TJBA - 8123575-85.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:33
Expedição de Informações.
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21/10/2024 03:01
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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21/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8123575-85.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gildalia Ferreira De Jesus Advogado: Francisco De Assis Junior (OAB:BA12698) Reu: Associacao Gestao Veicular Universo Advogado: Joanna Grasielle Goncalves Guedes (OAB:MG157314) Despacho: Vistos etc.; Compreendo que este magistrado não seja competente para análise da presente demanda.
Há conflito de competência, quando (dois ou mais juízes se declaram competentes; 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; e entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se atribuir a outro juízo (art.66, incisos I, II e III, § único, do CPC).
Dessarte, aquilato em suscitar o conflito de competência.
Salvador-BA, 27 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – ENVIAR APENAS O OFÍCIO ABAIXO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR-BA SITO NA RUA DO TINGUI, S/N.º, CAMPO DA PÓLVORA, BAIRRO DE NAZARÉ FÓRUM RUY BARBOSA, SALA N.º 204, SEGUNDO ANDAR, SALVADOR-BA.
CEP: 40.040-310 – TEL (S). (0**71) 3320-6984 E 3320-6985 SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A): Tendo em vista o fato de que o juízo da 18.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO declinou da competência do julgamento do PROCESSO DE N.º 8123575-85.2023.805.0001, em que é parte autora GILDALIA FERREIRA DE JESUS e parte ré ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO; todavia, este magistrado interpretou que o fato declinado na peça exordial não corresponderia a julgamento afeto a esta 10.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
Vejamos.
A relação jurídica travada entre as partes contendoras corresponde a manifesta relação de consumo, é o que se percebe da narrativa delineada na petição inicial.
A parte autora firmou contrato de seguro veicular com a parte ré, com destinação final, bem como mediante remuneração.
Presentes as figuras do consumidor, com destinação final; do fornecedor e do serviço executado mediante remuneração.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do CDC).
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2º, do art. 3º do CDC).
O argumento do signatário que suscita o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA encontra-se apoio na jurisprudência do STJ colacionada: Neste sentido a jurisprudência do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2.
No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais.
A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Confiram-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS.
SINISTRO.
VEÍCULO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
DANO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, no caso, rateio de valores das contribuições dos associados para reparação de prejuízos decorrentes de sinistro, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 3.
Na hipótese, alterar o entendimento do tribunal de origem, que decidiu pela necessidade de se ressarcir o associado pelo prejuízo material decorrente do sinistro, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.638.373/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESGATE DE COTAS DE INVESTIMENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE NÃO ELIDIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação entre a administradora do clube de ações, que presta serviço de gerência de investimentos, e seu cotista, já que o vínculo societário existente entre as partes não afasta a relação de consumo, a qual se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo.
Precedentes. 2.
Quanto à responsabilidade civil da agravante, decorrente da falha na prestação do serviço, ao permitir os resgates das cotas de investimentos, sem adotar as precauções necessárias para evitar fraudes, verifica-se que a reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
O quantum indenizatório, arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), não se revela exorbitante ou desproporcional, a justificar a intervenção excepcional desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 516.581/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5a Região, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.) Destarte, lobriga-se a incompetência absoluta deste julgador no aferimento da porfia judicial em comento.
Pelo exposto, fica suscitado o conflito de competência a luz do art.66, inciso II, do CPC, a fim de que este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se posicione acerca da controvérsia e aponte qual o juízo competente para julgamento do feito processual em comento.
Sem mais para o momento, externo votos de respeito e consideração.
Salvador-BA, 27 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA CYNTHIA MARIA PINA RESENDE M.D.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA -
27/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 07:57
Decorrido prazo de GILDALIA FERREIRA DE JESUS em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:43
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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07/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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03/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 15:02
Declarada incompetência
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26/03/2024 16:55
Juntada de Termo de audiência
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22/03/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 20:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 21:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 05/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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11/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 12:22
Expedição de carta via ar digital.
-
09/11/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 04:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 17:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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19/10/2023 17:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 19/10/2023 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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19/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 05:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 17/10/2023 23:59.
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19/10/2023 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 17/10/2023 23:59.
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19/10/2023 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:14
Decorrido prazo de GILDALIA FERREIRA DE JESUS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:34
Juntada de informação
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05/10/2023 11:53
Recebidos os autos.
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22/09/2023 04:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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22/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 13:25
Expedição de carta via ar digital.
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20/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 23:23
Concedida a gratuidade da justiça a GILDALIA FERREIRA DE JESUS - CPF: *58.***.*43-65 (AUTOR).
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19/09/2023 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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19/09/2023 13:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/10/2023 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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18/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
18/09/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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