TJBA - 0507030-21.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
31/03/2025 12:03
Baixa Definitiva
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31/03/2025 12:03
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 12:02
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
27/03/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANKLIN DE QUEIROZ NETO em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 03:54
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 11:16
Conclusos #Não preenchido#
-
20/02/2025 11:15
Decorrido prazo de FRANKLIN DE QUEIROZ NETO - CPF: *11.***.*91-72 (APELANTE) em 20/02/2025.
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28/01/2025 02:08
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:27
Conclusos #Não preenchido#
-
11/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANKLIN DE QUEIROZ NETO em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANKLIN DE QUEIROZ NETO em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:47
Cominicação eletrônica
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15/10/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 17:21
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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14/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0507030-21.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Franklin De Queiroz Neto Advogado: Ruan Jadai Costa Ribeiro (OAB:BA44616-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507030-21.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FRANKLIN DE QUEIROZ NETO Advogado(s): RUAN JADAI COSTA RIBEIRO (OAB:BA44616-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANKLIN DE QUEIROZ NETO em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0507030-21.2017.8.05.0001 ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, declarou a prescrição do fundo de direito e julgou improcedente a ação nos seguintes termos: “EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC.
Sem custas, ante à assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Sem honorários, à míngua de citação.
P.
R.
I.
Após, ao arquivo, com baixa.
Salvador(BA), 20 de fevereiro de 2017.
Antonio Bosco de Carvalho Drummond Juiz de Direito em Auxílio (ID 35894009)”.
Alega a apelante, em síntese: “Conforme registrado acima, a r. sentença de mérito prolatada nos autos pelo MM.
Juízo a quo, merece reforma, uma vez que a pretensão não foi atingida pela prescrição, tendo em vista tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.
Com efeito, a pretensão dos autores envolve relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, logo não há que se falar em prescrição total da ação, como equivocadamente alega o MM.
Juízo”.
Sustenta: “Da análise detida dos autos, da fundamentação jurídica acima exposta, bem como da jurisprudência atualizada referente ao assunto, conclui-se que não há que se falar em prescrição total da ação, pois a prescrição aplicável à relação jurídica em comento é a regulada no dispositivo acima transcrito, Decreto n. 20.910/32, já que é norma específica aplicável ao assunto.
Assim, resta clarividente a não consumação da prescrição total da ação, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos desde o ajuizamento da presente ação.
Ademais, mister registrar que, diferentemente do quanto aduzido MM.
Juízo em sua sentença, a Lei n. 7.990/2001 não concedeu novos reajustes aos vencimentos dos Policiais Militares.
Na verdade, a referida Lei trata do novo Estatuto dos Policiais Militares.
Não há nenhum dispositivo nesta norma que trate de reajuste de valores remuneratório.
Por outro lado, forçoso concluir que apesar de as Leis n. 7.882/2001 ter reajustado o padrão remuneratório da PM/BA, a defasagem do valor da GAP originada pela mencionada Lei 7.622/2000 persiste e persistirá até que o Poder Judiciário intervenha no caso e determine a observância da regra prevista no art. 110, §3º da Lei n. 7.990/01".
Ressalta, por conseguinte: “(…) Dessa forma, seja com base no então vigente art. 7º, §1º da Lei n. 7.145/1997, seja com base no art. 110, §3º da Lei Estadual n. 7.990/01, a conclusão não pode ser outra, senão a de que o aumento concedido ao soldo deve ser aplicado a GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar na mesma época e no mesmo percentual.
Registre-se ainda que essa defasagem é projetada nos reajustes futuros, o que impede a chamada prescrição total da ação, consoante acima demonstrado.
Dito de outra forma, o Estado da Bahia está obrigado a reajustar a GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, afastando assim, a falsa alegação de incorporação ao soldo da parcela que era recebido a título de GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar”.
Por tais razões, requer: “(…) seja CONHECIDO E PROVIDO, de maneira a reformar a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se totalmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, condenando o Estado da Bahia a implantar na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, o reajuste, devidamente corrigido, operado no soldo em decorrência da Lei n. 8.889/03, passando a integrar o reajuste aos seus vencimentos/proventos para todos os efeitos legais, devendo a condenação possuir efeitos retroativos, com incidência de juros e correção monetária, observando apenas a prescrição quinquenal.
Em tempo, requer também a mantença da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos retro declinados” (ID 35894011).
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo, alegando que a matéria em litígio se encontra vinculada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.805.0000 (ID 35894020).
Consta decisão monocrática determinando a suspensão do presente feito, considerando que a matéria discutida fora submetida a julgamento pelo rito do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), nos autos do processo n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema 2 (ID 46625628).
Os autos retornaram conclusos em razão do julgamento em definitivo do reportado incidente, conforme certidão anexa (ID 65893723). É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos recursais, conheço o recurso.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no art. 932 do Código de Processo Civil.
Impõe destacar que o cerne recursal se encontra atrelado ao quanto decidido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), de relatoria do Eminente Desembargadora MÁRCIA BORGES FARIA, onde restou aprovada as seguintes teses jurídicas: “I – A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”.
Confira-se a ementa do acórdão: ““INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “I – A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas”.
Registre-se que o trânsito em julgado do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2) ocorreu na data de 17/07/2024, conforme certidão de ID 65709985 dos autos originais, razão pela qual se revela impositiva a aplicação das teses firmadas no reportado julgamento.
Nestas condições, constata-se que a sentença recorrida se revela em consonância com a jurisprudência firmada por esta Colenda Corte de Justiça, no sentido de que não merece acolhida a pretensão autoral, uma vez que inexistente dispositivo legal vigente que amparasse o pleito revisional dos valores da GAP, diante da revogação tácita do art. 110, § 3º da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), ressaltando-se que a Lei Estadual n.º 11.356/2009 incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais Militares, conforme aplicação da tese II assentada.
Ainda que vigente o mencionado artigo 110, § 3º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, incabível falar em revisão da GAP, na medida em que o ato normativo apenas readequou as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos dos servidores, consoante entendimento consignado na tese I fixada.
Com efeito, não merece acolhimento o recurso interposto pela parte autora, considerando que inexiste direito à revisão da GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, em atenção ao quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2).
Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora III -
09/10/2024 01:47
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:49
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
16/08/2024 09:49
Conclusos #Não preenchido#
-
16/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANKLIN DE QUEIROZ NETO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:47
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 18:23
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 18:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 2
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19/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/08/2023 23:59.
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22/07/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANKLIN DE QUEIROZ NETO em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:33
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 23:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
21/10/2022 15:11
Conclusos #Não preenchido#
-
21/10/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 18:25
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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