TJBA - 8029107-69.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8029107-69.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510-A) Advogado: Lazaro Roberto Silva Junior (OAB:BA35547-A) Agravado: Santa Casa De Misericordia De Itabuna Advogado: Valleria Sousa Bastos (OAB:BA16028-A) Advogado: Kate Anne Costa Ferreira (OAB:BA33631-A) Advogado: Priscila Vasconcelos Costa (OAB:BA61274-A) Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742-A) Advogado: Amanda Thaise Neves Mendonca (OAB:BA67681-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8029107-69.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MILENA GILA FONTES, LAZARO ROBERTO SILVA JUNIOR AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO MONTE DE SOUSA, VALLERIA SOUSA BASTOS, KATE ANNE COSTA FERREIRA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, AMANDA THAISE NEVES MENDONCA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64986373) interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 48052439) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que “acolheu a impugnação à penhora online, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas-correntes da executada junto ao BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER, determinando sua liberação.”.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 65179551).
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 833, inciso IX, 854, §3º, inciso I e §4º, 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II e 1.025, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 66624370). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
De início, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO PROVIMENTO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. [...] 4.
Por outro lado, não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5.
Cabe ao magistrado utilizar-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes à causa, bem como da legislação que entender aplicável à hipótese, para decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento (AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 16.5.2013).
Ele não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a demanda (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4.2.2014). 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.484.690/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.).
Outrossim, com efeito, o art. 1.025, do Código de Processo Civil, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023).
Ademais, no que tange à alegada violação aos arts. 833, inciso IX e 854, §3º, inciso I e §4º, do Código de Processo Civil, assim se assentou o aresto vergastado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÉBITOS VULTOSOS DECORRENTES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL DE CONTAS DA PARTE AGRAVADA (SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA).
IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE.
BLOQUEIO DE RECURSO PÚBLICO RECEBIDO PARA UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA NA ÁREA DE SAÚDE.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA REALIZADA NAS CONTAS DA PARTE EXECUTADA/AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DA PARTE RECORRENTE NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTEGRALIDADE DOS VALORES SERIA PROVENIENTE DE VERBAS PÚBLICAS.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DO QUANTO ALEGADO PELA PARTE RECORRIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IX, CPC C/C ART. 854, § 4º, CPC.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS RECEBIDAS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA NA ÁREA DE SAÚDE.
EVIDENTE SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS QUE DECORRERIAM DA REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA.
PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVANTE QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO FUSTIGADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão prolatada pelo juízo a quo, em sede de Ação Monitória movida pela concessionária Agravante, que acolheu a Impugnação à penhora ofertada pela parte Executada, ora Recorrida, e reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas-correntes da parte Agravada (Santa Casa de Misericórdia de Itabuna). 2.
Resta inegável a existência de débitos vultosos decorrentes de consumo de energia elétrica na Unidade da Agravada, sendo, contudo, comprovado nos autos pela Recorrida que o bloqueio, havido nas contas-correntes da mesma, incidiu sobre valores concernentes a recursos públicos recebidos para utilização compulsória na área de saúde. 3.
Ressalte-se que, pelas provas coligidas aos autos, a alegação da Recorrente, formulada no sentido de que apenas parte dos valores bloqueados seria proveniente de verbas públicas, não se sustenta, tornando descabido o pedido de manutenção da constrição das contas da Agravada, conforme disposto no art. 833, IX, CPC e no ART. 854, § 4º, CPC. 4.
No caso em voga, merece ser salientado que, a supremacia do interesse público é inderrogável, em especial, ante a comprovação pela parte Agravada das consequências nefastas que ocorreriam acaso fosse reformada a decisão vergastada, haja vista que, a manutenção da penhora dos valores em questão inviabilizaria a realização de diversos serviços médicos aos pacientes, em sua maioria necessitados, a exemplo de realização de quimioterapia, radioterapia e hemodiálise. 5.
Por fim, quanto a tal questão, em que pese seja justa e devida a cobrança do débito por parte da concessionária do serviço de energia elétrica, bem como, deva ser considerado que sem o fornecimento de luz a Agravada não poderia realizar suas atividades, a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas-correntes da parte Agravada decorre de dispositivo legal e expresso, o qual merece ser respeitado, haja vista salvaguardar a saúde pública pátria. 6.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E JULGAR IMPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto para manter a decisão fustigada pelos seus próprios fundamentos.
Dessa forma, o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à matéria relativa à impenhorabilidade, no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. [...] 3.
No caso, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para afastar o reconhecimento da impenhorabilidade do bem esbarra na vedação inscrita na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.530.039/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NATUREZA E DESTINAÇÃO DAS VERBAS RECEBIDAS PELA AGRAVANTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
VERBA PÚBLICA RECEBIDA POR ENTIDADE PRIVADA DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA NA SAÚDE.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A conclusão do colendo Tribunal de origem acerca da não demonstração de que as verbas da agravante são apenas de origem pública e de aplicação compulsória na saúde, o que as tornaria impenhoráveis, foi baseada em fatos e provas constantes dos autos.
A modificação dessa conclusão exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. É impenhorável apenas a verba pública recebida por entidade privada de aplicação compulsória na saúde.
Precedente. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.377.788/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 8/11/2013.).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 04 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
20/07/2023 09:17
Baixa Definitiva
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20/07/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 02:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 01:13
Publicado Ementa em 15/06/2023.
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16/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 10:33
Prejudicado o recurso
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14/06/2023 10:04
Prejudicado o recurso
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13/06/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 12:13
Deliberado em sessão - julgado
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13/06/2023 00:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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05/06/2023 16:38
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral presencial
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03/06/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:45
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral presencial
-
30/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:30
Incluído em pauta para 13/06/2023 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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26/05/2023 17:54
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral presencial
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23/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:30
Incluído em pauta para 01/06/2023 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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23/05/2023 10:45
Solicitado dia de julgamento
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19/04/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:38
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:19
Conclusos #Não preenchido#
-
06/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
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02/02/2023 01:08
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 09:10
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:26
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:15
Expedição de Certidão.
-
24/12/2022 12:12
Publicado Despacho em 21/12/2022.
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24/12/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2022
-
24/12/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2022
-
22/12/2022 19:19
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 23:29
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
21/12/2022 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 11:29
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
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14/12/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 01:32
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:20
Conclusos #Não preenchido#
-
16/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
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10/11/2022 00:26
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:50
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 20:49
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 08:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 08:16
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 28/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 03:55
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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21/10/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 04:34
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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20/10/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 07:54
Expedição de intimação.
-
19/10/2022 07:50
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:21
Expedição de intimação.
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18/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 00:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2022 00:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 01:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 14:04
Retirado de pauta
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07/10/2022 13:58
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 08:24
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:12
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
29/09/2022 18:52
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
29/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:59
Incluído em pauta para 11/10/2022 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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26/09/2022 14:56
Solicitado dia de julgamento
-
26/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 01:34
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:23
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 15/09/2022 23:59.
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14/09/2022 11:22
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2022 18:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2022 00:02
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 02:53
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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24/08/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 00:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 00:35
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 04:55
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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18/08/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 01:34
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 10:21
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2022 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
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15/08/2022 21:08
Expedição de decisão.
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15/08/2022 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
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15/08/2022 07:41
Juntada de Certidão
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10/08/2022 02:45
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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10/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:38
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
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06/08/2022 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
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06/08/2022 11:13
Expedição de decisão.
-
05/08/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
-
05/08/2022 16:07
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 13:42
Conclusos #Não preenchido#
-
05/08/2022 13:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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