TJBA - 8060280-43.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:17
Baixa Definitiva
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31/03/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JACSON BARBOSA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:29
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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27/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:58
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 18:00
Conhecido o recurso de JACSON BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*67-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/02/2025 17:41
Conhecido o recurso de JACSON BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*67-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/02/2025 17:30
Deliberado em sessão - julgado
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30/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:22
Incluído em pauta para 18/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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24/01/2025 22:26
Solicitado dia de julgamento
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02/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JACSON BARBOSA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:31
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8060280-43.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jacson Barbosa Dos Santos Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384-A) Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677-A) Agravado: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060280-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JACSON BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384-A), ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677-A) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:BA17400-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JACSON BARBOSA DOS SANTOS, irresignado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas (BA), na Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, tombada sob o nº 8002327-02.2024.8.05.0072, nos seguintes termos: “A relação jurídica entre as partes está sedimentada através de contrato (Num. 441164612), que contém cláusula de alienação fiduciária sobre o bem pretendido.
Por fim, nota-se que houve notificação prévia (Num. 425789318).
Destarte, entendo presentes os requisitos ditados pelo Decreto-Lei nº 911/69, pelo que DEFIRO A LIMINAR postulada e determino seja procedida a busca e apreensão do veículo antes alinhado, ficando em mãos do autor na condição de depositário fiel.
Efetivada a medida, cite-se a ré para, querendo, pagar a dívida pendente no prazo de 5 dias, ou, ainda, contestar o pedido no prazo de 15 dias.
Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito." (ID 70351275 – fls. 02).
Alega, em síntese: “Vale ressaltar que existe ação revisional processo nº 8083644-75.2023.8.05.0001 do contrato de Alienação Fiduciária em trâmite 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, pretérita a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em comento, consoante demonstram os documentos anexos.
Que fique claro, que por iniciativa anterior do Réu, e com fundamento no mesmo contrato que dá suporte a presente ação de busca e apreensão fora proposta Ação Ordinária Revisional do Contrato, fundada no art. 6º, inc.
V do Código de Defesa do Consumidor, bem como no Código Civil, onde constam pleitos de nulidade contratual e repetição de indébito.
A Ação revisional foi distribuída em 05/07/2023, ao passo que a presente busca e apreensão em 23/04/2024, portanto, após operada a prevenção do Juízo que recepcionou a demanda revisional, consoante demonstram os documentos anexos.
Sublinhe-se que a Ação Revisional sob o procedimento comum acima mencionada tramita na 09ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em cuja ação objetiva-se precipuamente a revisão do contrato firmado entre as partes, em razão do caráter abusivo de suas cláusulas e estipulações.
O deferimento da ordem de busca e apreensão foi deveras precoce! Já que podemos observar que a ação revisional proposta anteriormente já se encontra em disponibilidade para sentença.
A identidade de causa de pedir entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão proposta em juízo diverso impõe o reconhecimento de conexão e a reunião dos processos, com a remessa destes autos ao Juízo prevento, fato que fora levantado em preliminar de contestação.” (ID 70350812 – fls. 03/11).
Sustenta: “Ocorre que a parte ré ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ESPECIFICA, n° 8083644-75.2023.8.05.0001, questionando a declaração judicial de validade das cláusulas do mesmo contrato em que a autora lhe está acionado na presente demanda, diante da excessiva onerosidade das cláusulas contratuais que vem impondo, como a cumulação de comissão de permanência com multa, cobrança de multa de 10%, capitalização de juros sobre juros e cobrança de honorários prefixados.
Ressaltasse que, tanto na AÇÃO DECLARATÓRIA ORDINÁRIA, em que o ora réu busca a certificação do direito na decisão final de mérito, quanto na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, que lhe promove o ora autor, há perfeita identidade entre as causas de pedir, pois ambas se baseiam no mesmo contrato que se vincularam as partes.
Observe-se, que aquela outra demanda se desenvolve na comarca de Salvador, e conforme se vê, já tem liminar deferida onde o ora réu deposita as parcelas mensais judicialmente purgando a mora e também lhe assegurando a posse e manutenção do veículo.
A teor do art. 55 do NCPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou causa de pedir.
Não se exige, como pressuposto da conexão, simultaneamente, a identidade de objeto e da causa de pedir.” (ID 70350812 – fls. 08/09).
Noticia: “Como se vê, a ação da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR tem um alcance maior do que a busca e Apreensão que apenas versa sobre a posse de um bem com base em um contrato que está sendo discutido e que pode e deverá ter sua nulidade total ou parcial decretada judicialmente, o que será um fato prejudicial por não se pode conceder a apreensão de um veículo fundamentada em um contrato cuja nulidade teria sido decretada pelo judiciário.
Por outro lado, a ação Ordinária da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, é prejudicial a busca e apreensão do bem.
Aliás, a reintegração precoce do veículo antes de ser julgada a ação onde o contrato e suas clausulas são discutidos como um todo seria no mínimo uma imprudência isto porque prejudicará o objetivo principal da ação com o objeto mais abrangente, isso sem falar nos prejuízos impostos a consumidora, ora ré.
Como visto pelo quanto exposto, necessário se faz a reunião das ações no Juízo da 20ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador, com o objetivo de sanar as decisões contraditórias ora existentes.” (ID 70350812 – fls. 10).
Requer: “se digne de julgar procedente o presente recurso, para, analisando tudo quanto exposto e documentalmente provado, e, entendendo pela total boa-fé do Agravante, para, diante do princípio da probidade e boa-fé, NO MÉRITO, seja dado integral PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de que, REFORMANDO-SE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA, seja declarada suspensa a busca e apreensão n° 8002327- 02.2024.8.05.0072 com a devida manutenção da posse do bem ao agravante, até o trânsito em julgado da ação revisional n° 8083644-75.2023.8.05.0001, devendo o MARCA/MODELO I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, ano 2012/2013, placa policial OKR7F57, RENAVAM *04.***.*90-52, CHASSI 8AJFY29G9D8513574, ser devolvido a posse da Agravante, até o julgamento final do processo de busca e apreensão, por ser tudo de direito e se faça a pura e verdadeira JUSTIÇA!” (ID 70350812 – fls. 11).
Anexou os documentos de ID 70350816 e seguintes. É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil: "Art. 1.019.
Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo legal supra deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 300 do CPC em vigor, referente à tutela de urgência.
Esta norma condiciona a concessão de efeito suspensivo aos seguintes requisitos: “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, a pretensão do agravante consiste em obter provimento judicial que determine a suspensão da Ação de Busca e Apreensão de origem, em razão da existência da Ação Revisional tombada sob o nº 8002327-02.2024.8.05.0072, em que se discute as cláusulas do mesmo contrato.
Nestas condições, numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a ausência dos requisitos legais para a concessão da suspensividade pleiteada, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Isto porque, o ajuizamento por si só de Ação Revisional não tem o condão de suspender ou mesmo extinguir a Ação de Busca e Apreensão, conforme jurisprudência a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
REVISIONAL.
AÇÕES.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS.
DEFERIMENTO.
DECISÃO.
MODIFICAÇÃO.
I – A comprovação da mora do devedor assegura o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem adquirido com cláusula de alienação fiduciária, conforme dispõe o caput do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
II – Segundo precedentes do STJ, não há obrigatoriedade de conexão entre Ação Revisional de Contrato e Busca e Apreensão, sendo que o ajuizamento da primeira não impede a tramitação da segunda.
III – Constado que a decisão agravada, ao suspender a Ação de Busca e Apreensão, até o trânsito em julgado da Ação Revisional, contrariou a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, impositiva é a sua modificação.
RECURSO PROVIDO.
ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8011706-57.2022.8.05.0000, da Comarca de Jequié, em que figura como Agravante BANCO RCI BRASIL S/A e como Agravado PAULO RICARDO SANTOS PASSOS. (TJ-BA - AI: 80117065720228050000 2ª Vice Presidência, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/09/2022).” A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão agravada.
A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, tampouco demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação.
Ante o exposto, deixo de atribuir o efeito suspensivo pretendido pela parte agravante.
Em face do Princípio Constitucional do Contraditório, intime-se a parte agravada, para responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a norma contida no artigo 1.019, inciso II do novo CPC.
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora II -
10/10/2024 01:31
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 16:03
Juntada de termo
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09/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 17:36
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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