TJBA - 8007327-81.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 23:45
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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15/07/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 20:01
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 8007327-81.2024.8.05.0201 Despejo Jurisdição: Porto Seguro Autor: Dores Silva De Jesus Valsangiacomo Advogado: Vinicius Hespanha Bacelar (OAB:BA31515) Reu: Confraria De Alimentos E Comercio Ltda Advogado: Manoela Fernandes Leite Albuquerque (OAB:BA59257) Ato Ordinatório: COMARCA DE PORTO SEGURO BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993 Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8007327-81.2024.8.05.0201 CLASSE: DESPEJO (92) AUTOR: DORES SILVA DE JESUS VALSANGIACOMO RÉU: CONFRARIA DE ALIMENTOS E COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação das partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do documento de ID. n°479002472.
Eu, Belª Brenda Rodrigues dos Santos, auxiliar de cartório, o digitei.
E eu, Belª Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei.
Porto Seguro- BA, 18 de Novembro de 2024.
Luciana Pereira Campos Diretora de Secretaria -
16/12/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 18:01
Decorrido prazo de DORES SILVA DE JESUS VALSANGIACOMO em 31/10/2024 23:59.
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02/11/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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19/10/2024 13:05
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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19/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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14/10/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8007327-81.2024.8.05.0201 Despejo Jurisdição: Porto Seguro Autor: Dores Silva De Jesus Valsangiacomo Advogado: Vinicius Hespanha Bacelar (OAB:BA31515) Reu: Confraria De Alimentos E Comercio Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: DESPEJO n. 8007327-81.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: DORES SILVA DE JESUS VALSANGIACOMO Advogado(s): VINICIUS HESPANHA BACELAR (OAB:BA31515) REU: CONFRARIA DE ALIMENTOS E COMERCIO LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO com pedido liminar, ajuizada por DORES SILVA DE JESUS VALSANGIACOMO, qualificada nos autos, em face de CONFRARIA DE ALIMENTOS E COMÉRCIO, igualmente qualificada.
Aduz o autor, em apertada síntese, que celebrou com o réu contrato de locação comercial do imóvel localizado na Travessa Assis Chateaubriand, nº 45, Loja 04, CEP 45.810-000, Porto Seguro/BA.
Narra que o contrato de locação prevê como prazo de duração de 01/09/2019 a 01/09/2024, data na qual, no caso de não renovação, a ré se obrigou a restituir o imóvel locado.
Afirma que, no dia 15/07/2024, notificou a ré, para fins de renovação do contrato, com reajuste do valor inicialmente pactuado, consignando prazo de resposta para manifestação de interesse na renovação, até 01/08/2024; todavia, a ré quedou-se inerte, razão pela qual, no dia 27/08/2024, encaminhou nova notificação ao réu, informando que não mais havia interesse na renovação do contrato, requerendo a desocupação do imóvel e a entrega das chaves.
Diante disso requereu a concessão de medida liminar, com o escopo de determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de audiência da parte contrária, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Ainda, pugna pela expedição de mandado de despejo para cumprimento da liminar, caso o réu não desocupe o imóvel voluntariamente, no prazo estipulado.
No mérito, pugna pela procedência da ação, com a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e despesas acessórias vencíveis no curso da ação e da multa contratual prevista na cláusula vigésima do contrato.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Custas recolhidas.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.
Conforme preconiza o artigo 59 da Lei nº 8.245/91, a liminar de desocupação do imóvel deve ser concedida, em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que seja prestada a caução no valor correspondente a 03 (três) meses de aluguel, nos casos em que o fundamento da ação seja exclusivamente o término do prazo da locação não residencial, proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
Vejamos: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;” No presente caso, verifico que os requisitos legais estão devidamente preenchidos, pois, no contrato de locação pactuado entre as partes, foi fixado como prazo final da locação o dia 01/09/2024.
Ainda, consta no ID 463780567, a notificação encaminhada à ré, no dia 27/08/2024, informando o desinteresse na renovação do contrato, com a solicitação de desocupação do imóvel.
Dessa forma, resta evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora.
Ante ao exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar a desocupação do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 dias, independentemente da realização de audiência com a parte contrária.
Autorizo a parte autora a proceder à caução estabelecida no parágrafo 1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/91, no valor correspondente a 03 (três) meses de aluguel, a ser depositada em conta judicial.
Advirto que a desocupação está condicionada à prestação da caução, conforme determinado por lei.
Com a juntada do comprovante de recolhimento da caução, expeça-se o mandado de desocupação.
CITE-SE a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
06/10/2024 16:48
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 15:54
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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