TJBA - 8000101-58.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/11/2024 09:02
Baixa Definitiva
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22/11/2024 09:02
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
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13/11/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:36
Decorrido prazo de RAIANA PATRICIA FERNANDES DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa EMENTA 8000101-58.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Raiana Patricia Fernandes Do Nascimento Advogado: Vinicius Ferreira Santos De Souza (OAB:BA24495-A) Advogado: Giuzeppe Andrade Martinelli (OAB:BA21632-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-58.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RAIANA PATRICIA FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado(s): VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO.
ERRO MATERIAL NO PARÂMETRO DE ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Resta evidente que o Acórdão negou provimento ao recurso incorreu em erro material, posto que confirmou a sentença em sua integralidade, mas mudou o parâmetro o qual foi arbitrado os honorários advocatícios, uma vez que teve a evidente intenção - senão seria contraditório - de apenas majorar o percentual, em razão do desprovimento do recurso. 2.
Conforme precedentes do STJ, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais, não se sujeitando à preclusão; 3.
No caso dos autos não resta dúvida de que assiste razão à parte apelante, devendo ser considerado correto o valor apresentado nos cálculos da parte Autora quanto aos honorários sucumbenciais, mantendo a sentença nos demais termos. 4.
Sentença modificada.
Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000101-58.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante RAIANA PATRICIA FERNANDES DO NASCIMENTO e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, -
28/09/2024 06:58
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:30
Conhecido o recurso de RAIANA PATRICIA FERNANDES DO NASCIMENTO - CPF: *07.***.*14-00 (APELANTE) e provido
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25/09/2024 14:05
Conhecido o recurso de RAIANA PATRICIA FERNANDES DO NASCIMENTO - CPF: *07.***.*14-00 (APELANTE) e provido
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23/09/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:42
Deliberado em sessão - julgado
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05/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:05
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/08/2024 21:13
Solicitado dia de julgamento
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14/05/2024 08:57
Conclusos #Não preenchido#
-
14/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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09/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:24
Recebidos os autos
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26/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2021 12:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/05/2021 12:48
Baixa Definitiva
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31/05/2021 12:48
Transitado em Julgado em 31/05/2021
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31/05/2021 12:45
Juntada de Certidão
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31/05/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 08:39
Publicado Ementa em 28/05/2021.
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28/05/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2021 14:37
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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25/05/2021 13:24
Deliberado em sessão - julgado
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13/05/2021 17:32
Incluído em pauta para 25/05/2021 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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06/05/2021 14:37
Solicitado dia de julgamento
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11/02/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 14:42
Conclusos #Não preenchido#
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08/02/2021 14:42
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 13:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2021 23:29
Recebidos os autos
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07/02/2021 23:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2021 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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