
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 18:08
Deliberado em sessão - julgado
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06/11/2024 17:19
Incluído em pauta para 18/11/2024 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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04/11/2024 16:10
Solicitado dia de julgamento
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02/11/2024 00:23
Decorrido prazo de VIVALDO ARAGAO MORAIS em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:39
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa ATO ORDINATÓRIO 0529402-32.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fator Realty Participacoes S/a Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937-A) Advogado: Mauricio Sampaio Campos Filho (OAB:BA37374-A) Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808-A) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Apelado: Vivaldo Aragao Morais Advogado: Losangela Fernandes Passos Dos Santos (OAB:BA32867-A) Advogado: Michele Pereira Da Silva (OAB:BA33561-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529402-32.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES (OAB:BA41937-A), MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO (OAB:BA37374-A), ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA76808-A), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A) APELADO: VIVALDO ARAGAO MORAIS Advogado(s): LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS (OAB:BA32867-A), MICHELE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA33561-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024. -
18/10/2024 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 15:09
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa EMENTA 0529402-32.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fator Realty Participacoes S/a Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937-A) Advogado: Mauricio Sampaio Campos Filho (OAB:BA37374-A) Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808-A) Apelado: Vivaldo Aragao Morais Advogado: Losangela Fernandes Passos Dos Santos (OAB:BA32867-A) Advogado: Michele Pereira Da Silva (OAB:BA33561-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529402-32.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA APELADO: VIVALDO ARAGAO MORAIS Advogado(s):LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS, MICHELE PEREIRA DA SILVA RC06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
OCORRÊNCIA.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO CORRIGIDO PELO INPC.
SÚMULA 543 DO STJ.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
EXISTÊNCIA.
QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1 – Verificado o atraso na entrega do imóvel, o consumidor tem o direito de rescindir unilateralmente o contrato, com a devolução integral dos valores pagos, corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso, em uma única parcela. 2 – Diante do atraso na entrega do imóvel, é devido o pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça 3 – O excessivo atraso na entrega do imóvel e a consequente necessidade de ingressar com ação judicial para receber reparação pelo dano material sofrido configuram um nítido desperdício do tempo útil dos consumidores, gerando dano moral indenizável. 4 – Sentença Mantida.
Apelo Improvido.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0529402-32.2015.8.05.0001 tendo como apelante FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A e apelado VIVALDO ARAGAO MORAIS ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e no mérito, conhecer e negar provimento, conforme voto do Relator. -
10/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:55
Conhecido o recurso de FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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08/10/2024 11:41
Conhecido o recurso de FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 19:11
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:50
Deliberado em sessão - julgado
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18/09/2024 18:04
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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11/09/2024 18:30
Solicitado dia de julgamento
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16/04/2024 11:03
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:31
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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