TJBA - 0348448-83.2018.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500508879
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18/05/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:04
Desentranhado o documento
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18/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0348448-83.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Taf Comercio De Acessorios Para Vestuario Ltda Advogado: Girlene Matos Pereira (OAB:BA19584) Embargante: Maria Luiza Da Conceicao Faro Teijeira Advogado: Glauber De Freitas Mendonca (OAB:SE6331) Embargante: Flavio Augusto Faro Teijeira Advogado: Glauber De Freitas Mendonca (OAB:SE6331) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0348448-83.2018.8.05.0001 Assunto: [Nota Promissória, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA LUIZA DA CONCEICAO FARO TEIJEIRA, FLAVIO AUGUSTO FARO TEIJEIRA EMBARGADO: TAF COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VESTUARIO LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO FARO TEIJEIRA e FLÁVIO AUGUSTO FARO TEIJEIRA ingressaram com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de FLÁVIO AUGUSTO FARO TEIJEIRA, qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular.
No Petitório de ID 460783645/Doc. 79, as partes noticiaram a celebração de Acordo Extrajudicial, requerendo sua ratificação judicial.
Ficara acordado que os Embargantes realizariam o pagamento do montante de R$90.000,00 (noventa mil reais), através de: 1 (uma) parcela no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) no ato da assinatura do presente acordo; 1 (uma) parcela no numerário de R$8.000,00 (oito mil reais) a ser paga no dia 15 de setembro de 2024; 2 (duas) parcelas na quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) a serem pagas no dia 15 de outubro de 2024 e no mês subsequente.
Ademais, à título de honorários sucumbenciais, os Embargantes se comprometeriam ao pagamento no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), em 3 (três) parcelas mensais no montante de R$6.000,00 (seis mil reais), a iniciar em 15 de dezembro de 2024.
Demais cláusulas conforme Termo de Acordo.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve Relatório, no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de sentenciado.
In casu, estamos diante da segunda hipótese conjuntural, eis que o feito digital encontra-se em processamento.
Pode também ser instrumentalizada em qualquer grau de jurisdição.
Com efeito, para que seja viabilizada a sua ratificação judicial faz-se mister estar elucidada a mútua aquiescência em termos inequivocamente explícitos, como se afigura no catálogo procedimental da espécie.
Além disso, devem ser observados os requisitos de validade mesma do negócio jurídico, licitude e liberdade do ato realizado por partes capazes, através de advogados aos quais tenham sido outorgados poderes especiais para transigir.
Considerando preenchidos os requisitos legais para a Composição Amigável do Litígio, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, desse modo, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Em corolário lógico, ficam as partes intimadas para que se pronunciem, em 05 (cinco) dias sobre o efetivo cumprimento das obrigações acordadas, para concretização e extinção do correlato Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, custas pelos Embargantes, com cumprimento da Sentença, devidamente quitadas as custas, arquivem-se.
Salvador (BA), 24 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
24/09/2024 13:01
Homologada a Transação
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23/09/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CONCEICAO FARO TEIJEIRA em 16/04/2024 23:59.
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25/06/2024 19:24
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO FARO TEIJEIRA em 16/04/2024 23:59.
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25/06/2024 19:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CONCEICAO FARO TEIJEIRA em 16/04/2024 23:59.
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25/06/2024 19:24
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO FARO TEIJEIRA em 16/04/2024 23:59.
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19/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:27
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
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11/03/2024 20:52
Expedição de carta via ar digital.
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11/03/2024 20:52
Expedição de carta via ar digital.
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08/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 01:37
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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05/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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25/10/2023 11:11
Expedição de carta via ar digital.
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25/10/2023 11:11
Expedição de carta via ar digital.
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24/10/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
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17/07/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 13:16
Decorrido prazo de Maria Luiza da Conceicao Faro Teijeira em 18/11/2022 23:59.
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14/12/2022 18:43
Decorrido prazo de Flávio Augusto Faro Teijeira em 18/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:43
Decorrido prazo de TAF COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VESTUARIO LTDA em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:45
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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10/11/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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05/11/2022 08:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
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05/11/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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14/10/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 07:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2022 13:38
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/07/2022 00:00
Expedição de documento
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07/07/2022 00:00
Expedição de documento
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02/06/2022 00:00
Petição
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21/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2021 00:00
Petição
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19/08/2021 00:00
Petição
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06/08/2021 00:00
Publicação
-
04/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 00:00
Mero expediente
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02/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/03/2020 00:00
Petição
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09/03/2020 00:00
Petição
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06/03/2020 00:00
Mero expediente
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06/06/2019 00:00
Publicação
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05/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/06/2019 00:00
Improcedência
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01/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/02/2019 00:00
Petição
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25/01/2019 00:00
Publicação
-
24/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2019 00:00
Mero expediente
-
19/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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