TJBA - 8015448-73.2024.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:34
Decorrido prazo de LUCAS DA ROCHA MICHELI em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:34
Decorrido prazo de ISABELE DA SILVA TRINDADE em 15/07/2025 23:59.
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19/07/2025 16:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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19/07/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 20:40
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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02/07/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
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26/02/2025 23:26
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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19/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 16:47
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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30/12/2024 16:17
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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06/12/2024 21:25
Decorrido prazo de LUCAS DA ROCHA MICHELI em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:20
Decorrido prazo de WILIANE DE CASTRO DOS ANJOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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01/12/2024 17:09
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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22/11/2024 23:16
Decorrido prazo de ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/10/2024 14:59.
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22/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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11/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8015448-73.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Wiliane De Castro Dos Anjos Santos Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:BA38358) Reu: Estacao 1 Construcoes E Empreendimentos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015448-73.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: WILIANE DE CASTRO DOS ANJOS SANTOS Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI (OAB:BA38358) REU: ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WILIANE DE CASTRO DOS ANJOS SANTOS em face de ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Sustenta a autora que firmou contrato de promessa de compra e venda com a acionada em 07/11/2022 cujo objeto é a unidade autônoma de nº 87 do Condomínio Europa Outside Residence, havendo a quitação da dívida, contudo, no momento de receber as chaves foi direcionada a unidade de nº 716, havendo um descumprimento contratual diante da recusa da acionada em proceder com a troca das casas e entregar aquela que fora prometida.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, é importante destacar que, qualquer medida de natureza antecipada tem caráter provisório e não dispensa os requisitos encartados no art. 300, caput, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, a documentação acostada aos autos pela parte autora está apta a ser considerada como elemento que evidencie o seu direito, tendo em vista que a autora apresenta o contrato firmado possuindo expressamente o número da unidade 87 (Id 449706631), a declaração de quitação emitida pela acionada (Id 449706629), além de diversos outros documentos emitidos ao longo da contratação, todos indicando a referida unidade.
Todavia, somente o termo de entrega das chaves consta número de porta diversa daquela que foi realmente contratada (Id 449706632).
Neste instante de cognição sumária, os fatos e direitos alegados pela parte autora autorizam o deferimento da súplica de urgência por estar presente a probabilidade do direito.
No mais, representa risco ao resultado útil do processo deixar o imóvel de número 87 à plena disposição da acionada, existindo grandes chances que o bem seja vendido ou permitida a imissão na posse de terceiros.
Pelo exposto, presente o fummus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, determinando que a acionada entregue a autora a unidade autônoma nº 87, com o número de porta 87, conforme estipulado no contrato de promessa de compra e venda, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso verificado, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita em razão da comprovada hipossuficiência financeira, conforme carteira de trabalho de ID 458432299.
Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o acionado, no momento da apresentação da defesa, trazer aos autos toda a prova documental, fonográfica, eletrônica, ou qualquer outra que possua, relativamente ao objeto do presente feito, sob pena de preclusão.
Considerando que, em feitos dessa natureza, a acionada não costuma transigir, em homenagem ao princípio da celeridade, da razoável duração do processo e para permitir que o processo tenha curso, reservo-me para designar momento conciliatório oportunamente.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento.
A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.
Intime-se pessoalmente a demandada, considerando a natureza da obrigação, que é de fazer (Súmula 410, do STJ).
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO.
Intime-se.
Feira de Santana-Ba, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 09:42
Expedição de intimação.
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24/09/2024 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 19:22
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
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14/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:19
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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