TJBA - 8012976-02.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 15:43
Determinado o cancelamento da distribuição
-
18/12/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8012976-02.2024.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Cral Construcoes Ltda - Me Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Embargante: George Matheus Soares Dos Santos Araujo Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Embargado: Novotempo Administradora De Consorcios Ltda - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8012976-02.2024.8.05.0274 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CRAL CONSTRUCOES LTDA - ME, GEORGE MATHEUS SOARES DOS SANTOS ARAUJO EMBARGADO: NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos, Cuida-se de pessoa jurídica que requereu a gratuidade da justiça.
Concedido prazo para comprovar sua hipossuficiência financeira para custear o processo, a pessoa jurídica requerente não se desincumbiu deste ônus.
Como sabemos, quanto à pessoa jurídica o CPC vigente exige a comprovação da hipossuficiência e não a mera declaração aplicável à pessoa natural.
No presente caso não há prova da hipossuficiência e assim já sedimentou o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE A PROCESSO DE CONHECIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.
Precedentes. 2. "Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.290.556/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Indefiro, portanto, o requerimento de gratuidade da justiça, devendo a parte Autora - pessoa jurídica - efetuar o recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial.
P.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 7 de outubro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular ASSINATURA DIGITAL NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
07/10/2024 17:41
Gratuidade da justiça não concedida a CRAL CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-65 (EMBARGANTE).
-
04/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de GEORGE MATHEUS SOARES DOS SANTOS ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:40
Decorrido prazo de CRAL CONSTRUCOES LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 04:58
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
25/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8048441-21.2024.8.05.0000
Banco Intermedium SA
Ana Ruth Messias Soares
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2024 16:16
Processo nº 8029729-68.2023.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Paulo de Angelis Almeida Carneiro
Advogado: Marcos Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2023 08:25
Processo nº 8006720-68.2024.8.05.0201
Cooperativa de Credito Sicoob Costa do D...
Aldeques dos Santos Lima
Advogado: Leonardo Miranda de Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2024 15:42
Processo nº 8004381-74.2021.8.05.0191
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Alessandro dos Santos Silva
Advogado: Dagna Suzzan Alves Vieira Tenorio de Mel...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2021 08:35
Processo nº 0000142-31.2013.8.05.0164
Rodrigo Conceicao Shimada
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Carlos Correia Coentro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2013 12:45