TJBA - 8066214-52.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ELBA LAGO DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:56
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2025 08:55
Decorrido prazo de ELBA LAGO DOS SANTOS - CPF: *11.***.*55-10 (APELADO) em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
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26/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:40
Comunicação eletrônica
-
24/04/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 13:09
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
16/04/2025 01:41
Publicado Ementa em 16/04/2025.
-
16/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:14
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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13/04/2025 00:01
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
08/04/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 15:14
Deliberado em sessão - julgado
-
13/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:20
Incluído em pauta para 01/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
04/03/2025 21:48
Solicitado dia de julgamento
-
03/12/2024 14:36
Conclusos #Não preenchido#
-
03/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ELBA LAGO DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho INTIMAÇÃO 8066214-52.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Elba Lago Dos Santos Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354-A) Apelante: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Paloma Gomes Bastos (OAB:BA47882-A) Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8066214-52.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador, 4 de novembro de 2024 .
Segunda Câmara Cível (assinado eletronicamente) -
06/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:40
Juntada de intimação
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02/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ELBA LAGO DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:31
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8066214-52.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Elba Lago Dos Santos Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354-A) Apelante: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Paloma Gomes Bastos (OAB:BA47882-A) Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066214-52.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), PALOMA GOMES BASTOS (OAB:BA47882-A) APELADO: ELBA LAGO DOS SANTOS Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354-A) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM O DEVER DE INFORMAR POR NÃO RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO POR CHEQUE SEM FUNDO C/C REPARAÇÃO E DANOS, tombada sob nº 8066214-52.2019.8.05.0001, julgada procedente, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, por conseguinte, extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que: I.DETERMINO o cancelamento da inscrição do nome da autora no Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos.
II.
CONDENO a ré em danos morais, na quantia de R$ 5.000,00, acrescida de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por força do princípio da sucumbência, condeno a Acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da condenação, em conformidade com o art. 85 § 2º do CPC.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de abril de 2021.
Moacir Reis Fernandes Filho.
Juiz de Direito.” (ID 51631091).
Alega, em síntese: “A parte apelada alega ter tentado solucionar suas pendências financeiras com o banco Recorrente, de modo que não fora sido previamente comunicada acerca da inclusão do seu nome no Cadastro de Cheque sem Fundos.
Assim, aduz ter sofrido dano moral em decorrência da manutenção do seu nome no SCPC.
O douto juízo a quo, julgou parcialmente procedente a presente demanda.” (ID 51631103 – fls. 02).
Assevera: “todo aquele que emite um cheque deve ter ciência da suficiência de seu saldo, sob pena de estar assumindo o risco de emitir um cheque sem provisão de fundos.
Além disso, por ser o cheque um título que pode ser endossável, cabe ao seu emitente o acompanhamento de seu depósito e compensação, ou seja, o zelo na manutenção de saldo suficiente em conta capaz de quitar o cheque no momento de sua apresentação.
Ora, para que ocorra a inscrição do nome de alguém no CCF, o cheque deve ser devolvido duas vezes.
E desde a primeira devolução há registro expresso no extrato da conta corrente.” (ID 51631103 – fls. 03).
Sustenta: “Não resta dúvida que a parte autora deu causa a inclusão de seus dados no CCF, sendo certo que a exclusão do referido apontamento pode ocorrer de duas formas: (i) pelo resgate do cheque, mediante sua quitação; (ii) pelo transcurso do prazo de 5 anos (art. 43, §1º, CDC; art. 2º, Circular 2.989 do Bacen e Súmula 323 do STJ).
Assim, considerando que a parte autora não apresentou ao Réu (i) os cheques originais, temos que o prazo de manutenção do nome da parte autora no aludido cadastro, ainda não transcorreu, qual seja, cinco anos.
Por tais motivos, improcedente o pedido de exclusão dos dados da parte autora do CCF.
A cobrança de tarifa para a exclusão do CCF está em conformidade com a regulamentação bancária vigente.
O Bacen exige das instituições financeiras o pagamento de taxa/tarifa por cada cheque excluído do CCF e autoriza seu repasse aos correntistas (art. 14, “a”, Resolução n.º 1.682/90, CMN).
Ainda, o valor da tarifa/taxa e a previsão de sua cobrança estão expressamente indicados na Tabela Geral de Tarifas disponibilizada pelo Réu em seu endereço eletrônico oficial e em suas agências.
Assim, lícita a cobrança de tarifa.” (ID 51631103 – fls. 05).
Salienta: “Na hipótese dos autos, restam absolutamente ausentes as hipóteses geradoras do dever de indenizar, em especial, no que se refere ao dano que, repita-se, não restou, no caso sub examine, comprovado.
A comprovação do dano moral é indispensável para que o magistrado possa verificar com uma boa margem de segurança se o demandante efetivamente sofreu realmente alguma dor decorrente de ato praticado pela Demandada, sob pena de se indenizar por algo que não chegou a afetar a moral do demandante.” (...) “No caso em tela, temos que a parte autora já estava com o crédito abalado antes mesmo de qualquer ato do Réu, pois seu nome já constava dos órgãos de proteção ao crédito, o que faz incidir a Súmula 385 do STJ.” (ID 51631103 – fls. 06).
Requer: “seja reconhecido e provido o presente recurso, para que seja a decisão apelada reformada de acordo com a fundamentação supra, ficando desde já prequestionadas todas as matérias aqui suscitadas, com vistas a eventual recurso para Tribunal Superior.
Requer ainda, que o recorrido seja condenado ao pagamento das custas e demais ônus sucumbenciais cabíveis, inclusive honorários advocatícios de 20% do valor da causa, ao final atualizada e acrescida de juros legais, respeitadas, obviamente, as prescrições legais para os feitos que tramitam nos Juizados Especiais, por esta medida da mais lídima JUSTIÇA! Por fim, requer a HABILITAÇÃO EXCLUSIVA do Bel.
LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/BA 16.330 e que todas as publicações sejam expedidas em seu nome, sob pena de nulidade, requerendo também a exclusão de qualquer outro patrona que porventura esteja indicado para estes fins.” (ID 51631103 – fls. 10).
Anexou o documento de ID 51631104.
A parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos expostos e pugna pelo desprovimento do apelo (ID 51631105). É o que importa relatar.
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: “O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Cinge-se a controvérsia em apurar se houve ato ilícito praticado pelo apelante, com o condão de gerar condenação ao pagamento de indenização por dano e moral.
Verifica-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual o apelante se caracteriza como fornecedor e a parte apelada como consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Insta salientar que no que concerne a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça, preconiza que: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” In casu, o que se discute nos autos é a ausência de notificação prévia da inscrição do nome da recorrida no Cadastro de Cheque Sem Fundos - CCF - apta a gera condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Além disto, a legislação processual civil vigente consagrou a distribuição dinâmica do ônus probatório, concedendo liberdade vinculada ao julgador para fixar o ônus probatório na parte que melhor possui condições para provar determinado fato.
Com efeito, os serviços prestados por tais empresas estão compreendidos na concepção de relação de consumo, incluindo-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da referida norma: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A responsabilidade do fornecedor de serviços decorre do simples fato de se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar ou operar determinados serviços, chamados de risco do empreendimento ou da atividade.
O apelante pratica atividade que envolve risco e, por isso, tem o dever de se precaver contra esse tipo de situação.
O dano moral consiste num dano imaterial, aquele que não afeta o patrimônio do indivíduo, mas apenas bens que integram o direito de personalidade, como honra, dignidade, imagem.
O dano moral é aquele que atinge a honra do indivíduo, sua dignidade, que lhe causa grave sofrimento ou humilhação.
Sobre o tema o Professor Arnoldo Wald, leciona: "Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial.
O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407).
Com efeito, para que configure ato ilícito capaz de ensejar uma indenização pelo agente causador do dano é necessário que haja prova do fato lesivo causado por ação ou omissão voluntária, do dano patrimonial ou moral e do nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente, o que ocorreu no presente caso.
No caso dos autos, cabia ao apelante a comunicação prévia à recorrida de que seu nome seria inscrito no CCF, em razão da devolução por duas vezes dos cheques indicados no ID 51630910.
A apelada não se insurgir contra a inscrição, mas tão somente sobre a necessidade de prévia comunicação.
A indicação de que a apelada teria acesso às devoluções por meio de extrato bancário é insuficiente, considerando o dever de comunicação da instituição bancária.
A jurisprudência pátria corrobora neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO – INCABÍVEL – MÉRITO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS) – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA – ILEGALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA - AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS - INVIABILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ASTREINTES – MANUTENÇÃO – RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) preliminarmente, a alteração do polo passivo; b) no mérito, a notificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome; c) a ocorrência de danos morais na espécie; d) o valor da indenização por danos morais; e) o termo inicial dos juros de mora; f) o cabimento e o valor dos honorários advocatícios; e g) a exclusão, redução e limitação das astreintes. 2.
A Associação Comercial de São Paulo é acionista e controladora da Boa Vista Serviços, logo deve ser mantida no polo passivo em razão de sua responsabilidade solidária na administração da sociedade.
Alteração do polo passivo indeferida. 3. "Os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas" (STJ - Recurso Repetitivo, REsp nº. 1061134/RS). 4.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito no endereço informado pelo credor.
Observada tal regra, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar. 5.
Na hipótese, destaco que a notificação da consumidora exclusivamente via eletrônica (e-mail/SMS) não atende ao que determina a legislação consumerista (art. 43, § 2º, CDC).
Assim, não comprovado o envio da prévia notificação à consumidora para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, resta configurada a prática de ato ilícito e indenização por dano moral. 6.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 8.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ); se a sentença fixou como termo inicial a publicação da decisão, mas não houve recurso da autora, mantém-se esse critério. 9.
Considerando-se que houve sucumbência da requerida, não é caso de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 10.
A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa não pode ser considerada elevada, até porque este é o patamar mínimo, de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, inc.
I, II, III e IV, do CPC. 11.
A multa tem por escopo induzir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer; portanto a mesma afigura-se cabível, não havendo que se falar em sua exclusão ou redução. 12.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08052015520228120002 Dourados, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 24/02/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023).” O valor da condenação ao pagamento de indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, em razão de estar de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
A autora comprovou que a inscrição discutida nestes autos era a única que existia nos cadastros de maus pagadores, conforme o extrato de ID 51630883.
Por fim, registro que o presente julgamento se dá consoante entendimento sumulado pelo STJ, por analogia, em seu enunciado nº. 568: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro o percentual da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora II -
10/10/2024 02:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:53
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
01/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:51
Conclusos #Não preenchido#
-
18/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ELBA LAGO DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 03:36
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 02:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:54
Conclusos #Não preenchido#
-
02/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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