TJBA - 8001339-52.2023.8.05.0189
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 21:25
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2025 21:25
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:44
Decorrido prazo de AKATIA SILENE RIBEIRO ANDRADE em 04/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 16:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 12:38
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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14/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:50
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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13/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 07:04
Publicado Ementa em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 23:56
Conhecido o recurso de FUNDACAO CARLOS CHAGAS - CNPJ: 60.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 13:40
Conhecido o recurso de FUNDACAO CARLOS CHAGAS - CNPJ: 60.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 17:49
Deliberado em sessão - julgado
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27/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:55
Incluído em pauta para 15/04/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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26/03/2025 13:35
Solicitado dia de julgamento
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:06
Decorrido prazo de AKATIA SILENE RIBEIRO ANDRADE em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de AKATIA SILENE RIBEIRO ANDRADE em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:06
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DESPACHO 8001339-52.2023.8.05.0189 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Akatia Silene Ribeiro Andrade Advogado: Tarcisio Andrade Silva Anjos (OAB:BA42489-A) Apelante: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Luiz Fernando Bassi (OAB:SP243026-A) Advogado: Juliana Dos Reis Habr (OAB:SP195359-A) Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001339-52.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FUNDACAO CARLOS CHAGAS Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI (OAB:SP243026-A), JULIANA DOS REIS HABR (OAB:SP195359-A) APELADO: AKATIA SILENE RIBEIRO ANDRADE Advogado(s): TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS (OAB:BA42489-A) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de recuso de Apelação interposto pela FUNDACAO CARLOS CHAGAS em face da sentença ID 64997920, prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por AKATIA SILENE RIBEIRO ANDRADE, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(…) ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inaugural, determinando que o ESTADO DA BAHIA e a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS incluam AKATIA SILENE RIBEIRO ANDRADE na lista de classificação do Concurso Público - EDITAL SAEB/03/2022, na condição de cotista racial ao cargo I0917 – Professor Padrão P – Grau III Linguagem, com ênfase em Língua Portuguesa – Núcleo Territorial de Educação – NTE 17: Semiárido Nordeste II – Ribeira do Pombal, dando continuidade aos demais atos necessários e previstos no edital, possibilitando inclusive a apresentação dos títulos, caso ainda não tenha o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada a 80 vezes o valor do salário mínimo, além do crime de desobediência e responsabilidade.
Mantenho in totum a Tutela de Urgência de ID: Num. 405678886 - Pág. 7.
Pelo princípio da sucumbência, condeno os réus de forma pro rata ao pagamento das custas processuais e, em relação aos honorários advocatícios, fixo-o em R$ 4.000,00, em prol do advogado da parte autora, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e que deverão ser corrigidos pelo IGP-M a contar da prolação da sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado.
O Estado da Bahia é isento do pagamento das custas, com exceção das pagas pela demandante.
P.
R.
I.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, se particular, ou 30 dias, se Fazenda Pública, caso contrário, arquive-se." Analisando detidamente os autos, verifica-se que o apelante não comprova o preparo recursal, com o devido recolhimento das custas processuais.
Ressalta-se ainda que não há pedido de concessão da assistência judiciaria gratuidade neste recurso.
Nesse contexto, impende assinalar que o art. 1.007, §4º, do CPC, concede ao Relator, na hipótese de não comprovação do recolhimento das custas processuais, a possibilidade de intimar o recorrente para sanar o vício apontado sem a aplicação da pena de deserção, senão vejamos: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Por conseguinte, em observância ao disposto nos arts. 932, parágrafo único e 1.007, §4º, ambos do CPC, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o recolhimento das custas processuais, em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 07 de outubro de 2024.
Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:41
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 08:50
Recebidos os autos
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04/07/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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