TJBA - 8001692-63.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 07:54
Baixa Definitiva
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29/02/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 18:14
Decorrido prazo de MILLENA SANTANA DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:14
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA BOAVENTURA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 20:38
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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24/11/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 19:23
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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17/11/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8001692-63.2022.8.05.0113 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Millena Santana Dos Santos Executado: Bruno Oliveira Boaventura Advogado: Emerson Vinicius Andrade Leal (OAB:BA71817) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8001692-63.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - [Alimentos] Pólo Ativo: EXEQUENTE: MILLENA SANTANA DOS SANTOS Pólo Passivo: EXECUTADO: BRUNO OLIVEIRA BOAVENTURA Vistos etc.
O processo em epígrafe se encontra paralisado, sem que tenha havido, durante período superior ao previsto em lei, qualquer manifestação da parte interessada a demonstrar seu interesse no regular andamento do feito.
Dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também estabeleceu os da eficiência e da cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre tais princípios.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, caracterizando-se o desinteresse da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: seja porque poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; seja porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, revogando-se eventuais determinações anteriores.
P.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABUNA-BA, 4 de julho de 2023.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
13/11/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 19:41
Extinto o processo por desistência
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31/10/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 04:32
Decorrido prazo de MILLENA SANTANA DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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01/07/2023 22:59
Decorrido prazo de MILLENA SANTANA DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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16/06/2023 01:31
Mandado devolvido Positivamente
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02/06/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 16:52
Expedição de ato ordinatório.
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02/06/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 08:52
Expedição de intimação.
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01/01/2023 19:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
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01/01/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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04/11/2022 11:46
Expedição de ato ordinatório.
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04/11/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 11:46
Expedição de Informações.
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26/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:10
Mandado devolvido Positivamente
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03/08/2022 08:20
Expedição de intimação.
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03/08/2022 08:19
Expedição de despacho.
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03/08/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 08:19
Expedição de despacho.
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03/08/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 06:27
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA BOAVENTURA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 06:27
Decorrido prazo de MILLENA SANTANA DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
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11/04/2022 21:36
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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11/04/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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30/03/2022 12:35
Expedição de despacho.
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30/03/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 06:33
Conclusos para despacho
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16/03/2022 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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