TJBA - 8042476-33.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 04:24
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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10/05/2025 16:47
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (PARTE RE)
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30/04/2025 10:11
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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25/04/2025 11:45
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:44
Desentranhado o documento
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25/04/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 15:23
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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24/12/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8042476-33.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Valberci Maria De Carvalho E Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042476-33.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: VALBERCI MARIA DE CARVALHO E SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela recorrida VALBERCI MARIA DE CARVALHO E SILVA (ID. 71824536), que irresignada com a Decisão (ID. 71338327) que sobrestou o Recurso Especial até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte no Leading Case n.º 1.326.541/SP, (TEMA 1.218).
Aduz a recorrida, em síntese, que não há similitude fática entre a questão a ser decidida no processo paradigma afetado pelo Tribunal Superior e a matéria analisada nestes autos, realizando o distinguish.
Sucessivamente requer a reconsideração da Decisão para afastar o sobrestamento do feito.
Ao exame dos autos constata-se que o recorrido manejou petição simples contra a Decisão constante no (ID. 71338327), que sobrestou o Recurso Especial (ID. 68518080), com fundamento no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, segue transcrição do artigo mencionado: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016). (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) Insta destacar que, consoante o disposto no art. 1.030, § 2° do Código de Processo Civil, a Decisão que sobrestou o Recurso Especial é recorrível através do Agravo interno, in verbis: Art. 1.030 (...) (…) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Desse modo, forçoso reconhecer que se mostrar equivocado o manejo de petição simples em face de Decisão que sobrestou o Recurso Especial, razão pela qual deixo de apreciá-la.
A Secretaria da Seção de Recurso deverá certificar se houve oposição de Agravo interno, no prazo legal, caso contrário, fica mantida a decisão de sobrestamento como determinado pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 16 de dezembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM// -
19/12/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:11
Outras Decisões
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12/12/2024 11:48
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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25/10/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição incidental
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22/10/2024 02:06
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 09:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
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14/10/2024 13:18
Conclusos #Não preenchido#
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14/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8042476-33.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Valberci Maria De Carvalho E Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Intimação: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042476-33.2022.8.05.0000 PARTE AUTORA: VALBERCI MARIA DE CARVALHO E SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 4 de outubro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
08/10/2024 03:56
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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03/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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01/09/2024 10:20
Juntada de Petição de recurso especial
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01/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:28
Decorrido prazo de VALBERCI MARIA DE CARVALHO E SILVA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:16
Decorrido prazo de VALBERCI MARIA DE CARVALHO E SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 01:53
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:41
Conclusos #Não preenchido#
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02/12/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:39
Decorrido prazo de VALBERCI MARIA DE CARVALHO E SILVA em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 03:49
Publicado Ementa em 31/10/2023.
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01/11/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 05:05
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 01:01
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2023 17:04
Deliberado em sessão - julgado
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13/10/2023 00:23
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:19
Incluído em pauta para 19/10/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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29/09/2023 17:58
Solicitado dia de julgamento
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14/06/2023 15:28
Conclusos #Não preenchido#
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14/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
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04/04/2023 00:51
Decorrido prazo de VALBERCI MARIA DE CARVALHO E SILVA em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:23
Decorrido prazo de VALBERCI MARIA DE CARVALHO E SILVA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 01:04
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
07/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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07/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:19
Conclusos #Não preenchido#
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24/12/2022 00:14
Decorrido prazo de VALBERCI MARIA DE CARVALHO E SILVA em 01/12/2022 23:59.
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23/12/2022 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/12/2022 23:59.
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23/12/2022 00:50
Decorrido prazo de VALBERCI MARIA DE CARVALHO E SILVA em 22/11/2022 23:59.
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23/12/2022 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2022 23:59.
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06/11/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:43
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 02:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 17:11
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
25/10/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 06:35
Conclusos #Não preenchido#
-
14/10/2022 06:35
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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