TJBA - 8002452-52.2018.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:00
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 01:05
Decorrido prazo de VALDOMIRA JOSE DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 06:02
Conclusos para decisão
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14/10/2024 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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12/10/2024 17:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8002452-52.2018.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Recorrente: Valdomira Jose Da Silva Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002452-52.2018.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE RECORRENTE: VALDOMIRA JOSE DA SILVA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença de id. 399317065, adjetivada de omissa, indicando que a mesma “não acrescenta em sua tomada de decisão da existência de cláusula contratual em que a parte autora assentiu sem mácula de vontade”, alegando, ainda, que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço, sendo indevida a indenização por dano moral.
Conforme regra do art. 48, da Lei n° 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”, estabelecendo o art. 1.022, do CPC, que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Assim, tendo a parte arguido, ainda que indevidamente, a ocorrência de qualquer dessas causas de cabimento dos aclaratórios, devem os mesmos ser conhecidos, relegando-se a efetiva constatação dos vícios ao mérito do recurso.
In casu, não houve omissão no julgado, pois a sentença foi clara em indicar os fundamentos necessários ao reconhecimento da ilegalidade do contrato, não sendo os presentes aclaratórios meio adequado para pleitear a reforma de julgado supostamente desfavorável à parte embargante ao equivocado fundamento da existência de omissão, buscando esta amoldar o decisum a seus próprios interesses, rediscutir matéria já decidida e inovar além dos limites da simples declaração, o que não se admite.
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DE ANTONIO E OUTRO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Por outro lado, ainda que o que foi decidido sobre a matéria abordada possa ser caracterizado como error in judicando, tal questão não é mais passível de correção em sede de embargos de declaração, que se prestam unicamente para a purgação de omissão, obscuridades, contradições ou correção de erros materiais, devendo tal matéria ser levada pelos meios adequados às instâncias devidas.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "eventual erro na interpretação da lei configura error in judicando, que não é sanável pela via dos embargos de declaração, vocacionado apenas à correção de errores in procedendo." (EDcl no AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Assim, REJEITO os presentes aclaratórios, mantendo incólume a sentença embargada.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
29/09/2024 05:00
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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29/09/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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18/09/2024 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:24
Recebidos os autos
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03/09/2024 09:24
Juntada de decisão
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03/09/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/04/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/04/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:57
Conclusos para decisão
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25/03/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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09/08/2023 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:57
Decorrido prazo de VALDOMIRA JOSE DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 04:40
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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25/07/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 08:20
Expedição de sentença.
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21/07/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 14:10
Expedição de intimação.
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13/07/2023 14:10
Expedição de petição.
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13/07/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:37
Conclusos para decisão
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08/07/2022 10:34
Juntada de Certidão
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25/07/2021 23:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 16/07/2021 14:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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23/07/2021 19:44
Juntada de Termo de audiência
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15/07/2021 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 22:22
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2021 03:26
Decorrido prazo de VALDOMIRA JOSE DA SILVA em 07/06/2021 23:59.
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24/05/2021 02:45
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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24/05/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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18/05/2021 09:20
Expedição de intimação.
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18/05/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 10:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 16/07/2021 14:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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25/10/2018 14:29
Distribuído por sorteio
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25/10/2018 14:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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