TJBA - 8024432-46.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em 17/03/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:34
Expedição de citação.
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16/12/2024 17:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/12/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8024432-46.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Sergio Candeal Dias Advogado: Rene Andres Carmona Dos Santos (OAB:BA83259) Advogado: Daiane Alencar Cerqueira (OAB:BA61010) Requerido: Fundo Municipal De Saude Requerido: Municipio De Capela Do Alto Alegre Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DECISÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES C/C TUTELA DE URGÊNCIA É cediço que, evidenciado o interesse do município de Capela do Alto Alegre no julgamento da causa, tal circunstância atrai a competência da Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 70, II, “a”, da Lei nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), que dispõe que: “aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, em matéria administrativa, as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.” Por conseguinte, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar esta ação, podendo a incompetência ser declarada de ofício, a teor do § 1º, do art. 64 CPC.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, constatada de forma inequívoca a referida incompetência, reputo imperioso o seu reconhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 70, II, “a”, da Lei nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), declaro a incompetência desta Vara Cível para processar e julgar a presente ação e declino da competência para a 2ª Vara de Fazenda Pública dessa Comarca.
Remetam-se os autos com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
09/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 18:19
Declarada incompetência
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16/09/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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