TJBA - 0306525-53.2013.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0306525-53.2013.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lucas De Souza Advogado: Luciana Avila De Cicco Nascimento (OAB:MG125625) Advogado: Veronica Silva Nonato (OAB:MG112261) Requerido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Terceiro Interessado: Administrador Judicial João Glicério De Oliveira Filho Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0306525-53.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: LUCAS DE SOUZA Advogado(s): LUCIANA AVILA DE CICCO NASCIMENTO (OAB:MG125625), VERONICA SILVA NONATO (OAB:MG112261) REQUERIDO: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por LUCAS DE SOUZA em face de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O habilitante pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$ R$ 6.385,04 (seis mil e trezentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos) para que conste no Quadro Geral de Credores da ré (ID. 383450772).
Intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação ao ID 428199134, favorável à inclusão do crédito do requerente.
O Ministério Público apresentou parecer ao ID 432494891, igualmente opinando pela inclusão do crédito da parte autora. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005 e dos pronunciamentos favoráveis, do Administrador judicial e do Ministério Público, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de habilitação do crédito retardatário e determino a sua inclusão na CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTAS, conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ 6.385,04 (seis mil e trezentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos) ao Quadro Geral de Credores da Ré.
Defiro a gratuidade de justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para que proceda com a efetiva inclusão do crédito no QGC comprovando-se nos presentes autos.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mf -
30/08/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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02/08/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/07/2022 00:00
Mero expediente
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02/05/2022 00:00
Expedição de documento
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01/05/2022 00:00
Petição
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25/02/2022 00:00
Publicação
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16/02/2022 00:00
Expedição de documento
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20/11/2021 00:00
Publicação
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16/11/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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05/11/2021 00:00
Expedição de documento
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29/09/2021 00:00
Documento
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29/09/2021 00:00
Recebimento
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24/09/2021 00:00
Publicação
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21/09/2021 00:00
Mero expediente
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23/07/2021 00:00
Publicação
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23/06/2021 06:25
Movimentação Processual
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22/06/2021 00:00
Movimentação Processual
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10/02/2020 00:00
Recebimento
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09/02/2015 00:00
Publicação
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05/02/2015 00:00
Mero expediente
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20/02/2013 00:00
Publicação
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06/02/2013 00:00
Mero expediente
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18/01/2013 00:00
Recebimento
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17/01/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2013
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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