TJBA - 8004748-03.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:31
Expedição de decisão.
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23/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8004748-03.2023.8.05.0103 Embargos À Execução Jurisdição: Ilhéus Embargante: Ronaldo Da Silva Pinto Embargado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8004748-03.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: RONALDO DA SILVA PINTO Advogado(s): EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DECISÃO Ronaldo da Silva Pinto, assistido pela Defensoria Pública, opôs Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo, em face de Dacasa Financeira S/A, ambos qualificados, pelos seguintes fatos e fundamentos.
O embargante aduz que o título executivo não preenche os requitos estabelecidos no art. 783 do CPC.
Alega ainda que a dívida exequenda encontra-se prescrita.
Ademais, alega que há excesso de execução, acostando planilha de cálculo, indicando a quantia que entende ser devida.
Requer que os presentes embargos sejam recebidos, com efeito suspensivo.
Pleiteia as benesses da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, haja vista que comprovados os requisitos previstos no art. 98 do CPC/2015 c/c art. 5º, LXXIV da CR/88.
Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, §1° do CPC.
Há indícios de que a dívida exequenda de fato esteja prescrita, como suscitado pelo embargante.
Do exame da planilha de cálculo acostada na execução, verifica-se que apenas 03 (três) parcelas não estariam prescritas à época do ajuizamento da execução, em 08/04/2021.
Portanto, presente o requisito da probabilidade do direito.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da análise do contexto factual, percebe-se que o embargante é pessoa sem vínculo empregatício e alega ser desempregado.
Portanto, qualquer constrição que vier a sofrer prejudicará o seu sustento e de sua família. .
Todavia, o embargante não observou o requisito da garantia da execução, não comprovando a realização de depósito, caução ou indicação de bens à penhora.
Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são cumulativos.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a coexistência dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não é suficiente para afastar a exigência legal da garantia do juízo.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128).
Ante o exposto, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Estagiária de Pós-Graduação -
26/09/2024 09:32
Expedição de decisão.
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25/09/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 16:00
Conclusos para decisão
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31/05/2023 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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