TJBA - 8008281-03.2024.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:01
Expedição de intimação.
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08/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:36
Mandado devolvido Negativamente
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25/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 16:01
Juntada de acesso aos autos
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06/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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01/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE CORREIA DA SILVA NETO em 31/10/2024 23:59.
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12/10/2024 17:05
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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12/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8008281-03.2024.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itabuna Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Edileda Barretto Mendes (OAB:CE30217) Reu: Jose Correia Da Silva Neto Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8008281-03.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: JOSE CORREIA DA SILVA NETO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre consignar que esta Magistrada esteve afastada da atividade judicante, retornando nesta data.
DEFIRO a emenda da petição inicial de ID 466007385 com documentos.
O autor ajuizou pedido de Busca e Apreensão contra a parte ré, objetivando a constrição de um veículo.
Alegou a inadimplência contratual da parte ré, diante do pacto com garantia de alienação fiduciária de bem móvel.
Com a petição inicial vieram o contrato garantido por alienação fiduciária (ID 464544148), o demonstrativo do débito (ID 464544151) e o instrumento de protesto ou a notificação extrajudicial (ID 464544150), para efeitos de constituição em mora da parte ré.
Nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem.
Por tais motivos, DEFIRO LIMINARMENTE a BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca FIAT, modelo ARGO DRIVE 1.0, 2020/2020 – BRANCA – Chassi nº. 9BD358A4NLYK34770, placa RCQ6D75.
Nomeio como possíveis depositários fiéis do bem as pessoas a serem indicadas pelo requerente, em petição devidamente assinada pelos advogados constituídos.
Lavre-se o termo de compromisso.
Nesta data, procedi à devida restrição judicial do veículo sub judice, através do Sistema RENAJUD.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão.
Serve a presente como ofício, ficando desde já deferido, se necessário, o uso de força policial para o cumprimento da diligência, observando o devido protocolamento no Batalhão de Polícia Militar.
Executada a liminar, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze dias), contados da execução da liminar.
No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial.
Com o pagamento integral, o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus.
O pagamento assim feito, não impedirá nem prejudicará o oferecimento de contestação.
Ressalto que não é possível purgar a mora, pagando só as parcelas vencidas (Resp 1.418.593/MS).
Se no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, o réu não pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, para os devidos fins.
Caso não seja encontrado o bem e, assim, não executada a liminar, o Oficial de Justiça deverá isso certificar, deixando de citar a parte ré.
A presente decisão tem força de Ofício e Mandado para os fins a que se destina.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabuna (BA), 2 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
09/10/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 14:18
Juntada de acesso aos autos
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02/10/2024 21:50
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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