TJBA - 8001800-70.2021.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:35
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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28/04/2025 17:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:59
Decorrido prazo de MAISA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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13/04/2025 07:18
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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13/04/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 20:05
Expedição de intimação.
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02/04/2025 20:05
Extinto o processo por desistência
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16/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:22
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 13/11/2024 14:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
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13/11/2024 01:57
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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13/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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13/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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13/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8001800-70.2021.8.05.0164 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mata De São João Autor: Maisa Dos Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001800-70.2021.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: MAISA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, manejada por MAISA DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificada na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído (Instrumento de Mandato em anexo), em face de TELEFÔNICA BRASIL MÓVEL S/A, também qualificada, com base nas razões insertas na exordial.
No mérito, aduz que, na tentativa de obtenção de crédito, foi surpreendida com a recusa, ante as informações que poderia haver restrições internas ou que seu score estava baixo.
Ao procurar informações, constatou que seu nome estava inserido nos órgãos de proteção ao crédito com débitos junto a Ré, no valor de R$ 176,00, referente ao contrato nº 0294297635, lançado em 15/05/2017.
Afirma que jamais firmou foi notificada do apontamento, sendo cerceado o direito à informação, bem como já foi cliente da reclamada, porém na modalidade pré-pago, o que jamais poderia gerar débitos.
Formula pedido indenizatório por dano moral, e pugna por medida liminar, a fim de que a parte ré se abstenha de cobrar quaisquer dívidas referentes ao objeto do presente litígio.
Era o que tinha para relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar, que a providência requerida se amolda ao quanto previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que: "Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Por outro lado, com subsídio na narração dos fatos e nas provas trazidas com a inicial, verifico presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminarmente pleiteado.
De fato, inegável a presença do periculum in mora, uma vez que sérios prejuízos podem ser acarretados a parte autora que foi supreendida com a cobrança indevida, de forma inequívoca, causa prejuízo de monta, sobretudo em processos que, como o presente, exigem dilação probatória, observando-se que a permanência de tal situação ocasionará prejuízos irreparáveis à postulante.
Por outro lado, através dos fatos narrados, bem como da documentação acostada à exordial, a demandante logrou êxito em comprovar, numa análise sumária, a presença do fumus boni juris, mormente por meio dos documentos, do que se conclui pelo acolhimento do seu pleito liminar.
Sobre a matéria, anotem-se os seguintes arestos, com destaques acrescidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE INTERNET NÃO CONTRATADOS – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS – LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Restando evidenciados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, há de ser mantida a decisão que concede tutela de urgência determinando a suspensão das cobranças referentes à mensalidade do provedor de internet que a parte autora alega não ter contratado, sob pena de multa diária, pois presentes nos autos os requisitos inerentes à sua concessão. (TJ-MT 10252122820208110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - COBRANÇA INDEVIDA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA E EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE.
Demonstrada a probabilidade do direito alegado, o risco de dano ao autor, bem como não havendo perigo de irreversibilidade da medida, cabível o deferimento da tutela de urgência para suspender as cobranças do cartão de crédito, supostamente indevidas, e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. (TJ-MG - AI: 10000191545748001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 20/02/2020) Com espeque nas razões acima expostas, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, em harmonia com o art. 300 do CPC, DEFIRO-A, determinando que o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, exclua o nome/CPF da parte autora do SPC/SERASA, bem como se abstenha de proceder as cobranças, objeto do presente litígio, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitando-se ao teto máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Trata-se de demanda distribuída pelo rito do Juizado Especial Cível, razão porque a parte gozará das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da Lei n. 9.099/95).
ANOTE-SE.
Cite-se o(a) requerido(a) para comparecer a audiência a ser designada pela Secretaria.
Inclua-se o feito na pauta do Conciliador.
Intimem-se.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mata de São João, Bahia, 23 de agosto de 2023.
Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito -
07/10/2024 17:05
Expedição de intimação.
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07/10/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:04
Expedição de citação.
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07/10/2024 17:04
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/11/2024 14:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
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02/09/2023 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 12:46
Conclusos para decisão
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09/12/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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