TJBA - 8103748-25.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:39
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 21:04
Decorrido prazo de RAFAEL VELOSO LOUREDO em 18/12/2024 23:59.
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24/01/2025 21:04
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 18/12/2024 23:59.
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24/01/2025 21:04
Decorrido prazo de RAFAEL VELOSO LOUREDO em 18/12/2024 23:59.
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24/01/2025 21:04
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 18/12/2024 23:59.
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24/01/2025 01:09
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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24/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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24/01/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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24/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL VELOSO LOUREDO em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL VELOSO LOUREDO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:42
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 12/11/2024 23:59.
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26/10/2024 03:55
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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26/10/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 09:01
Expedição de sentença.
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17/10/2024 08:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8103748-25.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rafael Veloso Louredo Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486) Reu: Petrobras Transporte S.a - Transpetro Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8103748-25.2022.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL VELOSO LOUREDO REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Da análise dos autos e dos documentos que o instruem, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei)”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea.
Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte e, ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade.
Na hipótese vertente, após ser intimada para juntar aos autos documentos que comprovem a sua alegada incapacidade em arcar com as custas do processo, a Requerente quedou inerte.
Nessa esteira, não tendo demonstrado documentalmente a necessidade de deferimento do pleito de gratuidade da justiça, conclui-se que a Autora possui condições financeiras de saldar as despesas processuais.
Nesse sentido é, inclusive, o entendimento dos Tribunais Superiores Pátrios.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1.
Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões do Recurso Especial. 2.
No despacho de fls. 2.087-2.088, e-STJ, foi concedido o prazo de 5 dias úteis, à luz do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a embargante fundamentar o pedido de Gratuidade de Justiça, pois realizado de modo sucinto nas razões do Recurso Especial. 3.
Em resposta, o patrono da embargante alega que o prazo foi exíguo, na medida em que a parte embargante teria mudado de domicílio e não conseguiu contato.
Assevera ainda que o STJ teria condições de investigar a situação econômica da requerente, tendo em vista ferramentas como o BacenJud, InfoJud etc. 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6.
No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015).
De rigor, portanto, o indeferimento do pleito. 7.
Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. (EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020 – grifo nosso) Pontua-se, por fim, que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
P.
I.
C.
Salvador, 18 de outubro de 2023 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
25/09/2024 20:05
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 13:59
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL VELOSO LOUREDO - CPF: *32.***.*62-58 (AUTOR).
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09/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 06:22
Decorrido prazo de RAFAEL VELOSO LOUREDO em 24/08/2022 23:59.
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29/08/2022 06:22
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 24/08/2022 23:59.
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20/08/2022 13:48
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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20/08/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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28/07/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:28
Conclusos para despacho
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18/07/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 19:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/07/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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