TJBA - 0006529-96.2009.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0006529-96.2009.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Judenio Nantes De Santana Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006529-96.2009.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: JUDENIO NANTES DE SANTANA Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB:BA18131) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Evolua-se a classe processual para: "cumprimento de sentença".
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por JUDENIO NANTES DE SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados, no montante inserto à petição ID 399042097.
Em despacho de ID 434574975, procedeu-se a intimação da parte executada para apresentar impugnação.
Para tal desiderato, a Autarquia em nada se insurgiu, como se infere da certidão de decurso de prazo - ID 455467257. É o relatório.
Decido.
De início, recordo que o cumprimento de sentença se inicia a pedido do exequente, que fundado em título executivo judicial consubstanciado numa obrigação de pagar quantia certa, pretende a satisfação do crédito.
No mérito, a ausência de impugnação da promovida sobre o valor vertido pela parte autora, encerra qualquer discussão no que diz respeito ao montante devido.
No caso ora analisado, não foi apresentada impugnação pelo executado, razão pela qual ACOLHO o pedido inicial para determinar o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, expedindo-se o correspondente RPV ou Precatório em favor do autor, no valor pleiteado.
Sem condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, dada a não apresentação de impugnação, em atenção ao art. 85, § 7º, do CPC.
Sem custas, vez que a requerida goza de isenção por lei estadual.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se a correspondente o RPV ou Precatório, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas (BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
26/05/2022 05:16
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/05/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 19:31
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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26/11/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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28/09/2021 18:21
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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31/08/2021 00:00
Mero expediente
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19/02/2020 00:00
Petição
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01/11/2019 00:00
Publicação
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01/11/2019 00:00
Publicação
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30/10/2019 00:00
Procedência
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28/08/2018 00:00
Petição
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06/04/2016 00:00
Petição
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06/04/2016 00:00
Petição
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06/04/2016 00:00
Petição
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06/04/2016 00:00
Documento
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06/04/2016 00:00
Documento
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06/04/2016 00:00
Documento
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06/04/2016 00:00
Petição
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06/04/2016 00:00
Documento
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06/04/2016 00:00
Documento
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06/04/2016 00:00
Documento
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06/04/2016 00:00
Petição
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06/04/2016 00:00
Documento
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06/04/2016 00:00
Documento
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06/04/2016 00:00
Petição
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06/04/2016 00:00
Documento
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06/04/2016 00:00
Documento
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06/04/2016 00:00
Documento
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06/04/2016 00:00
Documento
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28/07/2015 00:00
Conclusão
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28/07/2015 00:00
Petição
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27/07/2015 00:00
Recebimento
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27/07/2015 00:00
Remessa
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13/07/2015 00:00
Entrega em carga/vista
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27/05/2015 00:00
Conclusão
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27/05/2015 00:00
Petição
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19/05/2015 00:00
Entrega em carga/vista
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12/05/2015 00:00
Petição
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11/05/2015 00:00
Recebimento
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08/05/2015 00:00
Publicação
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04/05/2015 00:00
Recebimento
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04/05/2015 00:00
Antecipação de tutela
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30/03/2015 00:00
Publicação
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25/03/2015 00:00
Recebimento
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25/03/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
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11/02/2015 00:00
Expedição de documento
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10/02/2015 00:00
Expedição de documento
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12/01/2015 00:00
Petição
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12/01/2015 00:00
Petição
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05/11/2014 00:00
Publicação
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30/10/2014 00:00
Recebimento
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30/10/2014 00:00
Mero expediente
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08/10/2014 00:00
Petição
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08/10/2014 00:00
Recebimento
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08/10/2014 00:00
Remessa
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17/09/2014 00:00
Entrega em carga/vista
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03/09/2014 00:00
Publicação
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29/08/2014 00:00
Recebimento
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29/08/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
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29/08/2014 00:00
Expedição de documento
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28/08/2014 00:00
Expedição de documento
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22/11/2012 00:00
Conclusão
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22/11/2012 00:00
Documento
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13/11/2012 00:00
Recebimento
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13/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
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25/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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25/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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22/10/2012 00:00
Petição
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02/10/2012 00:00
Petição
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01/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
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27/09/2012 00:00
Ato ordinatório
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27/10/2009 00:00
Conclusão
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26/10/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2009
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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