TJBA - 0361372-05.2013.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 17:56
Decorrido prazo de CLARO S/A em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0361372-05.2013.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Roque Dos Santos Carvalho Advogado: Marcio Jose Ferreira Dos Santos (OAB:BA36662) Reu: Claro S/a Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Ana Carolina Mostaco (OAB:SP479211) Reu: Claro Telecom Participacoes S/a Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Ana Carolina Mostaco (OAB:SP479211) Decisão: Processo nº: 0361372-05.2013.8.05.0001 Classe Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: ANTONIO ROQUE DOS SANTOS CARVALHO Réu: CLARO S/A e outros DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional.
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5.
Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6.
Embargos rejeitados.”(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos.
Não há que se falar em omissão.
Verifica-se que o alegado ponto omisso foi objeto de apreciação na sentença nas páginas 06, ou seja, na verdade o recolhimento da pretensão autoral, parcial, se deu pela inércia do acionado.
Ou seja, o valor da locação no período é devido pela própria inércia da acionada como, registro, reconhecida na sentença.
Evidentemente a parte não é obrigada a concordar com o teor da sentença, contudo, deve manejar recurso aplicável visando a revisão do julgado primevo Posto isto, conheço dos embargos, mas desacolho a pretensão.
SALVADOR, (BA), terça-feira, 1 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 07:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 13:13
Conclusos para decisão
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29/05/2024 20:37
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DOS SANTOS CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 22:00
Juntada de Petição de contra-razões
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02/05/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:42
Julgado procedente em parte o pedido
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01/12/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 23:35
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2022 23:33
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2022 03:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 03:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 00:00
Petição
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/12/2021 00:00
Petição
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18/08/2021 00:00
Petição
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13/07/2021 00:00
Concluso para Sentença
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13/07/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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11/06/2021 00:00
Publicação
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09/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/06/2021 00:00
Mero expediente
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23/04/2021 00:00
Petição
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24/02/2021 00:00
Concluso para Sentença
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11/12/2020 00:00
Petição
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10/12/2020 00:00
Publicação
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08/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/12/2020 00:00
Mero expediente
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16/11/2020 00:00
Petição
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06/07/2020 00:00
Concluso para Sentença
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31/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2018 00:00
Petição
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26/08/2017 00:00
Publicação
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24/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/08/2017 00:00
Mero expediente
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27/08/2015 00:00
Concluso para Sentença
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27/08/2015 00:00
Petição
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13/08/2015 00:00
Documento
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13/08/2015 00:00
Petição
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07/07/2015 00:00
Publicação
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01/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/06/2015 00:00
Mero expediente
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30/06/2015 00:00
Audiência Designada
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02/10/2014 00:00
Concluso para Sentença
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02/10/2014 00:00
Petição
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01/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2014 00:00
Publicação
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18/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/09/2014 00:00
Petição
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12/08/2014 00:00
Expedição de Carta
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12/08/2014 00:00
Expedição de Carta
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23/01/2014 00:00
Publicação
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21/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/01/2014 00:00
Mero expediente
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12/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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12/11/2013 00:00
Petição
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16/09/2013 00:00
Publicação
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12/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2013 00:00
Mero expediente
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05/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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05/09/2013 00:00
Documento
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05/09/2013 00:00
Documento
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05/09/2013 00:00
Documento
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06/08/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2013
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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