TJBA - 8000069-45.2016.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 06:25
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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19/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:10
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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18/06/2025 05:07
Decorrido prazo de SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:34
Decorrido prazo de SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:46
Juntada de Petição de informação 2º grau
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16/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 09:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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01/06/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499906822
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25/05/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499906822
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25/05/2025 13:06
Expedição de Termo/Auto de Penhora.
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25/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499906822
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25/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499906822
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25/05/2025 13:05
Expedição de Termo/Auto de Penhora.
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22/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499906822
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22/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499906822
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09/05/2025 17:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/01/2025 21:19
Decorrido prazo de SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 12:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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26/01/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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22/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8000069-45.2016.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Solutta Comercial Agricola Ltda Advogado: Yorranna Mayara Ribeiro Pereira (OAB:BA44485) Advogado: Danielle Urzeda Da Silva (OAB:GO36382) Advogado: Danielli Oselame Prestes (OAB:BA44488) Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:BA42518) Advogado: Oliverio Gomes De Oliveira Neto (OAB:BA29329) Advogado: Amanda Leticia Minks (OAB:BA43175) Executado: Odimar Pelizza Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Advogado: Pedro Feitosa Araujo (OAB:BA58172) Executado: Loreni Fatima Zembruzuski Pelizza Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Advogado: Pedro Feitosa Araujo (OAB:BA58172) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000069-45.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado(s): YORRANNA MAYARA RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA44485), DANIELLE URZEDA DA SILVA (OAB:GO36382), DANIELLI OSELAME PRESTES (OAB:BA44488), MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518), OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA29329), AMANDA LETICIA MINKS (OAB:BA43175) EXECUTADO: ODIMAR PELIZZA e outros Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942), PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB:BA58172) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por SOLUTTA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA em desfavor de ODIMAR PELIZZA, em que se busca a satisfação de duas Cédulas de Produto Rural (016/2014 e 017/2014), cujos vencimentos ocorreram em 30 de Março de 2015.
Devidamente citado, o executado opôs Embargos à Execução, que não foram recebidos com efeito suspensivo.
Em seguida, deferiu-se a conversão da ação em execução de pagar quantia certa (Id. 17809971).
Os exequentes manifestaram-se requerendo a penhora dos imóveis indicados em petição de Id. 25246194, reiterando o pedido em Id. 230353918 e em Id. 468364823.
O executado peticionou, discordando dos valores atribuídos após a conversão do feito em obrigação de pagar (Id. 25664997), ao fundamento de que “a apuração do quantum debeatur a Exequente não utilizou cotação de site oficial para a conversão do produto”, aduzindo, portanto, excesso de execução, e, em seguida, apresentou exceção de pré-executividade (Id. 478722832). É o relato do necessário.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, verifico que o feito precisa passar por fase de saneamento.
Isso porque, a ação se iniciou tramitando pelo rito da execução, cuja pretensão era a obrigação de entregar coisa.
Ocorre que no decorrer do processo a parte exequente pugnou pela conversão do feito em perdas e danos, uma vez que o produto agrícola não foi localizado durante o mandado de busca e apreensão.
Sabe-se que a ação de execução tem como pressuposto título certo, líquido e exigível.
Não obstante, a conversão da obrigação em perdas e danos leva, por consequência, à perda dessa característica.
Ainda em análise dos autos, é possível extrair que após a obrigação ser convertida em perdas e danos, as partes controvertem quanto à quantia executada, notadamente quanto ao preço atribuído ao produto agrícola.
Desta feita, observa-se que o quantum debeatur é incerto, devendo ser instaurada fase de liquidação, com instrução processual, para que se possa chegar a um valor certo e determinado, para fins de penhora.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ORDEM DE DEMOLIÇÃO.
LEI SUPERVENIENTE.
MUTAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO IMÓVEL.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RESPALDO LEGAL.
APURAÇÃO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO.
I.
Seja no contexto do cumprimento de sentença ou do processo de execução, obrigações de fazer e de entregar coisa, uma vez inadimplidas ou constatada a sua inexequibilidade, podem ser convertidas em perdas e danos, conforme a inteligência dos artigos 499, 513, 771, 809, 816 e 821 do Código de Processo Civil.
II.
Mutação da natureza jurídica do imóvel sobre o qual está assentada a construção, provinda da Lei Complementar Distrital 882/2014, tem potencialidade jurídica para impedir a demolição ordenada no título judicial e convertê-la em perdas e danos.
III.
As perdas e danos devem ser apuradas mediante liquidação quando o juiz não dispõe de subsídios suficientes para dimensioná-las sem apoio técnico, a teor do que prescreve o artigo 816 do Código de Processo Civil, aplicável por força dos artigos 513 e 771 do mesmo diploma legal.
IV.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJ-DF 07136519120208070000 DF 0713651-91.2020.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, ao menos por ora, deixo de analisar o pedido de penhora dos imóveis indicados pelo exequente, até decisão ulterior.
Nessa senda, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a presente decisão, notadamente quanto à possível necessidade de se instaurar fase de liquidação para apurar, ao certo, o valor da obrigação, com fulcro no art. 10 do CPC.
Ainda, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a exceção de pré-executividade de Id. 478722832.
Por fim, autos conclusos para decisão.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
16/12/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 21:35
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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20/10/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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11/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8000069-45.2016.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Solutta Comercial Agricola Ltda Advogado: Yorranna Mayara Ribeiro Pereira (OAB:BA44485) Advogado: Danielle Urzeda Da Silva (OAB:GO36382) Advogado: Danielli Oselame Prestes (OAB:BA44488) Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:BA42518) Advogado: Oliverio Gomes De Oliveira Neto (OAB:BA29329) Advogado: Amanda Leticia Minks (OAB:BA43175) Executado: Odimar Pelizza Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Executado: Loreni Fatima Zembruzuski Pelizza Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000069-45.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado(s): YORRANNA MAYARA RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA44485), DANIELLE URZEDA DA SILVA (OAB:GO36382), DANIELLI OSELAME PRESTES (OAB:BA44488), MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518), OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA29329), AMANDA LETICIA MINKS (OAB:BA43175) EXECUTADO: ODIMAR PELIZZA e outros Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942) DESPACHO
Vistos.
O feito encontra-se paralisado há tempo significativo.
Desta feita, considerando os princípios da celeridade e cooperação processual, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender cabível, sob pena de extinção.
Findo o prazo sem manifestação, conclusos para sentença extintiva.
Publique-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
30/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 08:27
Decorrido prazo de SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 06/09/2022 23:59.
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22/09/2022 16:20
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
22/09/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
02/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 17:54
Conclusos para despacho
-
07/09/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 08:07
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE SOUZA em 14/05/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 08:07
Decorrido prazo de DANIELLI OSELAME PRESTES em 14/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 08:55
Decorrido prazo de YORRANNA MAYARA RIBEIRO PEREIRA em 14/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 08:51
Decorrido prazo de MARIANE REGINA CONEGLIAN em 14/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 08:51
Decorrido prazo de DANIELLE URZEDA DA SILVA em 14/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 08:51
Decorrido prazo de AMANDA LETICIA MINKS em 14/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 14:39
Publicado Intimação em 07/05/2019.
-
28/05/2019 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 09:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 09:13
Expedição de intimação.
-
29/03/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 10:01
Juntada de Certidão
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29/11/2018 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2018 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2017 02:40
Decorrido prazo de ODIMAR PELIZZA em 04/11/2016 23:59:59.
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24/02/2017 00:18
Decorrido prazo de LORENI FATIMA ZEMBRUZUSKI PELIZZA em 04/11/2016 23:59:59.
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23/11/2016 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2016 14:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2016 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2016 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2016 15:08
Conclusos para despacho
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26/09/2016 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2016 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2016 00:35
Decorrido prazo de SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 10/06/2016 23:59:59.
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25/05/2016 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2016 16:49
Expedição de intimação.
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24/05/2016 16:49
Expedição de citação.
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24/05/2016 16:49
Expedição de citação.
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18/05/2016 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2016 14:48
Juntada de Certidão
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21/01/2016 16:03
Conclusos para despacho
-
12/01/2016 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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