TJBA - 0002896-90.2013.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:19
Baixa Definitiva
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02/12/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 28/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 0002896-90.2013.8.05.0213 Execução Fiscal Jurisdição: Ribeira Do Pombal Exequente: Uniao Advogado: Ricardo De Lima Souza Queiroz (OAB:BA18562) Executado: Miguel Caetano Da Silva Intimação: De ordem do BEL(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, tornar pública e intimar as partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO contra MIGUEL CAETANO DA SILVA, referente à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. É o relatório.
Decido.
O instituto da prescrição intercorrente, como cediço, tem seu fundamento na paz social.
Não é condizente com o princípio da segurança jurídica que determinada causa fique pendente indefinidamente, até que o seu titular exercite mediante o devido impulso processual apenas quando lhe convier.
Destaca-se, ainda, que a prescrição intercorrente é instituto de natureza processual e se verifica quando já formada a relação processual, diante da inércia do interesse no curso do processo por período superior ao prazo prescricional.
Nessa senda, nota-se a necessidade de interpretação sistêmica do art. 40, §2º, da LEF, relacionada com outras normas do referido diploma legal, assim como os termos da Súmula n. 314, do STJ, a qual prevê que "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
Isto porque, a norma do artigo retrocitado visa assegurar à Fazenda Pública prazo razoável para a realização de diligências no intuito de localizar bens penhoráveis do devedor, de modo que não se revela razoável, passados mais de 5 (cinco) anos de paralisação do feito, que se inicie o prazo de suspensão, circunstância que potencializa a insegurança jurídica decorrente da indeterminação da duração do processo executivo, em nítida afronta ao art. 5º, LXXVIII, da CFRB.
Outrossim, em sede de julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos - REsp n. 1340553/RS (TEMAS 566 a 571), o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a prescrição da pretensão executiva pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor.
Verifica-se que a referida Corte Superior entendeu que, nas execuções fiscais, cujo devedor não seja encontrado ou inexistam bens a serem executados, suspende-se, automaticamente, o curso do procedimento, pelo prazo de 01 (um) ano, a partir da ciência da Fazenda Pública.
Após este período, deve haver o arquivamento dos autos, sendo possível reconhecer a prescrição intercorrente em 05 (cinco) anos, contados da data do arquivamento.
A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá (...). [...]No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 01 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege [...]¹ (Grifos aditados).
Assim, basta a ciência da exequente para se iniciar a contagem do prazo de suspensão e do prazo prescricional estabelecidos em lei, de modo que o despacho do juiz para declarar a suspensão da execução tornou-se dispensável, é dizer, caso não haja tal ato, o início automático do referido prazo não restará prejudicado.
Nesse sentido, do cotejo dos autos e, aplicando-se ao caso sub examine as teses fixadas pelo STJ, observa-se que o primeiro momento em que restou constatada a ausência de bens da parte executada, e intimada a exequente para manifestação, foi em 10/01/2014, ID. 32312812, iniciando, automaticamente, o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Em 28/09/2016, por força da Lei n. 13.340/2016, a presente execução restou suspensa até 29/12/2017, ID. 32312858, cujo prazo foi prorrogado até 30/12/2018.
Nesse sentido, após o retorno da contagem do prazo prescricional a partir de 31/12/2018, conclui-se pela consumação da prescrição intercorrente no presente feito, impondo-se a respectiva improcedência, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da inércia da interessada em prosseguir com o feito e os atos expropriatórios concernentes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro nos artigos 487, II, c/c 924, V, do CPC, por reconhecer a prescrição intercorrente.
Sem custas e honorários.
Levantem-se eventuais restrições judiciais pendentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações cabíveis.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito -
04/10/2024 10:29
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:42
Declarada decadência ou prescrição
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12/07/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 14:35
Processo Desarquivado
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09/11/2021 14:28
Arquivado Provisoramente
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09/11/2021 14:27
Processo Desarquivado
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22/05/2020 13:05
Arquivado Provisoriamente
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22/05/2020 13:04
Juntada de Certidão
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30/01/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 09:12
Conclusos para despacho
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22/08/2019 09:09
Juntada de Certidão
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22/08/2019 07:44
PROVISÓRIO
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17/07/2019 12:54
CONCLUSÃO
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17/07/2019 11:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/07/2019 11:34
RECEBIMENTO
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07/05/2019 09:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
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31/10/2018 15:29
MERO EXPEDIENTE
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20/09/2018 17:56
CONCLUSÃO
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20/09/2018 17:55
PETIÇÃO
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18/09/2018 15:12
RECEBIMENTO
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09/08/2018 15:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/04/2018 12:54
REMESSA
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13/04/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/01/2018 12:21
MERO EXPEDIENTE
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21/09/2017 15:10
CONCLUSÃO
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20/09/2017 09:09
RECEBIMENTO
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19/07/2017 09:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/05/2017 11:06
Ato ordinatório
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10/01/2014 14:11
DOCUMENTO
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10/01/2014 10:59
MANDADO
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18/12/2013 10:28
MANDADO
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17/12/2013 12:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/11/2013 09:48
MERO EXPEDIENTE
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12/11/2013 12:26
CONCLUSÃO
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11/11/2013 12:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2013
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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