TJBA - 0409279-73.2013.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0409279-73.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Executado: Municipio De Santa Ines Advogado: Neomar Rodrigues Dias Filho (OAB:BA42808) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0409279-73.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS RÉU: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado(s) do reclamado: NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO DECISÃO MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória proveniente deste Juízo nos autos de numeração em epígrafe, correspondente a ação de EXECUÇÃO FISCAL em que litiga com INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS.
Em síntese, aponta o embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da decisão interlocutória.
Houve juntada de contrarrazões pelo embargado, colacionadas sob ID Num. 223775690.
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabe quando a decisão/sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso.
Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado no julgado, pois o julgado enfrentou e indeferiu todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na decisão interlocutória embargada, não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15.
Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a decisão interlocutória atacada.
Intimem-se.
Salvador-BA, 18 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
05/10/2022 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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05/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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26/09/2022 06:59
Comunicação eletrônica
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26/09/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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17/08/2022 01:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 01:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/05/2022 00:00
Petição
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28/04/2022 00:00
Publicação
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26/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2022 00:00
Mero expediente
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16/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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02/09/2021 00:00
Petição
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02/09/2021 00:00
Petição
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19/08/2021 00:00
Publicação
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17/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2021 00:00
Recurso extraordinário
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01/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/04/2019 00:00
Expedição de Carta
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04/04/2019 00:00
Publicação
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04/04/2019 00:00
Publicação
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04/04/2019 00:00
Publicação
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04/04/2019 00:00
Publicação
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02/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/03/2019 00:00
Mero expediente
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15/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2014 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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24/04/2014 00:00
Redistribuição de processo - saída
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24/04/2014 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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01/04/2014 00:00
Expedição de Certidão
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06/03/2014 00:00
Expedição de Certidão
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06/03/2014 00:00
Documento
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12/02/2014 00:00
Expedição de Mandado
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04/02/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/01/2014 00:00
Incompetência
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28/01/2014 00:00
Documento
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28/01/2014 00:00
Documento
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28/01/2014 00:00
Documento
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22/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
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07/01/2014 00:00
Mero expediente
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07/01/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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07/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2014
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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